TJMT - 1027280-71.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:32
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 16:12
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1027280-71.2022.8.11.0002 Recorrente: VINICIUS ALVES DA COSTA Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença pela qual foi dada improcedência aos pedidos da inicial, de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais, sendo o autor condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários.
Em razões recursais requer a reforma da sentença ante a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, sob fundamento de que foi vítima de fraude, aduzindo que as provas juntadas não passaram de telas sistêmicas, que não comprovam a origem da dívida.
Gratuidade deferida (id. 161484351).
Contrarrazões pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve contratação regular, utilização do cartão de crédito, ausência de adimplemento e consequente negativação por exercício regular do direito.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
No presente caso, o Recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, afirmando que não possui relação jurídica com a empresa.
Compulsando os documentos carreados ao processo, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistem, não apenas em telas sistêmicas e faturas unilaterais, como aduzido pela recorrente.
Observa-se que a Recorrida juntou, como meio de prova, o contrato assinado, com documento pessoal do autor, extrato bancário, faturas inadimplidas e telas sistêmicas (id. 161484988), os quais são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Além disso, importa consignar que a assinatura lançada no aludido contrato guarda grande semelhança com a firmada no documento pessoal do Recorrente (id. 161484979).
O que não foi impugnado pelo autor.
Assim, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação do empréstimo negativado, deve ser reconhecida a exigibilidade dos débitos inscritos em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:48
Conhecido o recurso de VINICIUS ALVES DA COSTA - CPF: *75.***.*90-48 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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