TJMT - 1008068-49.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:04
Processo correicionado
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17/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:15
Processo em correição
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12/09/2025 07:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 08:09
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:09
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:56
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:35
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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04/08/2025 08:14
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2025 14:30, JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA
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22/07/2025 15:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos
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19/07/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 23:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 03/07/2025 23:59
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26/06/2025 04:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 18/06/2025 23:59
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11/06/2025 11:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:29
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 15/05/2025 23:59
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08/05/2025 11:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 21:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 06:39
Conclusos para decisão
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15/03/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 11/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59
-
17/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:46
Expedição de Mandado
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06/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:11
Expedição de Mandado
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 22:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:05
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/07/2024 17:10
Juntada de Alvará
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17/07/2024 16:07
Juntada de Alvará
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21/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 05:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 17:22
Não recebido o recurso de VERONICA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*99-75 (EXECUTADO)
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12/05/2024 19:51
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:20
Juntada de Alvará
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30/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008068-49.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 INTERESSADO: VERONICA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Veronica dos Santos, nos autos da execução de título extrajudicial, pretendendo a extinção do feito executivo.
A impugnação aos embargos à execução está colacionada no id. 131446579.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se trata de matéria de direito e as provas produzidas dão suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, antecipo que a embargante reúne condições financeiras para suportar as despesas do processo, existindo provas que afastam a presunção que milita em seu favor, pois possui veículo em seu nome, além de estar assistida por advogado particular, razão pala qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Partindo para a análise do caso, trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Sendo assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova.
Todavia, saliento que, embora o CDC preveja o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), esta medida não é automática, devendo a parte demonstrar, no caso concreto, a hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide, ou a verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Preenchidos tais requisitos, em observância ao devido processo legal, deve se inverter os ônus da prova.
Dito isso, na hipótese dos autos, observa-se que a embargante não comprovou a verossimilhança de suas alegações, primeiro porque inexiste complexidade, ou mesmo necessidade de produção de outras provas, capaz de afastar a competência deste juízo.
Por sua vez, tratando-se de obrigação única (pagamento do valor de curso profissionalizante), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento da devedora, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC), que na hipótese dos autos o contrato de curso profissionalizante foi firmado em 14.09.2017, no valor de R$4.250,00, cujo pagamento seria feito em 20 parcelar, com vencimento para todo dia 15 de cada mês, com data prevista para o término em maio de 2019.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 06/09/2018).
Assim, não há que se acolher a prescrição arguida.
Quanto a alegação de desistência do curso, sob o argumento que a executada teria solicitado a embargada trancar o curso, importa ressaltar que o fato requer prova documental, que não foram juntadas nos autos pela embargante, incumbência que lhe assistia.
Outrossim, registre-se que são requisitos de qualquer execução a presença de título executivo líquido, certo e exigível.
Nesse contexto, importa consignar que título líquido e certo é aquele que traduz obrigação inquestionável quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto; é exigível quando a dívida se encontra vencida, não estando sujeita a termo ou condição.
No caso em tela, verifico que o título executivo é o contrato particular assinado por duas testemunhas (art. 784, III, CPC).
Outrossim o instrumento possui valores líquidos, certo e exigíveis clarividentes, oriundo de negociação entre as partes e devidamente assinado.
Logo, não se verifica vício formal no título, pelo que mantém os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza.
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução opostos pela parte executada, e determino a liberação do montante penhorado no id. 128568450, mediante alvará de levantamento, em favor da parte exequente.
No mais, manifeste-se a exequente o interesse na adjudicação do veículo penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião que deverá atualizar o débito subtraindo o valor penhorado pelo juízo.
Sendo negativa a pretensão, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o executado ser intimado dos atos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
26/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 17:39
Expedição de Mandado
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14/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008068-49.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 EXECUTADO: VERONICA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada.
Pois bem.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de buscas reiteradas ao referido sistema, no entanto, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam realizadas as pesquisas.
Nesta senda, consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Oficie-se, via Malote Digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, comunicando do bloqueio de valor via sistema Sisbajud e da transferência do valor à Conta Judicial, para que aquele Departamento promova a devida vinculação da quantia aos presentes autos.
INTIME-SE a parte executada quanto à penhora realizada.
DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta foi encontrado somente veículo com restrição de alienação fiduciária, consoante extrato anexo, fato este que inviabiliza a penhora do bem.
Por fim, INDEFIRO o pleito formulado de pesquisa via sistema INFOJUD, uma vez que a pesquisa via referido sistema, por ser uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações sigilosos do contribuinte junto à Receita Federal, deve ser adotada como medida excepcional, a ser cuidadosamente analisada caso a caso.
De fato, deve-se averiguar a preexistência de provas a indicar a premente necessidade de tomada dessa diligência por parte do Juízo, o interesse público que envolve a questão e, em especial, a demonstração de que a parte interessada em conhecer dessas informações tomou todas as providências possíveis, que estiveram ao seu alcance, no sentido de conseguir informações acerca da existência de bens em nome do executado, uma vez que o acesso ao INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, 11 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 04:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 04:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 04:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008068-49.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 POLO PASSIVO: VERONICA DOS SANTOS Certifico que procedo a intimação da parte exequente para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 22 de junho de 2023 Marina Schwaicerski Trindade Técnica Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
22/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:48
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008068-49.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 POLO PASSIVO: VERONICA DOS SANTOS Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, constante no ID – 119696810, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 5 de junho de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:36
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008068-49.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 POLO PASSIVO: VERONICA DOS SANTOS Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, juntada no ID – 115843325, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 24 de abril de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
24/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:39
Decorrido prazo de ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008068-49.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 POLO PASSIVO: VERONICA DOS SANTOS Certifico que procedo a intimação da parte requerente para manifestar-se nos presentes autos acerca do AR Digital de ID.111876048, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 9 de março de 2023.
Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
10/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 01:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008068-49.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 EXECUTADO: VERONICA DOS SANTOS
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela exequente constante do Id. 107904214, a fim de que este Juízo diligencie com o escopo de obter informações sobre o atual endereço da executada, eis que trata-se de diligência que compete à parte e não ao Estado-Juiz.
Ademais, a diligência pretendida pela credora não coaduna com os critérios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo com os princípios da celeridade e da simplicidade.
De igual modo, INDEFIRO o pedido para bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, vez que ainda não foram esgotados os meios para sua citação.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da executada, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/12/2022 05:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008068-49.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ANDREIA MASLAWSKI *70.***.*52-53 POLO PASSIVO: VERONICA DOS SANTOS Certifico que procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor do “AR DIGITAL” devolvido correspondente ao ID nº 106438529, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta - MT, 16 de dezembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:12
Juntada de correspondência devolvida
-
05/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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