TJMT - 1001104-12.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
27/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
23/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO ANTONIO GUERRA - CPF: *69.***.*46-53 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GENESON ALBERTO BIAJO GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:30
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
-
16/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/11/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 01:12
Decorrido prazo de GENESON ALBERTO BIAJO GOMES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
JOÃO ALBERTO MENNA B.
DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo de 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABA/MT em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 21:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001104-12.2022.8.11.9005 IMPETRANTE: PAULO ANTONIO GUERRA IMPETRADO: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABA/MT D E C I S Ã O I- Trata-se de embargos de declaração em que, segundo a própria parte embargante, objetiva-se "somente a modulação da decisão para que não extrapole os limites da discussão ou da pretensão autoral".
II- Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença/decisão os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Logo, concorre a clara percepção de que a embargante, por discordar da fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto.Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC/2015.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) Ementa EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
Não está o órgão julgador vinculado aos argumentos da parte recorrente, tampouco deve discorrer sobre todos os dispositivos legais invocados.
A avaliação da prova é feita segundo a livre convicção do magistrado, que deve expor claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o "decisum".
Os embargos declaratórios também não se prestam para a rediscussão da matéria ou para prequestionamento de dispositivos.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-10, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/03/2007) Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
III- Certifique-se se já prestadas informações pela autoridade coatora, bem assim se o Parquet já se manifestou.
Após, cls. para inclusão em pauta de julgamento.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito relator -
22/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABA/MT em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Mandado de Segurança nº 1001104-12.2022.8.11.9005
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato tido como ilegal da lavra da MMª.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, autoridade apontada como coatora, diante da rejeição do pedido de reserva de honorários ante penhora no rosto dos autos formulada no feito de n. 1014160-95.2021.8.11.0001.
O impetrante, causídico da autora daquela ação, sustenta o desacerto da decisão impugnada, alegando que os honorários possuem natureza alimentar e deve lhes ser reconhecida a preferência em relação à penhora feita para satisfação de crédito de terceiro.
Por isso, pleiteia, em sede liminar, a suspensão do feito originário, a fim de que não seja deferido o levantamento de valores até julgamento desta ação, e, no mérito, a concessão da segurança, para determinar a reserva dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.282,34 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais, diante da sistemática da Lei nº 9.099/95.
Assim, em regra, não se admite o manejo desse remédio constitucional quando interposto como sucedâneo recursal, sobretudo em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que vigora no sistema dos Juizados Especiais.
Essa vedação, no entanto, encontra mitigações, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, “em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante” (STJ - AgInt no MS: 24775 DF - Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 25/10/2019).
Assim, excepcionalmente há de se admitir o manejo deste mandamus para tratar de questões pontuais, ex vi dos artigos 1º e 5º da lei 12.016/09, como a ora trazida a esta Turma pelo impetrante.
De acordo com o art. 7º, III, da mesma lei, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
No presente caso, verifico que o impetrante demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil da pretensão, a justificar a urgência da medida pleiteada em sede liminar, notadamente porque o levantamento do numerário, no feito de origem, esvaziará a pretensão, ainda que concedida a segurança postulada ao final da presente demanda.
Ainda, a relevância dos fundamentos é clarividente ante o caráter alimentar da verba honorária, ainda que contratual, de forma que é necessária a análise quanto à possibilidade de sua reserva, independentemente de penhora realizada para satisfação de crédito de terceiro.
Face a todo o exposto, entende-se que o presente caso deve aguardar a oportunização do contraditório e o aprofundamento específico da questão de mérito pelo colegiado, devendo as medidas expropriatórias serem sobrestadas até julgamento final.
Portanto, defiro o pedido liminar, determinando o sobrestamento do feito de nº 1014160-95.2021.8.11.0001 junto ao Juízo de origem, bem como dos atos ao levantamento de valores conforme constrição realizada nos autos nº 1006253-54.2018.8.11.0040, até julgamento do mérito da presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite(m)-se o(a,s) litisconsorte(s) para, querendo, manifestar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
19/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001104-12.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DA DRA.
LAMISSE RODER FEGURI A.
CORRÊA. -
30/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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