TJMT - 1017402-02.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JACILDO FRANCISCO DO AMARAL em 08/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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30/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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24/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:30
Juntada de Ofício
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24/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:03
Juntada de certidão da contadoria
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19/07/2023 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO Prazo do Edital:05 ( cinco) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1017402-02.2022.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Receptação]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: JACILDO FRANCISCO DO AMARAL Endereço: desconhecido INTIMANDO: ADV.
CARLOS WILSON MATTOS FOLLES - OAB MT23974-O - CPF: *41.***.*84-49 (ADVOGADO) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACIMA QUALIFICADO, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos etc.
JACILDO FRANCISCO DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180-A, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
Consta da peça exordial acusatória, em apertada síntese, que: “(...) no dia 11/11/2022, por volta das 09h00min, nas proximidades do estabelecimento denominado “Balneário Leticia”, localizado no distrito do Coxipó do Ouro/MT, nesta cidade e comarca de Cuiabá, o denunciado JACILDO FRANCISCO DO AMARAL transportou, com a finalidade de produção ou de comercialização, semoventes domesticáveis de produção, consistentes em 03 (três) novilhas nelores e 02 (duas) novilhas senepol, avaliadas em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme auto de avaliação indireta de ID 104329863, de propriedade da vítima Thiago José Lucena dos Santos, os quais havia adquirido sabendo que eram produtos de crime (...)”.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva, consoante se verifica da decisão de fls. 55/65 – Id. 105296180.
A denúncia foi recebida em 02.12.2022 (Id. 105449218).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, consoante manifestação de Id. 106079546.
Posteriormente, a ilustre defesa técnica do acusado, manejou o pedido de revogação da prisão preventiva, consoante movimentação processual de Id. 106243331.
Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a vítima Thiago José Lucena dos Santos, a testemunha Robson Daniel Francisco da Costa, bem como, procedido o interrogatório do acusado Jacildo Francisco do Amaral, oportunidade em que também foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva, anteriormente formulado pela defesa. (Id. 107187100) Os depoimentos foram tomados pelo sistema de gravação audiovisual, em audiência realizada por videoconferência, cujos links de acesso estão disponíveis no relatório de Id. 107217178.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 180-A, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, consoante exordial acusatória.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu: a) A absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos III, V e VII, do CPP; e ainda, no caso de eventual condenação, também pleiteou: b) A desclassificação da conduta, para a modalidade culposa do crime de receptação, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal. É o relatório.
DECIDO Conforme já relatado, versa o presente processo sobre ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ofereceu denúncia contra JACILDO FRANCISCO DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180-A, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 05 - Id. 105296180), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11 – Id nº 105296180), Declarações dos policiais que atuaram na ocorrência (fl. 12 e 16 – 105296180), Termo de Exibição e Apreensão (fls. 18 – Id nº 105296180), Termo de Declarações da vítima (fls. 20/21 – 105296180), Termo de Reconhecimento de Objeto (fl. 22 – Id. 105296180), Termo de Entrega (fl. 24 – Id. 105296180), e demais documentos colhidos na fase policial.
No que se refere à autoria delitiva, muito embora a Douta Defesa Técnica tenha levantando teses com o escopo de afastar a autoria delitiva imputada ao acusado, fato é que o conjunto probatório constante dos autos, é mais do que suficiente para a conclusão de que JACILDO FRANCISCO DO AMARAL cometeu o delito julgado no presente feito, senão vejamos.
Ao prestar as suas declarações perante a Autoridade Policial, a testemunha ROBSON DANIEL FRANCISCO DA COSTA relatou que: “(...) QUE a GU PM do Patrulhamento Rural do 3° BPM recebeu denúncia anônima de que haveria uma caminhonete com uma gaiola contendo 5 novilhas, sendo que essas novilhas seriam suspeitas de serem produto de roubo na cidade de Acorizal, na data do dia 04/11/2022 conforme boletim de ocorrência n°2022.307131; QUE a equipe em posse das informações deslocou-se até local de acesso ao Balneário Letícia, onde logrou êxito em visualizar a referida caminhonete; QUE o veículo foi abordado e no mesmo estava o CONDUZIDO JACILDO FRANCISCO DO AMARAL e realizada busca pessoal no mesmo, nada de ilícito foi localizado; QUE indagado ao mesmo sobre a procedência do gado, o CONDUZIDO informou que teria comprado essas novilhas na cidade de Várzea Grande; QUE através de imagens que foram veiculadas na mídia e que se encontravam em posse da equipe policial, foi verificado que a marca do gado encontrado se tratava da mesma que havia sido roubada dia 04 de novembro último; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão ao CONDUZIDO JACILDO FRANCISCO DO AMARAL por receptação e o mesmo foi encaminhado para esta Central de Flagrantes sem uso de alegações e sem lesões corporais; QUE o Sr.
