TJMT - 1030733-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 14:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 08:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 07:10
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 04:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030733-71.2022.8.11.0003.
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença prolatada nos já transitou em julgado, nos temos de id. 111755043.
Assim, considerando o pagamento efetuado da parte autora em id. 112451636, INTIME-SE a parte requerida para manifestar nos autos acerca do cumprimento da obrigação, referente ao pedido contraposto.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Com a vinda dos dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030733-71.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 12 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:13
Decorrido prazo de GESEILDA LEIDE DOS SANTOS SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030733-71.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 12 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 07:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030733-71.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 12 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/04/2023 14:47
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 07:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030733-71.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por GESEILDA LEIDE DOS SANTOS SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A controvérsia cinge-se, em síntese, na ilegalidade de suspensão de serviços de telefonia móvel em razão de inadimplência, a qual, em tese autoral, reputa-se inexistente.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Saliente-se que as partes não requereram produção de prova oral ou pericial ou qualquer diligência probatória, portanto a reclamação está pronta para cognição exauriente.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a autora é proprietária da linha de telefone celular de número (66) 99698-5952 desde o ano de 2016.
Alega que, em data de 24/11/2022, teve suspensos os serviços de telefonia, e em razão disso não mais pôde receber ligações em seu telefone, fato que lhe causou prejuízos, perda de clientes, ocasionando danos também de ordem imaterial.
Em busca de solucionar o problema, alega ter entrado em contato com a empresa ré que, por sua vez, solicitou o envio, via email, dos comprovantes de pagamento das faturas supostamente atrasadas.
O e-mail com os anexos pertinentes foi encaminhado, todavia este teria retornado porque, segundo relato da exordial “não detém validade”.
Em razão da suposta ilegalidade, a autora ajuizou a presente demanda, sendo certo que o pedido de tutela de urgência foi parcialmente acolhido, com antecipação da tutela jurisdicional para determinar à reclamada que promovesse o restabelecimento dos serviços de telefonia contratados pela autora.
Cumpre dizer que a decisão que acolheu o pleito em cognição sumária determinou a inversão do ônus da prova, e, de fato, no presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, cabe à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese: a) não há comprovação dos alegados cortes aos serviços de telefonia; b) existe um débito inadimplido, referente à fatura do mês de outubro, com vencimento em 11/10/2022, no valor de R$ 63,69, de modo a justificar o corte dos serviços.
Em análise aos argumentos das partes em confronto com as provas que foram anexadas, verifico, em primeiro lugar, que a suspensão dos serviços restou provada uma vez que a autora anexou expedientes que demonstram a dificuldade de os clientes entrarem em contato, e mais, após deferimento da tutela de urgência, a empresa ré apresentou manifestação no ID 110294563 , por meio da qual afirmou que a obrigação de fazer fora cumprida, ou seja, por uma questão de lógica é de se concluir que havia anteriormente suspendido os serviços.
A reclamada alega que o débito relativo ao mês de outubro não foi adimplido e para provar sua tese colacionou a fatura do mês de outubro, com indicação da origem do débito em relatório do sistema interno.
Cediço que a tão só apresentação das telas e relatórios colacionadas na defesa não consubstanciam, de per si, prova hígida a lastrear a legitimidade do débito questionado.
Todavia, em relação à divida alegada pela ré, não há nos autos comprovante de seu pagamento.
Com efeito, a autora anexou à inicial as faturas e comprovantes de pagamento dos meses de novembro e de dezembro, com vencimentos em 14/11/2022 e 14/12/2022, no valor de R$ 64,09 (sessenta e quatro reais e nove centavos) e R$ 62,18 (sessenta e dois reais e dezoito centavos), respectivamente, mas não trouxe ao processo aquela que teria originado a suspensão dos serviços: a fatura relativa ao mês de outubro, no valor de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 11/10/2022.
Deveras, para contrapor à tese defensiva, a autora poderia ter apresentado a referida fatura devidamente paga juntamente com a impugnação, mas não o fez, sequer impugnou os documentos da defesa, quedou inerte quanto a fato e prova de vital importância para o deslinde da controvérsia, revigorando a tese defensiva.
Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, as quais ganharam confirmação ante a inércia impugnatória da autora, e todos esses motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, confirmando a originalidade do débito em questão e a inadimplência que gerou a suspensão dos serviços.
Portanto, forçoso reconhecer a satisfação do encargo probatório invertido anteriormente em face da reclamada, e, por conseguinte, estão ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil em razão do corte dos serviços de telefonia, não passando de mero exercício regular de direito.
São indevidos, desta forma, os danos morais pleiteados pela parte autora.
Por fim, considerando os anteriores fundamentos que confirmam a legitimidade do débito questionado, merece deferimento o pedido contraposto da empresa reclamada para condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos).
Ante o exposto, revogo a decisão de tutela de urgência de ID 106233939 , e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento do débito relativo à fatura de serviços de telefonia do mês de outubro de 2022, no valor de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, e corrigidos monetariamente pelo INPC, ambos a partir da contestação.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/03/2023 00:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 18:32
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2023 12:17
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 00:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/01/2023 09:43.
-
18/01/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030733-71.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: GESEILDA LEIDE DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 16/12/2022 14:46:22 -
16/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 10:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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