TJMT - 1008337-88.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:07
Juntada de Alvará
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17/11/2023 15:03
Juntada de Alvará
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17/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 04:22
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008337-88.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA, EDNA RODRIGUES DA SILVA RAMOS REQUERIDO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Vistos.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida informa que efetuou o pagamento integral da dívida e requer o arquivamento do feito.
A parte autora, munida de lealdade e boa-fé processual, informou que o valor depositado judicialmente é superior ao valor do crédito e requer a transferência do valor de R$ 3.100,13 (Três mil e cem reais e treze centavos) para a conta de titularidade de uma das autoras, bem como a devolução do valor excedente à requerida.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente, conforme requerido pela parte autora, no valor de R$ 3.100,13 (Três mil e cem reais e treze centavos) e acréscimos.
INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a devolução do saldo remanescente, expedindo-se, na sequência, alvará judicial para tanto.
Após a assinatura dos alvarás judiciais, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 14:30
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008337-88.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA e outros POLO PASSIVO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Certifico que procedo a intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 18 de outubro de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
18/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 21:37
Devolvidos os autos
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17/10/2023 21:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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17/10/2023 21:37
Juntada de acórdão
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17/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/10/2023 21:37
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 21:37
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 21:37
Juntada de despacho
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008337-88.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA, EDNA RODRIGUES DA SILVA RAMOS REQUERIDO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Vistos.
Ante a comprovação das recorrentes de serem desprovidas de recurso financeiro para arcar com o preparo recursal, concedo os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado apresentado pelas recorrentes, no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, REMETA-SE o processo eletrônico para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/07/2023 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL Processo n.1008337-88.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA e outros POLO PASSIVO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Certifico que o Recurso apresentado pelas partes Autoras, foi interposto tempestivamente.
Certifico, ainda, que as partes Autoras requerem os benefícios da Justiça Gratuita.
Certifico que procedo a intimação da Parte Requerida/Recorrida, do inteiro teor do Recurso apresentado, bem como, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alta Floresta-MT, 9 de julho de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
09/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008337-88.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA, EDNA RODRIGUES DA SILVA RAMOS REQUERIDO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA.
A regular legitimidade restou apresentada com a declaração do titular da matrícula 431-6 (id.106281799) e a declaração de locação do proprietário imóvel (id. 106281798) sendo solicitada a atualização do cadastro do imóvel junto à empresa Reclamada, demonstrada assim apta a compor o polo ativo.
Rejeito assim a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A pretensão revisional das partes Reclamantes funda-se na irregularidade da cobrança de tarifa de água multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel (dois comércios).
Em contestação, a parte Reclamada defende a legalidade da cobrança, porquanto em consonância com os termos da minuta nº 02/2017 da AGER (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados), diante da existência de duas economias na matrícula das partes Reclamantes.
Narra ainda em defesa que havia anteriormente apenas uma ligação residencial atrelado à matrícula e que sem informar a Relamante construiu no local duas salas comercias atreladas ao mesmo hidrômetro pagando por apenas uma ligação.
Aduz ainda que foi verificado que a casa (residencial) foi demolida restando apenas as 02 (duas) salas comerciais construídas pagando por apenas uma ligação residencial, constatação feita por uma verificação em setembro de 2022, quando passou a efetuar a tarifa multiplicada.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (id. 106322803). É inequívoca a existência de apenas uma única ligação instalada na matrícula de titularidade da parte Reclamante, de modo que a cobrança de tarifa multiplicada pelo número de economias revela-se ilícita e em divergência com o entendimento de vinculação obrigatória do STJ, consolidado no julgamento do REsp 1166561/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 414).
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ – 1ª Seção - REsp 1166561/RJ – rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO – j. 25/08/2010 - DJe 05/10/2010).
Grifei. “ANULATÓRIA DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONDOMÍNIO – HIDRÔMETRO ÚNICO – COBRANÇA POR ECONOMIAS – CONSUMO MÍNIMO PARA CADA UNIDADE – ILICITUDE - MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – SENTENÇA ESCORREITA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça, em tema repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, revela-se ilícita a cobrança no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo ser levado em conta o efetivo consumo medido”.(TJMT – 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - N.U 0032114-32.2013.8.11.0041 – rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – j. 13/09/2017 - DJE 20/09/2017).
Grifei.
Em que pese a Resolução Normativa veiculada pela AGER autorize a medida, é certo que a competência para legislar sobre águas é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF/88, não podendo previsão normativa eivada de vício de constitucionalidade convalidar ato abusivo e ilícito na sua origem.
Na hipótese, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto nos art. 12 e 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativa a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Assim, havendo comprovação da cobrança irregular realizada, devida a restituição de forma dobrada (art. 40, §2º do CDC), ante a ausência de demonstração de erro justificável.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DO CONSUMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 42 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOLO OU CULPA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão da cobrança do consumo multiplicado pelo número de economias, a agravante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
A restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Todavia, a presença de engano justificável, que não decorra de dolo ou culpa do fornecedor do serviço, autoriza a devolução na forma simples. 3.
A apuração da ocorrência de dolo ou culpa por parte da concessionária implica em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
O art. 206, § 3o., IV e V do CC não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Incidência da Súmula 211/STJ. 5.
Agravo Regimental da CEDAE desprovido.” (STJ – 1ª T - AgRg no AREsp 430561/RJ – rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - j. 27/03/2014 - DJe 09/04/2014).
Grifei.
Em relação dano material, há nos autos comprovação da cobrança irregular realizada a partir de setembro de 2022, sendo àquelas com vencimento em 05/10/2022 (R$ 175,60), 04/11/2022 (R$ 175,60), 05/12/2022 (R$ 175,60), acostadas no id.106281813, e, 02/01/2023 (R$ 175,60) acostada no id.114266167, devidas a restituição de forma dobrada (art. 40, §2º do CDC) no valor total de R$ 1.404,80 (um mil quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos).
Registra-se ainda o descumprimento de ordem judicial, porquanto não apresentada a suspensão dos débitos na fatura de dezembro (id. 114266175), na forma determinada pelo juízo, de modo que devida a multa fixada (id. 106322803).
Por fim, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, restando ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 27/02/2018 - DJe 02/03/2018).
Grifei.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Isto posto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) tornar definitiva a tutela antecipada de id. 106322803, consolidando a multa devida de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar a Reclamada a restituir às Reclamantes, a título de dano material, o valor de R$ 1.404,80 (um mil quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos), já calculado em dobro, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde a citação, conforme art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN; c) indeferir o pedido de indenização por dano moral; e d) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 21 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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10/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
02/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008337-88.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA e outros POLO PASSIVO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Certifico que, nesta data, procedi o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, haja vista ausência de conciliador no CEJUSC.
Alta Floresta-MT, 31 de janeiro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 6512 3600 - Ramal 216 -
31/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
08/01/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008337-88.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA e outros POLO PASSIVO: AGUAS DE CARLINDA S.A.
Certifico que procedo a intimação da parte autora para que manifeste interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21, bem como do DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 01/02/2023 Hora: 17:00, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 15 de dezembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
17/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 19:00
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 19:00
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
14/12/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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