THIAGO JOSÉ LUCENA DOS SANTOS se fez presente nesta Central de Flagrantes, o qual é co-proprietário da fazenda que reconheceu o gado como sendo de sua propriedade através da marca (...)”.
Em suas declarações prestadas em juízo, sob o manto do contraditório, referida testemunha repetiu fielmente suas declarações prestadas na delegacia, principalmente no que se refere à dinâmica dos acontecimentos, acrescentando apenas, que no momento da prisão em flagrante, o acusado teria apresentado alguns documentos da suposta aquisição dos animais, que não correspondiam com a quantidade e nem com os valores habitualmente praticado no mercado, motivo pelo qual, a equipe policial resolveu encaminhar o acusado até a delegacia para maiores esclarecimentos.
Corroborando com as declarações da testemunha, a vítima Thiago Jose Lucena dos Santos, em perfeita sintonia com suas declarações prestadas na fase policial, relatou em juízo os detalhes do crime de roubo ocorrido em sua propriedade, em que teriam sido subtraídos aproximadamente 300 (trezentos) animais mediante violência e privação da liberdade das vítimas, que após alguns dias da subtração teria sido contatado pela policia militar, que lhe informou que 05 (cinco) de seus animais teriam sido encontrados em poder do acusado Jacildo, preso em flagrante quando realizava o transporte de referidos semoventes em uma caminhonete, nas proximidades do Bairro Três Barras.
A vítima relatou ainda, que teria comparecido imediatamente a Delegacia de Polícia, e após reconhecer seus animais pela marcação, teria os recebido de volta.
Desta forma, não restam dúvidas de que o acusado Jacildo Francisco do Amaral, foi preso em flagrante delito quando realizava o transporte de animais subtraídos da vítima Thiago Jose Lucena dos Santos.
No que se refere ao tipo penal constante da exordial acusatória, qual seja, o artigo 180-A, do Código Penal, deve-se ressaltar que o elemento subjetivo é o dolo eventual, representado pela expressão “que deve saber ser produto de crime”, ou seja, estará configurada a receptação de animal, tanto quando o agente sabe, como também quando ele deve saber da origem criminosa do semovente domesticável de produção.
Desta forma, muito embora a defesa do acusado tenha alegado o desconhecimento da origem ilícita dos animais, o que, aliás, é argumentação corriqueiramente utilizada por acusados de crime de receptação, ressalta-se que a aludida “boa-fé”, deve ser acompanhada de outros elementos que comprovem que o suposto adquirente adotou todas as medidas de cautela habituais na realização de qualquer compra, o que não se verifica no caso dos autos. É que conforme entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores, no crime de receptação, caberia ao acusado demonstrar a licitude do bem adquirido, ou a sua conduta culposa na aquisição dos bens flagrados em sua posse, operando-se uma verdadeira distribuição do ônus probatório, pois se assim não fosse, restaria fatalmente inevitável a impossibilidade de punição de todo e qualquer acusado pelo crime de receptação, já que a prova direta da consciência da ilicitude dos bens é demasiadamente difícil de ser obtida, uma vez que ao Julgador não é possível adentrar ao ânimo do sujeito e dali extrair a sua intenção e vontade, assim, dada a sutileza da prova, entende-se que o dolo pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa.
