TJMT - 1022923-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:57
Processo Reativado
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09/04/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Márcio José Negrão Marcelo em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:24
Devolvidos os autos
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13/03/2024 13:24
Processo Reativado
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13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/03/2024 13:24
Juntada de relatório
-
13/03/2024 13:24
Juntada de ementa
-
13/03/2024 13:24
Juntada de voto
-
13/03/2024 13:24
Juntada de acórdão
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13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2024 13:24
Juntada de relatório
-
13/03/2024 13:24
Juntada de ementa
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13/03/2024 13:24
Juntada de voto
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13/03/2024 13:24
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 07:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que no ID 130112593 foi juntado extrato de pagamento de benefício do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício.
Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*84-91 (RECONVINTE).
-
02/10/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser acolhidos posto que, de fato, existe a contradição apontada.
Analisando detidamente os autos, notadamente a parte dispositiva da r. sentença constante do ID 110826592, verifica-se a ocorrência do apontado vício, tendo em vista que foi reconhecido o excesso na penhora realizada no ID 105293079, bem como estabelecido o valor correto da multa, conforme anteriormente estipulado na r. sentença constante do ID 61561138.
Sendo assim, considerando que o valor penhorado foi de R$ 5.009,38 (cinco mil, nove reais e trinta e oito centavos) (ID 105293078), bem como que o valor da multa fixa estipulada foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 61561138), é imperiosa a restituição à parte requerida no valor de R$ 4.509,38 (quatro mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos) Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO, procedendo-se à retificação da r. sentença, fazendo constar “(...) Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo executado e, no mérito, SUGIRO A PROCEDENTE para reconhecer o excesso na penhora realizada ao ID 105293079 e, por consequência, determinar a expedição de alvará no valor de R$ 4.509,38 (quatro mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos) em favor do embargante e saldo remanescente em benefício do embargado. (...)” onde se lê “(...) Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo executado e, no mérito, SUGIRO A PROCEDENTE para reconhecer o excesso na penhora realizada ao id. 105293079 e, por consequência, determinar a expedição de alvará no valor de R$ 4.009,00 (quatro mil e nove reais) em favor do embargante e saldo remanescente em benefício do embargado. (...)” e mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença constante do ID 110826592.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 18:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022923-85.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:25
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos: 1022923-85.2021.8.11.0001 Polo Ativo: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS Polo Passivo: ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém, sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”.
Esclarecimento prestado, passo à decisão.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada ÁGUAS CUIABÁ S.A., contra a execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS, ora parte exequente, em que propugna seja reconhecida o excesso de execução uma vez que cumpriu com o pagamento da condenação por dano moral (id. 68469380), bem como com a obrigação de fazer de revisar e reemitir as faturas impugnadas (id. 71152493 e 71152505), de modo que não deve incidir a multa estabelecida ao id. 73011442, que fora penhoradas ao id. 105293079.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que os argumentos ventilados pelo Executado comportam acolhimento em parte.
No caso, infere-se que a Executada fora condenada ao pagamento da a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, mais a obrigação de fazer de revisar e disponibilizar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as faturas dos meses de março, abril e maio de 2021, conforme a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), senão vejamos: Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: Tornar definitivo os efeitos da tutela de urgência antecipada.
CONDENAR a requerida a promover a substituição do hidrômetro no imóvel da reclamante.
CONDENAR a requerida a revisar as faturas dos meses de março/2021, abril/2021 e maio/2021, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para adequá-las à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses (antes da variação), sob pena de multa fixa que OPINO por arbitrar em R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENAR a requerida a restituir a requerente o valor pago a mais na fatura de março/2021, conforme a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses (antes da variação).
CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (id. 61561138) Após certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial (id. 68264384), a parte executada realizou o pagamento da condenação no valor de R$ 5.189,04 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e quatro centavos) em 20.10.2021, conforme se verifica do comprovante acostado ao id. 68469380, valor que fora concordado pelo exequente e levantado no alvará de id. 70536178.
Quanto a obrigação e fazer, em que pese o exequente tenha informado descumprimento e reivindicado a majoração da multa, observa-se que a executada cumpriu com a determinação em 26.11.2021 (id. 71152493 e 71152505), aportando aos autos as faturas impugnadas devidamente readequadas, antes da decisão que majorou a multa pelo descumprimento para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao id. 73011442 (17.12.2021).
Por conseguinte, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em 18.10.2021 e o adimplemento da obrigação ocorreu em 26.11.2021, faz-se mister reconhecer o excesso de R$ 4.009,00 (quatro mil e nove reais) na execução, de modo a estabelecer o valor correto de R$ 500,000 (quinhentos reais) estabelecido na r. sentença de id. 61561138. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo executado e, no mérito, SUGIRO A PROCEDENTE para reconhecer o excesso na penhora realizada ao id. 105293079 e, por consequência, determinar a expedição de alvará no valor de R$ 4.009,00 (quatro mil e nove reais) em favor do embargante e saldo remanescente em benefício do embargado.
Declarar o integral cumprimento da sentença, extinguindo a execução pelo pagamento.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
26/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/11/2022 13:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:00
Decisão interlocutória
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16/12/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 17:29
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:11
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:11
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 07:53
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 14:38
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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16/10/2021 06:56
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:07
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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28/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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26/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 09:45
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 09:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/07/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 09:40
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/07/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:21
Recebidos os autos.
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23/07/2021 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2021 07:35
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 25/06/2021 23:59.
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21/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 01:18
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 21:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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