TJMT - 1003082-04.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:15
Devolvidos os autos
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05/07/2024 18:15
Processo Reativado
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05/07/2024 18:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/07/2024 18:15
Juntada de manifestação
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05/07/2024 18:15
Juntada de intimação
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05/07/2024 18:15
Juntada de decisão
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05/07/2024 18:15
Juntada de decisão
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05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 18:15
Juntada de intimação
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05/07/2024 18:15
Juntada de decisão
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05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Juntada de manifestação
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05/07/2024 18:15
Juntada de intimação
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05/07/2024 18:15
Juntada de despacho
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05/07/2024 18:15
Juntada de manifestação
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05/07/2024 18:15
Juntada de vista ao mp
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05/07/2024 18:15
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 15:20
Juntada de Ofício
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003082-04.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública c.c. pedido de tutela de urgência para compelir o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO a providenciarem a realização do procedimento cirúrgico TRABECULECTOMIA e todas as medidas que se fizerem necessárias ao(à) paciente JOSÉ FERNANDO DA SILVA, diagnosticado com glaucoma avançado em ambos os olhos, tendo inclusive perdido a visão de um desses.
Segundo a inicial, a parte autora solicitou a realização do procedimento cirúrgico TRABECULECTOMIA por meio do complexo regulador estadual na data de 22.9.2022, mas sem atendimento até o ajuizamento da ação.
A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a(s) parte(s) requerida(s) providencie(m) o procedimento cirúrgico prescrito, confirmando-se no mérito a decisão com a procedência dos pedidos.
Deixou-se de declinar da competência para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, na forma da Resolução TJ-MT/OE n. 09/2019 e da Portaria n. 29/2019-CM, por força da decisão proferida em 16.3.2021 na ProAfR no REsp n. 1.896.379/MT, bem ainda em atenção ao Ofício Circular n. 201/2021/NUGEPNAC, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e requisitou-se parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para exame do pedido de tutela de urgência, o qual sobreveio e foi acostado.
O MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO contestou alegando a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da separação dos poderes e da reserva do possível.
Defendeu, ainda, a divisão de competências prevista na Constituição Federal, acrescentando que buscará atender ao determinado em decisão liminar e que se empenha dentro de suas capacidades para promover a saúde pública a todos, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
O ESTADO DE MATO GROSSO contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a necessidade de sistematização dos bloqueios judiciais.
No mérito, defendeu o dever de respeitar as leis orçamentárias, o princípio da reserva do possível e o comprometimento com a isonomia e o acesso universal à saúde.
Afirmou ainda ser impertinente a aplicação da multa diária, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da tutela de urgência liminar A tutela de urgência pleiteada resta prejudicada com o exame do mérito.
II.2 - Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar suscitada pelo ESTADO DE MATO GROSSO resta prejudicada com o exame do mérito.
II.3 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sabe-se que o direito à saúde vem observado, no âmbito internacional, na Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Convenção Americana de Direitos Humanos, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além de outros documentos não menos importantes.
No âmbito nacional, a saúde, além de direito humano de 2ª geração, é direito e garantia fundamental eleita como direito social no caput do art. 6º da CRFB/88, além de princípio fundamental que constitui objeto prioritário do Estado de Mato Grosso, assegurada pelo salário mínimo, pelas normas trabalhistas, pela competência comum de cuidado, competência concorrente de legislação pelos entes da federação e pela competência particular dos Municípios, consoante o art. 7º, incisos IV e XXII, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 30, inciso VII, da CRFB/88, art. 3º, inciso III, da CEMT e art. 2º da Lei 8.080/90.
E para a consecução dela (saúde), concebeu-se a Lei 8.080/90, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, dispondo sobre as ações e os serviços prestados pelos três níveis da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na espécie, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), está inclusa a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “d”, parte final, da Lei 8.080/90: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Por isso que a saúde conta com seção exclusiva na Carta Magna, inserta no “Título VIII - Da Ordem Social”, Capítulo II – Da Seguridade Social”, no particular “Seção III – Da Saúde”, com regulamentação detalhada a partir do art. 196, sendo esta igualmente a diretriz da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, delineada no “Título V – Do Desenvolvimento Econômico a Social”, “Capítulo I – Da Seguridade Social”, “Seção II – Da Saúde”.