No caso dos autos, pela análise das provas produzidas, nada obstante o acusado alegue desconhecer a origem ilícita dos animais comercializados, verifica-se que este apresentou comportamento omissivo quanto à alegada aquisição dos semoventes, já que não parece razoável que tenha realizado uma transação financeira no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mediante o pagamento da entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro, sem que as partes houvessem realizado qualquer contrato, tampouco emitido um recibo do pagamento já efetuado, chamando mais atenção ainda a declaração de que o acusado sequer saberia o nome verdadeiro do suposto vendedor, motivo que, por si só, já seria suficiente para questionar a licitude da transação realizada.
Deve-se ressaltar ainda, que embora o acusado tenha afirmado que habitualmente trabalhava como motorista de fretes, e que inclusive, já teria anteriormente realizado vários transportes de animais, além de possuir pleno conhecimento da indispensabilidade da Guia GTR (Guia de Transporte Animal), este aceitou adquirir e transportar os animais sem exigir qualquer documentação, tendo assumido o risco, baseando-se na suposta confiança de uma pessoa que acabara de conhecer.
Também se revela completamente inverossímil a versão dos fatos apresentada pelo acusado, devido à ingenuidade um tanto quanto exacerbada que foi retratada nos autos, visto que é inimaginável nos dias atuais, uma pessoa realizar a comercialização de valor considerável de semoventes, sem adotar qualquer medida de cautela, o que poderia facilmente ter revelado a origem ilícita dos animais, já que este não realizou qualquer consulta junto ao INDEA, não questionou a origem da marcação já existente nos animais, não tentou emitir a guia GTA, não realizou qualquer contrato, e ainda, sequer exigiu um recibo do pagamento supostamente realizado em dinheiro no ato do negócio jurídico, o que poderia ao menos indicar sua intenção genuína em agir dentro da legalidade.
Outrossim, ressalta-se que, em que pese o acusado tenha alegado sua boa fé, também não se verifica nos autos que o este tenha declinado o endereço da propriedade rural pertencente ao vendedor, o número de telefone pelo qual mantinham contato, ou ao menos revelado qualquer outro meio de identificação ou localização da pessoa que o teria colocado injustamente nesta situação, o que também compromete a credibilidade da versão apresentada.
Desta forma, verifica-se que a situação dos autos se adequa ao que a doutrina inglesa denomina de “Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria das Instruções da Avestruz”, haja vista que o acusado, ainda que pudesse chegar à conclusão de que os semoventes eram produto de crime, quedou-se inerte, ignorando quaisquer circunstâncias acerca da veracidade fática, já que tinha plena capacidade para pelo menos suspeitar da origem ilícita dos animais, podendo agir de maneira diversa, mas tendo ignorado em seu próprio benefício financeiro, assumindo o risco de sua conduta.
Ademais, consoante declarações do próprio acusado em juízo, este não era produtor rural, tampouco possuía outros animais, já que teria adquirido os animais na tentativa de obter um “pequeno ganho comercial na revenda” (fl. 05 – Id. 107508702 – Alegações finais).
Diante do conjunto probatório, infere-se que a versão apresentada pela defesa do réu, de falta de provas produzidas nos autos não pode ser acolhida, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pelas declarações da testemunha e vítima em juízo, de modo que resta perfeitamente configurado o crime previsto no artigo 180-A do Código Penal, já que o acusado foi preso em flagrante quando transportava alguns semoventes, que futuramente seriam comercializados por este.
Assim, nada obstante a regra de que o ônus probatório pertença à acusação, o magistrado sempre será o destinatário do conjunto probatório e não está vinculado a acatar qualquer tipo de justificativa apresentada, pois como é sabido, o artigo 156 do CPP, reza que a prova de alegação incumbirá a quem fizer, ou seja, no presente caso, deve-se ressaltar que o acusado foi preso em flagrante de posse dos bens da vítima, de modo que lhe caberia comprovar a origem lícita dos animais, ou apresentar justificativas inequívocas quanto ao desconhecimento da origem criminosa, o que não se desincumbiu.
No que se refere ao pedido de desclassificação para a forma culposa do crime de receptação (art. 180, §3º, do CP), conforme exaustivamente abordado em linhas pretéritas, deve-se ressaltar que o acusado foi preso em flagrante delito em poder dos animais pertencentes à vítima, de modo que caberia a defesa a apresentação de provas que demonstrassem a origem lícita do bem, ou que a sua conduta tivesse ocorrido de forma culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, referido pleito defensivo também não comporta acolhimento.
