TJMT - 1013846-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:21
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:52
Em cooperação judiciária
-
24/07/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013846-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VANESSA PONTES DUARTE REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor VANESSA PONTES DUARTE, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 01:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 01:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013846-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VANESSA PONTES DUARTE REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I do CPC.
Assim, não sendo necessária a produção de provas em audiência de instrução, passo ao julgamento.
Indefiro a preliminar arguida pela reclamada, sobre a falta de interesse de agir – da pretensão resistida, por entender que a existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Reclamante.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta no extrato de débito juntado com a inicial.
Sustenta a parte reclamante que as cobranças realizadas pela Reclamada são indevidas e ainda, que tal fato vem lhe proporcionando prejuízos de ordem moral.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que os débitos ensejadores da negativação são decorrentes de contratos legitimamente firmados com a parte Requerente.
Com a contestação a Reclamada apresentou contrato devidamente assinado conforme id. 104634463 - Além disso, a instituição Reclamada defendeu não ter incorrido na prática de nenhum ato ilícito.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como requereu a procedência do pedido contraposto.
Destaco, que o contrato apresentado na contestação, a assinatura é semelhante ao documento pessoal da Reclamante, assim como, a existência de pagamentos realizados o que descaracteriza a ocorrência de fraude.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a existência de contratos firmados entre as partes, bem como comprovada que as cobranças são devidas, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Acolho o pedido contraposto da Reclamada, para condenar a Reclamante ao pagamento do valor de R$ 311,59 corrigidos, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e enunciado 31 do FONAJE.
Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 17:30
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2022 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/12/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 02:44
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2022 12:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:26
Decorrido prazo de VANESSA PONTES DUARTE em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:59
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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