TJMT - 1000960-36.2022.8.11.0017
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CECONELLO & CIA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA em 17/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 16:12
Devolvidos os autos
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06/09/2024 16:12
Processo Reativado
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06/09/2024 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/09/2024 16:12
Juntada de acórdão
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06/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/09/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CECONELLO & CIA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59
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29/03/2024 06:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 1000960-36.2022.8.11.0017 CECONELLO & CIA LTDA - ME MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CECONELLO & CIA LTDA – ME em face de MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, devidamente qualificados nos autos.
Pretende a parte requerente a cobrança do valor de R$ 20.475,89 (vinte mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) referente a notas de empenho emitidas pelo requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e alegou preliminar de prescrição (id nº 113057628). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico que o requerido alegou a ocorrência de prescrição da pretensão da cobrança, pugnando pela extinção do feito.
Da análise dos documentos, trata-se de dívida líquida, vez que decorrente do saldo devedor do contrato, representado por diversas notas de empenho emitidas e não pagas pelo Município.
A respeito do assunto, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, o termo inicial para a cobrança de dívidas desta natureza é a respectiva emissão das notas de empenho, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 83560.73.2012.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: HELENOR ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
RECEBIMENTO DE VALOR EMPENHADO.
NOTA DE EMPENHO CANCELADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O cancelamento da Nota de Empenho e sua retirada dos Restos a Pagar encerra a controvérsia administrativa e atesta a intenção da Municipalidade em recusar o pagamento do crédito.
Logo, cumpre à parte interessada, a partir daí, ajuizar a ação para cobrar a verba antes de exceder o lapso quinquenal, sob pena de caracterização da prescrição prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Tendo a parte deixado escoar o prazo quinquenal para propor a ação monitória, correto o decreto de extinção do feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0083560-73.2012.8.09.0006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 26/04/2017) As notas apresentadas na inicial foram emitidas no ano de 2012, enquanto a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2022, portanto, resta prescrita a pretensão da cobrança.
Não obstante, as alegações da parte requerente sobre o reconhecimento da dívida por parte do ente público municipal, não servem para afastar a configuração da prescrição, pois a dívida, por mais que se revista de legitimidade, não possui exigibilidade eterna.
Isso porque, decorrido lapso superior a um quinquênio, recomenda-se a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Desse modo, ante as lições colimadas, a declaração da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta fase, conforme artigo 55, caput, da lei regencial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024) -
06/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/08/2023 11:29
Expedição de documento para redistribuição
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17/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:29
Expedição de Certidão
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16/08/2023 18:58
Decisão interlocutória
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24/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S FÉLIX ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Processo nº 1000960-36.2022.8.11.0017 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte exequente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, juntando Impugnação à Contestação de id.113057628.
S FÉLIX ARAGUAIA, 12 de abril de 2023.
Assinado eletronicamente por: LUCIMAR FRANCISCA ROSA COSTA 12/04/2023 15:18:07 -
12/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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16/03/2023 18:47
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada em/para 12/08/2022 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de AFONSO SUEKI MIYAMOTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de DANILO SCHEMBEK SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S FÉLIX ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) SUBSTITUTO ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR PROCESSO N. 1000960-36.2022.8.11.0017 VALOR DA CAUSA: 0,00 ESPÉCIE: [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Arrolamento de Bens]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECONELLO & CIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO SUEKI MIYAMOTO - MT6443-A REQUERIDO(A): Nome: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA Endereço: ARAGUAIA, 248, centro, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 Nome: DANILO SCHEMBEK SOUZA Endereço: AVENIDA ARAGUAIA, 248, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO SCHEMBEK SOUZA - MT19907-O FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, acima qualificada, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, nos termos do art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, conforme despacho e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Juizado Sala: São Félix do Araguaia Data: 16/03/2023 Hora: 13:00(MT).
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwMTM4ZmItMTk5Ni00YzBiLWFkZGYtNmRhMmExMmUzYTMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cec51f11-b34e-4f85-914d-566b14f4d3b4%22%7d ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020). 3.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
S FÉLIX ARAGUAIA, 16 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) LUCIMAR FRANCISCA ROSA COSTA Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
16/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:08
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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12/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 12/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
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19/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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