TJMT - 1002020-29.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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05/05/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002020-29.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SILVEIRA SENTENÇA VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
Por ausência de pagamento voluntário, foi concedido o pedido de bloqueio online, sendo frutífero.
O credor requereu a expedição de alvará e a extinção do feito. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pleito merece acolhimento, porquanto o executado deixou de apresentar impugnação à execução.
Ressalto que a restrição fora frutífera, assim, resta evidente a satisfação da execução, o que acarreta a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 495,30 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 109948838.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002020-29.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução.
A parte credora requer a execução da Sentença, no valor atualizado de R$ 495,30, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:15
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2022 07:54
Conclusos para decisão
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17/08/2022 07:54
Processo Desarquivado
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16/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:15
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 18:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 21:03
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SILVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 06:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/10/2021 06:23
Processo Desarquivado
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01/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 16:46
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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07/05/2021 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SILVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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30/04/2021 14:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 14:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SILVEIRA em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 07:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 28/04/2021 23:59.
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15/04/2021 08:22
Publicado Sentença em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2021 18:39
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 08:15
Audiência de Conciliação realizada em 23/03/2021 08:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 19:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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20/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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17/02/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:42
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 08:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/01/2021 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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