TJMT - 1001491-09.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:25
Devolvidos os autos
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/07/2023 15:25
Juntada de acórdão
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/07/2023 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001491-09.2022.8.11.0087.
REQUERENTE: FRANK EMANUEL COUTINHO DE BARROS REQUERIDO: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA Vistos DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Diante da tempestividade do recurso interposto e da comprovação do preparo, recebo o recurso inominado somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz substituto -
20/04/2023 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 07:55
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:58
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 01:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE Autos n.º 1001491-09.2022.8.11.0087 AUTOR: FRANK EMANUEL COUTINHO DE BARROS RÉU: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega ser indevida, uma vez que desconhece qualquer contrato perante a Reclamada que justifique a negativação de seu nome nos valores de R$ 1.436,00 (mil quatrocentos e trinta e seis reais).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos negativados, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão merece juízo de improcedência.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora realmente contratou os serviços da Reclamada, cujo termo de adesão segue anexo, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o termo de adesão encontra-se devidamente assinado pela parte Reclamante, conforme podemos verificar a partir da análise dos contratos e dos demais documentos assinados por ela, como procuração e declaração de hipossuficiência, onde constam assinaturas que, mesmo a olhos desarmados, percebe-se sem qualquer dificuldade que é oriunda do próprio punho da parte autora.
Ora, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu as Requeridas em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 de Lei 9.099/95.
WILSON VICENTE LEON JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
03/08/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 08:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/07/2022 19:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
13/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008068-49.2022.8.11.0007
Andreia Maslawski 97023752153
Veronica dos Santos
Advogado: Claudinei Paladini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2022 14:39
Processo nº 1000695-43.2019.8.11.0048
Emanuel Celso de Oliveira
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Eliete de Souza Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2020 13:19
Processo nº 1002933-73.2021.8.11.0045
Eduardo Avila Malheiros
Altino Rui Marcelino Pinto
Advogado: Karine Ducci Lourenco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 12:49
Processo nº 0018273-58.2011.8.11.0002
Benedito Pereira Nobre
Nair Ana Rodrigues
Advogado: Maria Graziela Martins Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2011 00:00
Processo nº 1015837-28.2019.8.11.0003
Anita Almeida Ossuna
Vivo S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2019 17:04