Ademais, verifica-se que o acusado possui uma condenação referente a crime praticado anteriormente aos fatos aqui tratados, o que deverá ser valorado como agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JACILDO FRANCISCO DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180-A, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA A pena prevista para o crime de Receptação Animal é de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é tida como natural do tipo.
O réu não registra antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente nesta fase (Súmula 444 do STJ), já que a reincidência será sopesada na segunda fase da dosimetria.
Não se verificam, ainda, elementos para avaliar sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime não justificam o agravamento da pena base.
A circunstância é normal do tipo.
As consequências não são danosas, pois a res furtiva foi recuperada pela vítima.
A vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
De acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não há atenuantes, no entanto, está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) considerando-se, para tanto, a condenação pela prática de delito anterior, no processo n. 0003541-33.2015.8.11.0002 (Execução nº 2000209-59.2019.8.11.0042 - TJMT), trânsito em julgado em 29/04/2019 (Documento em Anexo - SEEU).
Deste modo, agravo a pena em 02 (dois) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda de 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
O réu cumprirá a pena em regime inicialmente SEMIABERTO, em face da reincidência.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade em face do que dispõe o art. 44, inciso II, do Código Penal.
Considerando que o regime fixado é menos gravoso que a atual situação em que se encontra o sentenciado, concedo o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em favor da ofendida, diante da inexistência de elementos probatórios que permitam aferir, com mínimo de precisão, os valores dos prejuízos efetivamente suportados.
Condeno o réu em custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15 inciso III CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação Estadual e Federal; c) expeça-se guia de execução penal definitiva, nos termos do CNGC; d) em relação aos objetos e veículos apreendidos, cumpra-se os arts. 123 e 124 do CPP, oficiando-se à diretoria do foro após o prazo previsto no referido dispositivo, solicitando a devida destinação dos objetos ainda não reclamados e/ou devolvidos, consoante termos de entrega (fl.18 – Id. 105296180). e) arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JEFERSON ALVES COSTA, digitei.
CUIABÁ, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 00:29
Juntada de Petição de termo
-
19/04/2023 00:29
Juntada de Petição de termo
-
19/04/2023 00:29
Juntada de Petição de relatório
-
19/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:25
Decorrido prazo de GONCALO JOAO DE DEUS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:25
Decorrido prazo de GLEYCIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE LUCENA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 19:08
Recebidos os autos
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10/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: URGENTE EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1017402-02.2022.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Receptação]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: JACILDO FRANCISCO DO AMARAL Endereço: RUA GENERAL JUAREZ TÁVOLA, 06, QUADRA 37, ICARAÍ, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO DR.
CARLOS WILSON MATTOS FOLLES, OAB/MT 23974, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DO DIA 10/01/2023 AS 14:30 HS.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: .."
Vistos.
Analisando os autos, verifiquei a apresentação da resposta à acusação do acusado, consoante manifestação de Id. 106079546.
Pela análise da defesa preliminar, verifica-se que não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito, além do que não vislumbro nenhuma hipótese e/ou matéria de absolvição sumária.
Desta forma, designo audiência de Instrução e Julgamento, qual faço para o dia 10 de janeiro de 2023, às 14h30min, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link de acesso é https://tinyurl.com/3cbacriminal ou pelo QR Code visto abaixo.
Intime-se o réu e testemunhas, sendo que os policiais deverão ser comunicados aos seus chefes de repartições (CPP, art. 221, § 3º).
Dê ciência aos ilustres representantes do M.
Público e da Defensoria Pública.
Cumpra.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2022...." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, DEBORA APARECIDA DE ARRUDA, digitei.
CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/12/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 12:00
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 11:50
Expedição de Mandado
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16/12/2022 11:47
Expedição de Mandado
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15/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:22
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:19
Publicado Edital intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 14:18
Juntada de citação
-
02/12/2022 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:42
Recebida a denúncia contra JACILDO FRANCISCO DO AMARAL - CPF: *60.***.*50-59 (INDICIADO)
-
01/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:48
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de edital intimação
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de termo
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de termo de qualificação
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de termo
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de termo
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
18/11/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 18:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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