TJMT - 1070837-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 16:06
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:06
Decorrido prazo de TIM S A em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 04:10
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 08:15
Decorrido prazo de ONOFRE TEIXEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070837-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ONOFRE TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADA: TIM S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 3.505,46 (três mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), mais acréscimos e correção monetária, em favor do exequente, nos dados informados nos autos.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 06:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 06:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 16:47
Processo Desarquivado
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07/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 05:37
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ONOFRE TEIXEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:34
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1070837-14.2022.8.11.0001 Polo Ativo: ONOFRE TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: TIM S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta eventual alegação futura de cerceamento de defesa.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Desta maneira, a presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito e da negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser cliente da reclamada e usuária da linha de telefonia móvel de nº 65 98164-7584, com o pagamento mensal do valor pactuado no montante de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).
Segue argumento que recebeu duas faturas (outubro e novembro de 2022) com a cobrança indevido de “serviços eventuais” que sobrelevaram o valor mensamente pactuado para R$ 173,83 e R$ 167,85.
Relata que procurou a requerida para solucionar o entrevero de forma administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de que seja readequado o plano ao valor originariamente pactuado (R$ 95,99), a restituição da diferencia do valor devido para o que realizou o pagamento (id. 105925124), bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mercê da falha na prestação do serviço.
A liminar foi deferida na indecisão encartada ao id. 106201502.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando de forma genérica que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que a parte autora não produziu provas acerca danos materiais e, tampouco, morais supostamente experimentados, assim propugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 110687287).
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida em parte.
No caso sub judice verifico que muito embora os reclamados afirmem que não violou nenhum direito da parte reclamante e que inexiste responsabilidade desta para com aquela, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu danos decorrentes de falha na prestação do serviço prestado pela reclamada.
Na hipótese dos autos, infere-se do acervo probatório que, apesar de discordar e de ter impugnado as faturas dos meses de outubro e novembro de 2022 (protocolo de atendimento nº 2022726333138, 2022665237637763, 2022657024841, 2022657024787, 2022656991672, 2022656990273, 2022653395143 e 2022653393916), o autor pagou valores de forma majorada a título de “Serviços eventuais", produto que não foram contratados, no valor de R$ 71,86 (setenta e um reais e oitenta e seis centavos) no mês de outubro e R$ 82,84 (oitenta e dois reais e oitenta e e quatro centavos) no mês de novembro, conforme demonstrado aos ids. 105925127, 105925128 e 105925124.
Por seu turno, a parte reclamada não trouxe elemento de prova que retire a validade dos argumentos lançados na inicial, deixando de demonstrar, seja pela apresentação do contrato ou mesmo da tela sistêmica, a efetiva contratação e/ou aquiescência do reclamante no aumento do valor outrora contratado (R$ 95,99).
Assim, à míngua de maiores comprovações nos autos, deve prevalecer a tese de prestação de serviço defeituoso, isto porque restou devidamente comprovado a falha da reclamada em não garantir a entrega do produto adquirido em sua plataforma digital, mesmo após tentativa da reclamante de solucionar a avença administrativamente.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização dele.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRODUTO NÃO ENTREGUE – COBRANÇAS E PAGAMENTO EFETUADOS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da compra de produtos é dever do fornecedor enviá-los para o endereço do consumidor e havendo reclamação quanto a não entrega do produto e informação de que o produto foi entregue em endereço diverso é dever do fornecedor promover a correção do problema e agilizar a entrega no endereço correto.
Não havendo a entrega do produto, são indevidas as cobranças efetuadas por conta da referida compra, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção é indevida e enseja o reconhecimento de dano moral.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10018910220188110010 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/08/2019) Destarte, faz-se mister ratificar a tutela antecipada de urgência de id. 106201502, determinando que reclamada promova as medidas necessárias para implementar a cobrança e emissão das faturas no valor de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), nos termos contratados aos ids. 105925121, 105925123, 105925125 e 105925126, bem como a restituição do valor R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Entretanto, a devolução deve ser feita na forma simples, pois não demonstrada de forma concreta nos autos má-fé do requerido.
No que concerne aos danos morais, tem-se que a situação aqui apontada configura inadequada prestação de serviços e, como tal, ato ilícito ensejador do dever de indenizar os presumíveis danos morais amargados pelo consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que não há dúvida acerca do desgaste experimentado pelo autor, ao ser cobrado por serviços não contratados e procurar a central de atendimento da empresa e o PROCON, registrando reclamações acerca das cobranças indevidas, sem, contudo, obter qualquer solução para o seu problema.
Assim, evidenciado que a situação atingiu sua esfera íntima, causando-lhe frustração e inquietações morais, de modo que, em consonância com os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do reclamado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) RATIFICAR a tutela antecipada de urgência de id. 106201502, e determinar promoção das medidas necessárias para implementar a cobrança e emissão das faturas no valor de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), nos termos do contratado aos ids. 105925121, 105925123, 105925125 e 105925126; b) DETERMINAR a restituição do valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir da data do efetivo pagamento das faturas dos meses de outubro e novembro de 2022; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:38
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:14
Decorrido prazo de TIM S A em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de TIM S A em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070837-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ONOFRE TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: TIM S A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ONOFRE TEIXEIRA DA SILVA contra TIM S.A..
A parte promovente alega, em síntese, que utiliza os serviços da reclamada por meio da linha nº 65 8164-7584, no valor de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).
Relata desde outubro as faturas estão sendo cobradas em valores altíssimos, sendo que não adquiriu outro serviço.
Aduz que tentou resolver de forma administrativa, porém sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a) LIMINARMENTE nos termos dos artigos 300 e 303 do NCPC que: a.1) Em caráter liminar, que Vossa Excelência possa tomar conhecimento, bem como, aceitar/readequar o valor correto do plano de celular no importe de R$ 95,99 (Noventa e cinco reais e noventa e nove centavos); a.2) Por fim, que em razão do cumprimento do acordo, em hipótese alguma a Reclamada venha negativar o nome do Reclamante enquanto ele realizar o pagamento das faturas normalmente e, não BLOQUEIE a linha telefônica (65) 9 8164 7584 do Reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais)/dia; b) concessão a Reclamante do Benefício da Justiça Gratuita em todos os graus de jurisdição, haja vista não possuir condições econômicas e financeiras de arcar com custas e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, na forma do art. 4º, da Lei nº 11.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, e ainda, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC; c) liminarmente, a declaração de existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus probatório, eis que se trata da Reclamante ser hipossuficiente perante o poderio econômico do Reclamado, tudo em conformidade com o artigo 6º do CDC; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada na verossimilhança das alegações contidas na inicial, em especial diante das faturas juntadas (ID. 105925126), bem como da expressa declaração e presumida boa-fé da autora ao negar que tenha efetuado contratação de serviço ou feito alguma alteração do plano.
De sua vez, o perigo do dano irreparável está demonstrado na possibilidade de ter o serviço suspenso e, ainda, desembolsar quantias em razão de serviço não contratado.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
De qualquer forma, a medida pleiteada não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: PROMOVA, no prazo de 05 (cinco) dias, as medidas necessárias para readequar o valor do plano de celular da parte promovente, no valor de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme alegado pela parte autora, acima relatado, até o encerramento desta ação ou ulteriores deliberações.
ABSTENHA-SE de interromper o serviço em razão das faturas contestados e de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha o feito, promova a exclusão do mesmo também no prazo de até 05 (cinco) dias, no tocante ao contrato contestado, até o julgamento final desta demanda.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 22:43
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2022 22:43
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/12/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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