TJMT - 1035168-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO ZAGO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SÃO PAULO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAMOS COSTA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GALG REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI em 12/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO ZAGO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SÃO PAULO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAMOS COSTA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GALG REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
21/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que, a requerente apresentou Embargos de Declaração, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo à intimação da requerida, para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035168-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, ESTADO DE SAO PAULO, GALG REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA, ELAINE CRISTINA RAMOS COSTA DOS SANTOS, UNIDAS S.A., POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MARCELO DO CARMO ZAGO Vistos etc., Cuida-se de Reclamação, formulada em desfavor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, além de outros reclamados.
Fundamento e Decido.
Da detida análise do feito, observa-se que a demanda é oposta a instituição policial federal e autarquia federal.
Com efeito, à inteligência do art. 109, I e VIII, da Constituição da República, resta evidente a competência da Justiça Federal para apreciar o presente pedido, porquanto, como dito, é discutido ato de autoridade federal.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DETRAN - CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA APLICADA PELO DNIT E PRF - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA SE PRONUNCIAR - SENTENÇA RETIFICADA - SEGURANÇA DENEGADA.
A Justiça Estadual não tem competência para pronunciar-se quanto a exigência do prévio pagamento de multas, como condição à obtenção do licenciamento de veículos, pelo DETRAN/MT, quando a multa foi autuada por órgão Federal, cabendo a competência à Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, VIII, da Constituição Federal, por existir interesse da União.
O CTB traça a jurisdição de cada ente da federação nas fiscalizações de trânsito e afasta a responsabilidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo de processo que não deu causa. (N.U 1020608-37.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 22/06/2020) Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e, de consequência, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso – Cuiabá.
Intime-se e cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
22/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:51
Declarada incompetência
-
26/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar quanto à correspondência devolvida de Id. 123386525 (MARCELO DO CARMO ZAGO) e bem como o e-mail.. -
14/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar quanto à correspondência devolvida de Id. 123386525 (MARCELO DO CARMO ZAGO) e bem como o e-mail.. -
26/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 03:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar impugnação às contestações juntadas pelas partes: Detran MT, Dnit, Unidas, Detran e Estado de SP e Elaine Cristina Ramos dos Santos, bem como para manifestar quanto à correspondência devolvida de Id. 110297170 (MARCELO DO CARMO ZAGO). -
05/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:17
Decorrido prazo de JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:35
Decorrido prazo de GALG REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAMOS COSTA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:35
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a correspondência devolvida de Id. 110297170 (MARCELO DO CARMO ZAGO). -
20/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2023 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 13:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2023 13:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 19:51
Decorrido prazo de JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:06
Decorrido prazo de JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035168-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MINISTERIO DA JUSTICA, ESTADO DE SAO PAULO, GALG REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA, ELAINE CRISTINA RAMOS COSTA DOS SANTOS, UNIDAS S.A.
Cuida-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulado por JESIANE SALES DA SILVA, cujo objeto suspensão de processo administrativo que suspensão do direito de dirigir e troca do número de registro de CNH da requerente a fim de cessar as indicações de infrações.
Sustenta, a Requerente que em meados de junho de 2020, ao verificar registro de autuações referente a infrações do seu antigo veículo PLACAS FPP-1209 e não concordando com tais autuações de infração, entrou em contato com a pessoa de nome de MARCELO DO CARMO ZAGO, CPF: *78.***.*72-57 para apresentar recurso administrativo junto ao DETRAN.
Afirma que a partir desse contato sua situação complicou já que ao realizar consulta de sua habilitação pelo RENACH, VERIFICOU QUE ATUALMENTE CONSTAM MAIS DE 1.900 (Mil e Novecentos) PONTOS EM SUA CNH (DOCUMENTO EM ANEXO), além de seu CPF ter sido utilizado para outros fins ilícito.
Junta documentos e pede liminar. É o que merecia destaque.
Nos termos do artigo 300 “caput” do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, da análise da narrativa, evidencia-se, pelo menos em juízo sumário, a necessidade de suspensão de procedimento administrativo, caso exista, a fim de não suspender CNH da Requerente.
Na atual situação, não se pode condicionar o deferimento da tutela provisória à comprovação inequívoca do direito, posto ser impossível à Requerente fazer prova do não-cometimento das infrações, contudo, o presente caso traz hipótese deveras singular.
Isso porque, as infrações questionadas são referentes as mais variadas comunicações de condução de veículos, em vários estados, o que evidencia que que os dados da Requerente estão sendo usados para livrar condutores de suas infrações.
Nesse sentido, consoante Relatório de Consulta RENACH (id. 102901431) de pontuação, constata-se que foram informados para o prontuário da Requerente, no momento da emissão do relatório, com 1.919 pontos.
Aparentemente, no limitado conhecimento acerca dos fatos inerente ao presente momento processual, as infrações foram autuadas no prontuário da demandante, em razão do acesso a CNH da Requerente, quando encaminhou para apresentação de recurso administrativo.
Quanto ao perigo na demora, sequer é necessário elucubrar em demasia sobre o tema, tendo-se em vista que a demandante, a qualquer momento, poderá ser proibida de transitar com seu veículo em função da elevada pontuação em sua CNH.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/MT para que: 1- se abstenha de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatória de pontos em desfavor da Autora, caso haja procedimento administrativo para tal, até o deslinde da presente demanda; 2 – exclua do prontuário da Requerente toda pontuação decorrente da indicação de condutor, devendo, para tanto, tais pontuações serem transferidas para os prontuários dos proprietários dos veículos responsáveis pelas infrações de trânsito; 3 – se abstenha de incluir, no prontuário da Requerente, qualquer infração de trânsito, salvo se cometida em veículo em nome da Requerente ou indicação de condutor infrator, com firma da Requerente devidamente reconhecida em Cartório; No que se refere ao pedido de mudança de numeração do registro da CNH, deixo para ser apreciada no julgamento do mérito.
Nos termos do Enunciado 01 (um) dos Enunciados da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo a defesa, de cada um dos réus, ser apresentada no prazo de 30 dias (prazo comum).
Citem-se os demandados, nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, ressalvada a ausência de cadastro na plataforma por parte de algum dos requeridos, quando deverá proceder-se à citação pela via postal com aviso de recebimento (AR).
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo dos requeridos apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Considerando que, em tese, se trata de uma Organização criminosa, determino a extração de cópias, na íntegra, do presente feito e que sejam enviadas aos Ministérios Públicos deste Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo para as providências que aqueles órgãos entenderem necessárias.
Determino que a Requerente, no prazo de 5 dias, emende a inicial para a inclusão do nome e qualificação de MARCELO DO CARMO ZAGO, que, após a emenda, deverá ser citado de acordo com as determinações deste decisão.
Aportando as defesas aos autos, intime-se a parte requerente para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias.
Citem-se e intimem-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
26/01/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:03
Juntada de citação
-
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035168-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JESIANE SALES DA SILVA ZANOLI REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MINISTERIO DA JUSTICA, ESTADO DE SAO PAULO, GALG REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA, ELAINE CRISTINA RAMOS COSTA DOS SANTOS, UNIDAS S.A.
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos seu ENDEREÇO ELETRÔNICO e ACESSO CELULAR MÓVEL e das RECLAMADAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2022 18:07
Declarada incompetência
-
03/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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