TJMT - 1003741-52.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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17/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/03/2023 02:37
Decorrido prazo de DALILA AUXILIADORA DA COSTA LEITE em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
14/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:10
Decorrido prazo de DALILA AUXILIADORA DA COSTA LEITE em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 11:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito. -
18/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:25
Expedição de Mandado
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18/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003741-52.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Maria de Fátima Rodrigues contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualificados na petição inicial.
A autora aduz, em suma, que possui patologias graves e irreversíveis que lhe retiram condições para o exercício de atividades laborativas, porém a autarquia ré negou administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Requer a concessão de tutela de urgência para concessão do benefício.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed.
Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.
Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X.
Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas.
Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas.
Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.
Pois bem.
Aplicando-se o exposto ao caso concreto, denoto a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Ocorre que o atestado médico que instrui a inicial não indica as características da suposta incapacidade laboral, ou seja, se total ou parcial, temporária ou permanecente, informações necessárias para exame do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário almejado.
Portanto, ausente requisito legal e sabendo-se da necessidade da presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
III – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Por outro lado, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 01 de fevereiro de 2023, às 08h50, no Fórum dessa Comarca de Jaciara/MT.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 637.889.085-8, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 17:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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