TJMT - 1026532-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:48
Devolvidos os autos
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21/06/2023 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2023 14:48
Juntada de acórdão
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21/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2023 14:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2023 14:48
Juntada de informação
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21/06/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:47
Juntada de informação
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21/06/2023 14:47
Juntada de informação
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21/06/2023 14:47
Juntada de intimação
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21/06/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 14:47
Juntada de intimação
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21/06/2023 14:47
Juntada de despacho
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03/03/2023 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 06:18
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de SERASA S/A em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1026532-39.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS”, proposta por LUCIO LUIZ DA SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e SERASA S.A., qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência do débito prescrito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir.
Rejeito a presente preliminar, pois o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece o informe de registro de dívida em atraso no órgão de proteção ao crédito do débito no valor de R$ 1.410,16 (mil, quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos), datado de 03/12/2004, referente ao contrato de n.º 03020039013502H-1.
Contudo, da documentação constante dos autos, verifica-se que razão não assiste à Parte Reclamante, uma vez que a dívida em questão, embora prescrita, não consta do rol dos devedores como negativada, corroborado pelo extrato de negativação juntado pela própria Parte Reclamante (ID. 92512731), de modo, que os apontamentos constante no “Serasa Limpa Nome” não são externadas ao público, sendo que tais informações são internas e de consulta apenas do consumidor que com cadastro pessoal e senha realiza sua consulta.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A sentença a quo julgou parcial procedente o pedido inicial para declarar inexigível o débito questionado, sob o fundamento que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
As provas produzidas no processo em epígrafe não comprovam que o nome do recorrente foi inscrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa), posto que o documento apresentado indica a existência de débitos vencidos. 4.
Salienta-se que o print apresentado pelo recorrente corresponde a consulta ao serviço Serasa Limpa Nome, mantido pela Serasa, o qual aponta dívidas em atraso em nome de consumidores que se cadastram mediante fornecimento de dados pessoais e senha. 5.
Dano moral não configurado.
Ausência de comprovação da negativação alegada. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1016992-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022).
Ademais, é de se ponderar que a prescrição da dívida não a extingue, dando cabo apenas à pretensão judicial de sua cobrança, de maneira que a presente situação não passa de mera cobrança, que por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 16:51
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 07:36
Decorrido prazo de SERASA S/A em 28/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:20
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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15/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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