A par disso, o que a espelhar a inteligência acima declinada, o investimento estatal em saúde deve ser no mínimo, em cada ano, de 15% da receita líquida para a União, de 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art, 157, a alínea “a” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159, todos da CRFB/88 para os Estados e o Distrito Federal, e de 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da CRFB/88 para os Municípios e o Distrito Federal, sob pena de intervenção – uma das medidas mais drásticas em estado de exceção – e de crime de responsabilidade, na inteligência do art. 34, inciso VII, alínea “e”, art. 35, inciso III, c.c. o art. 198, § 2º, incisos I, II e III, e § 3º, incisos I, II e III, da CRFB/88 c.c. o art. 6º e art. 7º da LC 141/12 e art. 164, § 13, inciso I, alínea “a”, da CEMT: “Art. 34.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. § 13 Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será: I - aplicada, SOB PENA DE IMPLICAR EM CRIME DE RESPONSABILIDADE, nas seguintes áreas e nos respectivos percentuais mínimos: a) 12% para a saúde;” (sem destaques no original).
No respeitante, a par da divisão de competências constitucionais, da forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde, a obrigação é solidária entre os entes da federação, o que explícito na Carta Magna, como visto, sendo esta a mesma interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
De outro lado, sob a ótica do cidadão, a saúde é direito público subjetivo e, assim, constitui-se como dever do Estado a sua efetiva prestação e, em caso de negativa ou oferta irregular, possível a imputação de improbidade administrativa por aparente violação da legalidade, na dicção do art. 196 da CRFB/88 c.c. o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.080/90 e art. 11, caput, da Lei 8.429/92: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Ademais, é competência material comum e legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado com a saúde, conforme disposição dos arts. 23, inciso II e 24, inciso XII, da CRFB/88: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” Não obstante o repertório de direitos acima elencado, a presente situação é endêmica em todo o país, a judicialização de demandas de saúde perante o Poder Judiciário com a consequente intervenção no Poder Executivo para a consecução daqueles direitos.
E tal prática é extremamente prejudicial ao Poder Público e à própria coletividade, o que a frustrar qualquer política pública planejada, articulada e programada, porquanto, em última análise, obriga-se o Estado ao fornecimento de procedimentos, tratamentos e medicamentos muitas vezes não contemplados pela estrutura do Sistema Único de Saúde, alguns deles até de eficiência não comprovada. É certo que o cidadão não pode ficar desassistido, mormente quando o ordenamento jurídico lhe assegura a assistência à saúde como direito e garantia fundamental.
Mas, de outro lado, também é certo que o ingresso ao Sistema de Saúde, mediante o manejo de medidas judiciais, é prerrogativa oportunizada à pequena parcela da população, ainda que por meio da Defensoria Pública ou do Ministério Público, o que a propiciar a vantagem de alguns em detrimento da maioria.
Nesse sentido, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 566471, com repercussão geral reconhecida, que analisa a questão do fornecimento pelo Estado de medicamentos de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde.
Porém, o Pretório Excelso julgou o Recurso Extraordinário n. 657718, também com repercussão geral reconhecida, em que fixou o entendimento no Tema 500 a respeito do fornecimento pelo Estado de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária: “Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ‘1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União’”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
Na prática, a questão é tormentosa e para que não haja mais prejuízos ou injustiças, quer para o(a)(s) postulante(s), quer para a sociedade, deve-se seguir, em casos ordinários, como o aqui analisado, a política pública estatuída pelo SUS, em que não há qualquer dúvida sobre a obrigação do Estado.
De fato, como bem ponderou o Ministro Luís Roberto Barroso: “Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”.
O procedimento procedimento cirúrgico denominado trabeculectomia foi pleiteado administrativamente perante o Sistema Único de Saúde no dia 22.9.2022 e se trata de procedimento de caráter ELETIVO com classificação de risco azul (sem urgência) conforme extrato do SISREG III de Num. 104144892 - Pág. 84: Quando se trata de procedimento eletivo, prevê o Enunciado 93 das Jornadas de Direito de Saúde que se considera excessiva a espera por tempo superior a 100 dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamento: “ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” E malgrado a imprescindibilidade do(s) procedimento(s) pleiteado(s), demonstrada que está no(s) laudo(s) médico(s) e exame(s) juntado(s), verificada o quadro clínico da parte autora, observa(m)-se que o procedimento solicitado junto ao SISREG não apresenta gravidade a demandar atendimento urgente e imediato, uma vez que consta a classificação de risco azul (sem urgência).
