TJMT - 1069072-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 23:58
Devolvidos os autos
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30/10/2023 23:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 23:58
Juntada de acórdão
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30/10/2023 23:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/10/2023 23:58
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:58
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:58
Juntada de despacho
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30/10/2023 23:58
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069072-08.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CAMILA ROSEMBERG CABRAL GOMES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/05/2023 19:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 06:24
Conclusos para decisão
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12/05/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069072-08.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CAMILA ROSEMBERG CABRAL GOMES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS proposta por CAMILA ROSEMBERG CABRAL GOMES em desfavor de OI S.A. 1-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova a autora, já que nega a existência de relação jurídica com o reclamado.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Passo ao exame do mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em suma a autora relata que teve seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito no valor R$ 64,84 (sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 64,84 (sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de contrato junto a requerida.
Contudo, a autora afirma desconhecer o débito em questão e alega que se trata de restrição indevida.
Em razão do exposto requer que seja declarada à inexigibilidade do título objeto da presente demanda, bem como a condenação da requerida em danos morais.
A empresa requerida informa em sua defesa que a autora era titular telefonia móvel (65) 98446-5331 Contrato nº 2010705085, desde 22/04/2019.
Aduz ainda que o referido terminal foi cancelado em razão de inadimplência na data de 23/08/2021, tendo em vista o não pagamentos de faturas que somadas totalizam o valor de R$ 152,76.
A requerida afirma a existência de relação contratual com a autora, tal como a legalidade do débito.
Requer a procedência do pedido contraposto.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Compete à requerida demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida anexou como prova telas sistêmicas com uma resolução ruim, impossível de identificar a veracidade nas informações cadastrais da Autora, de forma que não há como comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Destaco que as telas de sistemas de seus programas de software, juntados pela Ré, por si só, não são suficientes para comprovar a contratação, mormente se não corroboradas por outras provas no sentido de evidenciar a efetiva manifestação de vontade da consumidora para a celebração do contrato.
Frisa-se que inexiste nos autos substrato probatório acerca da legitimidade da cobrança, não existindo provas que a Consumidora tenha residido no endereço descrito nas faturas anexada nos autos pela Reclamada.
Portanto, não tendo a empresa se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há se falar em regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela Requerente.
Assim, tendo em vista inexistência de qualquer outra prova cabal que possa evidenciar a contratação entendo que as mesmas não se prestam a comprovar a existência de qualquer dívida em aberto apta a ensejar a inscrição.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido.
Contudo, é necessário consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, de forma que foram localizadas a época, negativações em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afastaria o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, não se faz necessário aprofundar no tema.
Vejamos: C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: CAMILA ROSEMBERG CABRAL GOMES DATA NASCIMENTO: 01/04/1994 CPF: *61.***.*25-75 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 26/04/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: F000010683861782 VALOR: 64,84 DATA INCLUSAO: 12/08/2022 * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 26/03/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: F000010663260654 VALOR: 64,84 DATA INCLUSAO: 12/08/2022 *61.***.*25-75 São Paulo, 04 de abril de 2023 Carta Nº HA0423004457 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *61.***.*25-75 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *61.***.*25-75: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001051349 10/01/2015 12/04/2018 12/04/2018 12/12/2018 231,59 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002477498 15/04/2019 16/05/2019 30/05/2019 11/10/2022 186,54 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 42186245 05/03/2021 29/03/2021 12/04/2021 14/05/2021 109,50 Empresa BANCO ORIGINAL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2227633878642006 25/03/2021 07/04/2021 20/04/2021 12/05/2021 62,76 Empresa BANCO ORIGINAL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2227633878642006 25/05/2021 16/06/2021 03/07/2021 26/08/2021 93,26 Empresa BANCO ORIGINAL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2227633878642006 25/10/2021 18/11/2021 04/12/2021 25/10/2022 694,24 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) A25959B976923973 23/05/2022 17/06/2022 03/07/2022 21/09/2022 56,08 In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas são ilegítimas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade do débito de R$149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, afastando a aplicação da súmula 385 do STJ para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Incontroverso que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar na modalidade in re ipsa.
Todavia, a parte autora possui negativação preexistente.
Aplicação da Súmula 385 do STJ. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10137150820208110003 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/06/2021).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 3- DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial; a) DECLARAR a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 64,84 (sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), contrato nº F000010683861782 e R$ 64,84 (sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), contrato nº F000010663260654, inclusas em 12/08/2022; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; c) DETERMINAR que o reclamado no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da Reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 17:35
Recebidos os autos.
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13/02/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069072-08.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.129,68 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA ROSEMBERG CABRAL GOMES Endereço: RUA S, SN, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, SILVANOPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 22/02/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2022 -
30/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:34
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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