TJMT - 1038969-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:22
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a suposta quantia remanescente apontada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 16:23
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 02:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038969-15.2022.8.11.0002.
AUTOR: FABIANA PAULA NONATO MACIESKI REQUERIDO: ALISSON RODRIGUES DE SOUZA Vistos etc.
Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038969-15.2022.8.11.0002.
AUTOR: FABIANA PAULA NONATO MACIESKI REQUERIDO: ALISSON RODRIGUES DE SOUZA Vistos etc.
A teor dos arts. 9º[1] e 10[2] do CPC, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório retro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
21/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 06:34
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/06/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 06:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 06:28
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:28
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:44
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1038969-15.2022.8.11.0002.
AUTOR: FABIANA PAULA NONATO MACIESKI REU: ALISSON RODRIGUES DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id.118026108) opostos em face da sentença prolatada no id..117493808 Manifestação da parte embargada no id.118183786. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1038969-15.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: FABIANA PAULA NONATO MACIESKI RECLAMADO(A): ALISSON RODRIGUES DE SOUZA S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante FABIANA PAULA NONATO MACIESKI ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela cautelar antecipada liminar em desfavor de ALISSON RODRIGUES DE SOUZA.
Em síntese, alegou que foi atraída pelo anúncio publicado no Instagram sobre recrutamento para trabalhar meio período na plataforma da empresa Amazon.
Narrou que efetuou o cadastro no site indicado e o investimento inicial no importe de R$14,00.
Relatou que foi designado um mentor (@RafaelCristinaDores886), para auxiliar suas missões via aplicativo Telegram (ID 105999474).
Afirmou que a princípio o site permitia o saque do importe acumulado.
Todavia com as intermináveis missões atribuídas pela parte reclamada, não obteve êxito na conclusão das tarefas e na recuperação do valor investido (ID 105999480).
Esclareceu ter sido vítima de um golpe, momento que comunicou o fato as autoridades policiais (ID 105999482).
Requereu a concessão de liminar para determinar o bloqueio da quantia de R$5.284,00, bem como expedição de ofícios à Acesso Soluções de Pagamento S/A, Telegram, ANATEL e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
No mérito a indenização pelos danos morais.
O pleito a título de tutela provisória de urgência foi concedido, conforme ID 106155375.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A parte reclamada apresentou a contestação no ID 112836344, em que requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante não apresentou a impugnação à contestação.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Negócio Jurídico mediante vício de consentimento.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes.
De acordo com o artigo 145 do Código Civil, “São os negócios anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Para Humberto Theodoro Júnior: “Na realidade o dolo, em si, isto é, o expediente astucioso usado para enganar não é vício do consentimento, propriamente dito, é na verdade, o caminho ou o instrumento para produzir o vício de consentimento que se manifesta no erro a que o declarante é induzido.
Aí, sim, quando se declara a vontade sob o impacto da falsa noção da realidade, a vontade se vicia e o negócio dela resultante se forma defeituosamente”. (Comentário ao Novo Código Civil, volume II, Forense, 2011).
Em análise dos fatos demonstrado nos autos, nota-se que o negócio jurídico somente se concretizou em razão da falsa percepção que a parte reclamante obteve das informações fornecidas pela parte reclamada.
Importante destacar que os requisitos caracterizadores do dolo restaram configurados no caso, quais sejam: a intenção de obter proveito às custas de outrem, o uso de artifícios fraudulentos e ser o dolo o motivo determinante da realização do ato jurídico viciado.
Observa-se ainda a ocorrência de erro da parte reclamante ao firmar o negócio jurídico que não pretendia, sendo induzida, dolosamente a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - VEÍCULO - REGISTRO DE PROPRIEDADE - ANULAÇÃO - COMPRA E VENDA - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Pretensão à declaração de inexistência de contrato de financiamento.
Fraude na realização do negócio jurídico demonstrado.
Baixa no registro de propriedade e transferência de titularidade de veículo.
Legitimidade do DETRAN.
Dano moral configurado.
Condenação de instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória.
Admissibilidade.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.
Deste modo, a parte reclamante cumpriu com o ônus processual, pois apresentou as conversas realizadas (ID 105999474) e comprovantes de pagamento (ID 105999480), todavia a parte reclamada não cumpriu com o seu encargo probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois não evidenciou nenhuma alegação exposta em sua contestação.
Logo, restou configurada a conduta ilícita da parte reclamada.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em razão do valor transferido a parte reclamada.
Cumpre mencionar que não há elementos nos autos que comprove a devolução de valores a aparte reclamante.
Assim, analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, o dano material encontra-se comprovado no importe de R$5.284,00 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais.
Dano moral.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Em exame do caso concreto, pode-se afirmar que a indisponibilidade financeira, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Ademais os pagamentos foram realizados voluntariamente pela parte reclamante.
