TJMT - 1027280-71.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:13
Devolvidos os autos
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28/06/2023 16:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/06/2023 16:13
Juntada de decisão
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15/03/2023 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027280-71.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VINICIUS ALVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar - Da incompetência para julgamento Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito.
Mérito Sustenta a parte requerente VINICIUS ALVES DA COSTA que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por débito no valor total de R$250,00, todavia, não contraiu tal débito.
O requerido contesta, sustentando que a parte autora contratou com o banco.
Foi acostado aos autos no ID 96303783 contratos devidamente assinados pela parte autora e cópia do documento pessoal, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo a negativação devida.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso, a parte requerente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE o documento apresentado se trata apenas de proposta de adesão, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados.
Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/09/2022 15:15
Juntada de
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28/09/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 11:36
Recebidos os autos.
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17/09/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 13:22
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:24
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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19/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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