TJMT - 1029100-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/01/2025 02:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA em 05/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:54
Juntada de Alvará
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA em 14/10/2024 23:59
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/09/2024 17:57
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2024 15:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 14:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2024 23:59
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03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA em 23/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2024 15:31
Processo Reativado
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25/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 22:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 22:18
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029100-25.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação à dívida no valor de R$ 133,07 (cento e trinta e três reais e sete centavos), desconhecendo por completo o débito, afirmando ainda que não fora notificado acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a parte requerente asseverando que o débito ensejador da negativação é legítimo colacionando à sua defesa, contrato de adesão aos serviços da requerida, comprovando a existência de vínculo contratual com a requerida, e, restando inadimplente com a utilização dos referidos serviços disponibilizados, é legítima a negativação, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Por fim requer a título de pedido contraposto que a parte Requerente seja condenada ao pagamento do débito em aberto no valor de R$ 263,24 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).
No contexto dos autos, verifica-se que a parte requerida carreou aos autos documentos que COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como a origem do débito, ora questionado, e como a parte requerente não comprova o pagamento dos serviços da empresa de telefonia, resta evidente que a negativação dos autos é legítima.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
Tem-se, portanto, por devidos os valores apontados pela parte requerida lançados no pedido contraposto no valor de R$ 263,24 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme apresenta na contestação, restando deferido o pedido em questão.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Diante da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e condeno a parte requerente nos valores postulados a este título no valor de R$ 263,24 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios desde a apresentação da contestação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada em/para 17/03/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/03/2023 11:03
Juntada de
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029100-25.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Redesignação em virtude da Portaria 1.292 de 7 de dezembro de 2022 – Presidência do TJMT que estabeleceu o calendário forense para 2023 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: 20 (segunda-feira) - Carnaval (ponto facultativo) 21 (terça-feira) - Carnaval (ponto facultativo) 22 (quarta-feira) - Carnaval (ponto facultativo) – Cinzas (expediente a partir das 13h) Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência de Conciliação - Data: 17/03/2023 Hora: 11:00, (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTRjNjI3MDYtZWIxMS00MTk0LWE3OWQtNjlhZjAxZTBmMzc0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=75d0b0a2-3b58-4b1d-a74f-f7e3bab12458&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 13/02/2023 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:06
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/03/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029100-25.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MATHEUS FRANCISCO BATISTA DA COSTA RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 22/02/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIxYmRlYzctNTFiYi00OTgwLWIxODQtZTU1ZjkyMTI1NGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 29/11/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:53
Audiência de Conciliação designada em/para 22/02/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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