Ademais, sobreveio parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, o qual apesar de alegar urgência reiterou tratar-se de procedimento eletivo com status pendente (Num. 104278173 - Pág. 1/5): Dessa forma, inexiste nos autos, por ora, qualquer documento hábil a constatar a recusa ou omissão injustificada por parte do poder público no atendimento do(s) citado(s) procedimento(s), a inviabilizar a intervenção judicial.
Logo, por se tratar de procedimento eletivo, deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s) aguardar o decurso do prazo, a depender do caso - 100 dias para consultas e exames e 180 dias para cirurgias e tratamento -, do pedido administrativo perante o órgão de saúde competente para só então, em caso de não atendimento, ingressar novamente com a medida judicial, em tudo observado o Enunciado n. 3 da I Jornada de Direito da Saúde: “ENUNCIADO N.º 3: Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.” Isso porque, a imediata judicialização do pleito antes mesmo da atuação administrativa tem potencial de frustrar o atendimento daqueles cidadãos que igualmente precisam do procedimento e o aguardam, mas que não judicializaram o caso.
Em palavras simples, ações judiciais não podem “furar” a fila do SUS.
Deve-se respeitar a competência do médico regulador, quem tem completa visão sistêmica e conhecimento de causa.
Tal profissional desenvolve várias atividades concomitantemente e apresenta uma multiplicidade de responsabilidades. É ele responsável pela racionalização e distribuição dentro do sistema, controlando a demanda dos pedidos, triando, classificando, detectando, distribuindo, prescrevendo, orientando, e despachando para que o sistema funcione adequadamente.
A intervenção do Poder Judiciário quebra a organização e previsibilidade do sistema, instalando obstáculos gerenciais e emergenciais, violando a justa expectativa daqueles que aguardam administrativamente o atendimento.
Não raro o médico regulador se vê em circunstância torturante, ao acatar a determinação judicial para atendimento de um paciente em condição menos grave do que outro em situação mais delicada e sob maior risco de morte.
Essa morte é invisível ao sistema por não haver nenhum tipo de estatística ou publicidade e, assim, o Poder Judiciário e os atores do sistema de justiça, sob o argumento de salvar uma vida, acabam por gerar outras mortes.
Não por outro motivo, quando se trata de procedimento eletivo, prevê o Enunciado 93 das Jornadas de Direito de Saúde que se considera excessiva a espera por tempo superior a 100 dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamento: “ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Alfim, a complexidade imposta pela pandemia da Covid-19 exige muito mais rigor em pedidos de intervenção em políticas públicas na área da saúde a cargo do Poder Executivo, na forma do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/42: “Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)” Como defendemos na monografia Transferência ilegítima da função típica: a maneira mais fácil de se administrar a saúde pública no Brasil, a intensa judicialização da saúde traz mais injustiça do que medidas efetivas para o saneamento do problema, vale dizer, a intervenção judicial, do jeito que é feita, com extrema litigação individual e atomização do problema, agudiza ainda mais as deficiências estatais, conferindo acesso à saúde a poucos em detrimento de muitos.
Pelas obstáculos e dificuldades reais do tema - o que não se desconhece -, o que elevado a nível legislativo pela Lei 13.655/18, ou por falta de vontade política, compromisso ou preparo ou ainda por ser o trabalho exigente e complexo, a gestão pública apresenta desempenho abaixo do mínimo esperado, transferindo considerável parcela da gestão da saúde pública ao Poder Judiciário, transformando-o em um “balcão” da Secretaria Municipal e Estadual da Saúde.
Aliado a isso, o solipsismo cartesiano, a ausência de reflexão crítica e o pouco conhecimento dos operadores do sistema de justiça (magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, procuradores, advogados, etc.) a respeito da intricada base normativa da saúde pública, potenciada pela tipologia dos fracos nietzschiana, pelo comodismo do pensamento panprincipiológico e pela cultura da litigância judicial para a resolução de todos os problemas.
O declinado modelo de atuação enseja arbitrariedade judicial, impondo uma visão reducionista e unilateral do problema, abrindo margem perigosa à injustiça que pode ser produzida pela vontade alucinada de fazer Justiça! A par disso, a aplicação indiscriminada e irrefletida da responsabilidade solidária aos entes federados no tocante ao direito à saúde acaba por desconstituir a inteligência da repartição de competências constitucionais.
