TJMT - 1003761-43.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:31
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por CELIA MARIA MOREIRA contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas na petição inicial.
O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 105168273.
O INSS foi citado pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 106088995 contrapondo-se à pretensão autoral.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 109243922 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
A perícia foi realizada conforme laudo pericial acostado ao id. 109745334 com conclusão de incapacidade laborativa total e temporária durante 06 (seis) meses.
Instados a se manifestarem, o autor apresentou impugnação ao laudo (id. 112071758) enquanto o INSS quedou-se silente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No caso, a perita esclarece que a autora apresenta diagnóstico de ESPONDILOSE COM RADICULOPATIAS – CID10 M 47.2; ESPONDILÓLISE – CID10 M 43.0; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA – CID 10 M 51.1; GONARTROSE PRIMARIA BILATERAL (ARTROSE DO JOELHO) – CID 10 M 17.0, sendo que há incapacidade laborativa total e temporária, desde fevereiro de 2022, durante 6 meses para tratamento adequado.
E, aplicando-se ao caso concreto, percebo que o requerente não possui a carência exigida para concessão dos benefícios pleiteados, 12 (doze) meses para ambos (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), considerando que efetuou contribuições de forma facultativa apenas em 05/2020, 12/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 06/2022, 08/2022 e 10/2022.
Além disso, a doença portada pelo requerente – lesão no ombro – não se encontra presente na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/2001, assim não está excluída da exigência de carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida no pronunciamento de ID. 48672106.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
14/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:10
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 12:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito. -
18/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:24
Expedição de Mandado
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18/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003761-43.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Celia Maria Moreira contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualificados na petição inicial.
A autora aduz, em suma, que possui patologias graves e irreversíveis que lhe retiram condições para o exercício de atividades laborativas, porém a autarquia ré negou administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Requer a concessão de tutela de urgência para concessão do benefício.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed.
Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.
Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X.
Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas.
Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas.
Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.
Pois bem.
Aplicando-se o exposto ao caso concreto, denoto a ausência dos requisitos do fumus boni iuris.
Ocorre que o atestado médico que instrui a inicial, datado de 11/07/2022, indicava que a parte necessitava ser afastada do serviço pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prazo já superado, além disso, o documento não indica todas as características da suposta incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanecente), informações necessárias para exame do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário almejado.
Portanto, ausente requisito legal e sabendo-se da necessidade da presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
III – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Por outro lado, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 01 de fevereiro de 2023, às 09h, no Fórum dessa Comarca de Jaciara/MT.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 638.608.614-0, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 12:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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