Portanto, não é devido a indenização pelos danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 106155375, remetendo a discussão quanto ao seu descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do Princípio do Contraditório; 2.
Condenar a parte reclamada a restituir a parte reclamante a importância de R$5.284,00 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (07/01/2023, ID 107018872), e; 3.
Indeferir o pleito a título de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:50
Recebimento do CEJUSC.
-
13/03/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:07
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 07:46
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1038969-15.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: FABIANA PAULA NONATO MACIESKI RECLAMADO(A): ALISSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO FABIANA PAULA NONATO MACIESKI propôs ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em desfavor de ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, em que requer a concessão de liminar para determinar o bloqueio da quantia de R$ 5.284,00, bem como expedição de ofícios à Acesso Soluções de Pagamento S/A, Telegram, ANATEL e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
De acordo com os relatos da petição inicial, no dia 02 de dezembro de 2022, a reclamante viu um anúncio no Instagram para oferta de trabalho de meio período.
Com o objetivo de complementar a renda de sua família, clicou no anúncio e foi imediatamente redirecionada para uma conversa pelo aplicativo WhatsApp (número de telefone 55 11 96987-2852), cujo atendente se identificou como sendo funcionário de uma empresa de pedidos online, contratada pela Amazon.
Ao efetuar o “cadastro” e pagamento de R$ 14,00, a reclamante foi encaminhada para um “mentor”, que se comunicou com ela através do aplicativo de conversas Telegram (conta do usuário @RafaelCristinaDosres886).
Nesta conversa lhe foram passadas diversas tarefas, sempre com a promessa de que ao concluir todas as “missões”, poderia efetuar o saque dos valores investidos, acrescidos de suas comissões.
Sustenta que as “missões” consistiam basicamente em transferência de dinheiro via PIX, que nunca terminavam, pois, ao completar uma “missão” lhe era atribuída outra.
Ao informar que gostaria de parar, não lhe foi permitido recuperar os valores investidos, os quais totalizam a quantia de R$ 5.284,00.
Percebendo ter sido vítima de um golpe, a reclamante ajuíza a presente demanda em que pretende recuperar o prejuízo material sofrido, além de indenização por dano moral. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem! Nesta análise de cognição sumária, os documentos apresentados pela reclamante se mostram suficientes a comprovar a veracidade de suas alegações, de que foi vítima de um golpe perpetrado por estelionatários.
Os documentos apresentados demonstram a conversa que a reclamante manteve com uma pessoa que se identificou como sendo funcionário de uma empresa de venda online, contratada pela conhecida empresa Amazon (ID 105999472).
Ao ser encaminhada para o “mentor”, este lhe atribuiu diversas “missões”, as quais envolviam sempre a transferência de valores (via PIX) para as contas bancárias de Alisson Rodrigues de Souza ou Transportes Universo, sendo que ambas estão cadastradas no CNPJ n. 45.***.***/0001-00 (ID 10599474).
No ID 105999480 constam todos os comprovantes de transferências de valores, via PIX, efetivados pela reclamante, que totalizam a significativa quantia R$ 5.284,00.
Observa-se que as quantias iniciaram pequenas e foram aumentando.
Todas as transferências foram realizadas no dia 02/12/2022.
Boletim de Ocorrência lavrado está juntado no ID 105999482.
Diante de todos os fatos e documentos apresentados, verifica-se a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência requerida, eis que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da reclamante e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante registrar que a medida é reversível a qualquer tempo, eis que eventual valor bloqueado permanecerá na Conta de Depósitos Judiciais e poderá ser devolvido, caso a demanda seja julgada improcedente.
Posto isto, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino o bloqueio de R$ 5.284,00, das contas bancárias existentes em nome de Alisson Rodrigues de Souza ou Transportes Universo, CPNJ n. 45.***.***/0001-00.
O valor bloqueado ficará em conta de depósito judicial, vinculado a este processo, até ulterior deliberação judicial.
DEFIRO, ainda, a expedição de ofícios para Acesso Soluções de Pagamento S/A, TELEGRAM e ANATEL, conforme requerido nos itens iii, iv e v, da petição inicial (p. 10 – ID 105999541).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, haja vista que esta diligência pode ser realizada pela própria parte, independente de ordem judicial.
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência da parte reclamante implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a parte reclamante para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/12/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/12/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/12/2022 13:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022923-85.2021.8.11.0001
Maria Sebastiana dos Santos
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Marcio Jose Negrao Marcelo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2021 16:22
Processo nº 1070837-14.2022.8.11.0001
Onofre Teixeira da Silva
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2022 22:43
Processo nº 0000254-67.2016.8.11.0086
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Anderson Luiz Dalzotto e Cia LTDA - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 1071859-10.2022.8.11.0001
Alinne Alessandra da Silva Martins
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 09:37
Processo nº 1031514-02.2022.8.11.0001
Adrieli de Oliveira Soares Martins
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 11:52