O intenso foco demandista ultrapassou o ponto de saturação há muito e o que se vê, diante da falta de transparência do Sistema de Regulação de Saúde, é o enorme potencial de injustiças que são praticadas, já que a maior parte dos cidadãos não trazem seus problemas com o sistema público de saúde a exame da Justiça, e assim, acabam perdendo a vez para os que judicializam: “De modo semelhante, também reflexo da estética do excesso, a concessão de direitos subjetivos pelo juiz, refugindo aos critérios técnicos e ao planejamento da Administração, embora satisfaça o interesse individual, pode representar prejuízo para a sociedade como um todo - especialmente para os que se encontram em idêntica situação à do requerente.
Não é rara a utilização da via judicial para subverter a ordem de concessão de benefícios - furar a fila -, em uma tentativa da parte de transformar o juiz no servidor responsável pela ordenação e distribuição dos mais diversos bens e serviços públicos - saúde, educação, moradia, dentre outros.
Por vezes, sem qualquer provocação ou negativa da Administração, há o ingresso de ações para assegurar direito prestacionais, com o nítido intuito de burlar os requisitos postos em normas da Administração que selecionam e ordenam (requisitos e posição em lista, p. ex.) os beneficiários.
O deferimento de requerimentos individuais mereceriam uma cautelosa análise pelo Judiciário, devendo-se conferir à Administração a oportunidade de demonstrar a progressividade na implantação da prestação requerida - seu planejamento, sua execução, e a situação peculiar do requerente ao ser inserido no respectivo programa ou serviço.
Como exemplo de injustiça gerada pelo anseio de produzir justiça, pode-se apontar a concessão de uma medida judicial para realização de uma cirurgia ortopédica em hospital da rede pública, o que gerará inevitavelmente a inversão na ordem de procedimentos cirúrgicos agendados, fazendo com que, muitas vezes, uma situação menos grave - judicializada - prevaleça em face de uma situação mais grave - não judicializada.
Tais situações de excesso de confiança para decidir podem ser apontadas como geradoras de dispersão, produtoras de mais insegurança e injustiça, atingindo aleatoriamente diversos direitos subjetivos conflitantes.
A excessiva judicialização, ou melhor dizendo, a judicialização como condição necessária para a consecução de serviços de saúde acaba gerando um paradoxo.
A justiça - uma medida judicial - é posta como uma instância a mais, um balcão a mais, para o reconhecimento de um direito social constitucionalmente assegurado.
E o que é pior: a necessidade de um provimento judicial acaba por excluir quem, além de não ter acesso a direitos sociais ( saúde, moradia, segurança), também não possui acesso à Justiça.
E não custa lembrar que o acesso a um posto de saúde, ou a um médico, é muito mais direto e simplificado do que o acesso ao aparelho judiciário, mediado necessariamente por advogados privados ou defensores públicos nem sempre disponíveis.
Dessa forma, o judiciário (e sua decisão judicial) reproduziria ainda mais injustiça ou privilégio! Atingiria reflexamente o cidadão que não fez parte do processo, que não integrou a lide, e que não teve voz para definição da decisão correta para a situação posta” (CARDOSO, 2017, p. 56 a 58).
Para melhor entendimento do cenário de insustentabilidade, nos anos de 2013 e 2014, o Conselho Nacional de Justiça encomendou estudo sobre a temática, que resultou em profícua obra: Judicialização da saúde no Brasil: dados e experiência.
Coordenadores: Felipe Dutra Asensi e Roseni Pinheiro.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015.
Nela foram abordados casos de sucesso como de Araguaína/TO, Lages/SC e Brasília/DF, em que a sensibilização dos atores, a criatividade, a proatividade e o senso de cooperação permitiram a instalação de modelos a serem replicados e ajustados às realidades regionais e locais de todo o Brasil, o que se recomenda aos gestores estaduais e municipais.
E mesmo que se utilize da via demandista, é importante que se tenha em foco o ângulo difuso e coletivo do problema, ao se levantar o perfil epidemiológico da população afetada - o que possível diante da base de dados da litigação individual por exemplo das ações patrocinadas pela Defensoria Pública e Ministério Público - com a posterior judicialização da macrolide que beneficia não só o cidadão individualmente considerado, mas toda a sociedade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, na autorização do art. 18 da Lei 7.347/85, art. 87 da Lei 8.078/90 e art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual 7.603/01.
Cientifique-se o Ministério Público.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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