TJMT - 1028099-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 08:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:16
Decorrido prazo de JUCINEI PINTO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:32
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028099-08.2022.8.11.0002.
AUTOR: JUCINEI PINTO DA SILVA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da causídica do autor sob n. 20230216154339018617, observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/02/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 03:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JUCINEI PINTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028099-08.2022.8.11.0002.
AUTOR: JUCINEI PINTO DA SILVA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Aduz a requerida que a parte requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento aos requisitos para o seu deferimento.
Em que pese a alegação da requerida, em se tratando desta justiça especializada, não há se falar em custas, taxas ou despesas quando o feito está tramitando em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual, inexiste motivo para que nesta fase processual seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar supra.
Mérito Sustenta a parte requerente JUCINEI PINTO DA SILVA que teve seu nome negativado por débito no valor de R$3.494.57 todavia, não possui débito com o banco nesse valor.
O requerido contesta, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas e faura, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, tais como, contrato assinado pela parte reclamante.
Ressalta-se, novamente que as faturas retirados dos próprios computadores da empresa requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de ulgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236)”.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial.
No que tange à não apresentação de extrato de negativação original pela parte autora, consigna-se que sendo ônus da parte autora a juntada de documento a embasar a alegação de ilegitimidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, viabilizando o pedido de danos morais, este Juízo, na garantia de idoneidade do documento, reconhecia a comprovação através de demonstração por extrato emitido pelos órgãos oficiais.
No entanto, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, tenho por mudar o entendimento até então aplicado, uma vez convencida de que, na realidade, inexiste conflito quanto ao documento se efetivado, de alguma forma, o apontamento que é questionado.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
As telas sistêmicas, juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O extrato anexado a petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não foi impugnado especificamente pela parte promovida. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1016122-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
REQUISITO NÃO ELECANDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial será considerada inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que extraído de instituições não oficiais, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito, não sendo motivo para o indeferimento da inicial. 3.
No caso, a juntada de documento que, em tese, comprova a negativação, apesar de não ser oriundo de órgãos oficiais, não se amolda às hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/15, inexistindo razões para o indeferimento da inicial. 4.
A sentença que extinguiu o processo, indeferindo a inicial, deve ser reformada, sendo de direito o retorno dos autos à comarca de origem, para prosseguimento do feito. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso provido. (N.U 1048948-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JUNTADA DE EXTRATO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES ATUALIZADO - NÃO CABIMENTO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA - NÃO CABIMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEFERIMENTO.
Reputa-se exacerbada a exigência de emenda à petição inicial, para a juntada de extrato de cadastros de restrição de crédito atualizado, quando inexiste qualquer exigência legal neste sentido.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para a sua concessão.
Comprovada a hipossuficiência financeira do requerente do benefício previsto na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC/2015, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.112022-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019). (grifo nosso).
Do inteiro teor extrai-se: É que não se mostra razoável a exigência lançada pela Julgadora sentenciante, para juntada de comprovante de negativação atualizado quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Assim, desde que o extrato que visa à comprovação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito forneça informações precisas sobre a anotação em questão, como é o caso, conforme documento apresentado no id. 93655531, passo a análise da prova.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Registra-se que em análise ao extrato apresentado pela parte autora, verifica-se que a parte autora possui outra restrição posterior à discutida nos autos, a qual não restou comprovada como indevida, tendo em vista a não distribuição de ações questionando a sua legalidade, todavia, não se aplica ao presente caso a Súmula 385 do STJ.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Ademais, deve-se reconhecer que, uma vez realizada a primeira negativação indevida, já se configurou o dano extrapatrimonial, sendo desinfluentes as demais negativações.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Registro que não restou configurada a má-fé em razão da não comprovação da contratação.
Consigna-se ainda que na ausência de data de inscrição da negativação, objeto da lide, e considerando que o termo inicial da incidência dos juros é da data do evento danoso e não tendo a parte autora comprovado a referida data, uma vez que a data de entrada é a mesma data do vencimento, aplica-se no presente caso a data da emissão do extrato de ID 93655531, a saber: 26/08/2022.
Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito no valor de R$3.494.57 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos); b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emissão do extrato, conforme fundamentação supra (26/08/2022) e; c) determinar a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 15:30
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/10/2022 17:22
Recebidos os autos.
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07/10/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:09
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:14
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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26/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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