TJMT - 1027180-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:58
Devolvidos os autos
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 13:58
Juntada de acórdão
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:58
Juntada de despacho
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16/11/2023 13:58
Juntada de petição
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2023 13:58
Juntada de acórdão
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16/11/2023 13:58
Juntada de petição
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:58
Juntada de informação
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16/11/2023 13:58
Juntada de informação
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16/11/2023 13:58
Juntada de Ofício
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16/11/2023 13:58
Juntada de intimação
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16/11/2023 13:58
Juntada de despacho
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30/03/2023 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2023 06:47
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:19
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027180-19.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: OSMAR FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares - Da necessidade de emenda à inicial Alega a parte ré, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial ao argumento de que a parte autora não instruiu os autos com os documentos necessários.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de residência, procuração e o extrato da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da falta de interesse de agir A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Aduz a requerida que a parte requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento aos requisitos para o seu deferimento.
Em que pese a alegação da requerida, em se tratando desta justiça especializada, não há se falar em custas, taxas ou despesas quando o feito está tramitando em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual, inexiste motivo para que nesta fase processual seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar supra.
Mérito Sustenta a parte requerente OSMAR FRANCISCO DA SILVA que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por débito no valor total de R$11.286,01, todavia, não possui vínculo com a empresa.
A parte requerida, em sua peça de bloqueio, assevera que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com o Banco Bradesco, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada a negativação do nome da parte Reclamante pela empresa Reclamada.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o termo de cessão entre o banco cedente Banco Bradesco e a requerida e o contrato realizado entre a parte autora e a empresa cedente, Banco Bradesco.
Ademais, a parte Reclamada em momento algum na contestação informa qual operação financeira realizada entre a parte Reclamante e a empresa cedente gerou os débitos tratados no presente processo.
Não se sabe qual o que foi pactuado entre a parte Reclamante e a empresa cedente, se foi um empréstimo, um financiamento ou o uso de um cheque especial que gerou o débito.
Também não se sabe o valor total da operação financeira e como deveria ser adimplido esse contrato.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
No que tange à não apresentação de extrato de negativação original pela parte autora, consigna-se que sendo ônus da parte autora a juntada de documento a embasar a alegação de ilegitimidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, viabilizando o pedido de danos morais, este Juízo, na garantia de idoneidade do documento, reconhecia a comprovação através de demonstração por extrato emitido pelos órgãos oficiais.
No entanto, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, tenho por mudar o entendimento até então aplicado, uma vez convencida de que, na realidade, inexiste conflito quanto ao documento se efetivado, de alguma forma, o apontamento que é questionado.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
As telas sistêmicas, juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O extrato anexado a petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não foi impugnado especificamente pela parte promovida. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1016122-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
REQUISITO NÃO ELECANDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial será considerada inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que extraído de instituições não oficiais, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito, não sendo motivo para o indeferimento da inicial. 3.
No caso, a juntada de documento que, em tese, comprova a negativação, apesar de não ser oriundo de órgãos oficiais, não se amolda às hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/15, inexistindo razões para o indeferimento da inicial. 4.
A sentença que extinguiu o processo, indeferindo a inicial, deve ser reformada, sendo de direito o retorno dos autos à comarca de origem, para prosseguimento do feito. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso provido. (N.U 1048948-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JUNTADA DE EXTRATO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES ATUALIZADO - NÃO CABIMENTO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA - NÃO CABIMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEFERIMENTO.
Reputa-se exacerbada a exigência de emenda à petição inicial, para a juntada de extrato de cadastros de restrição de crédito atualizado, quando inexiste qualquer exigência legal neste sentido.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para a sua concessão.
Comprovada a hipossuficiência financeira do requerente do benefício previsto na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC/2015, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.112022-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019). (grifo nosso).
Do inteiro teor extrai-se: É que não se mostra razoável a exigência lançada pela Julgadora sentenciante, para juntada de comprovante de negativação atualizado quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Assim, desde que o extrato que visa à comprovação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito forneça informações precisas sobre a anotação em questão, como é o caso, conforme documento apresentado no id 92954858, passo a análise da prova.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Ademais, deve-se reconhecer que, uma vez realizada a primeira negativação indevida, já se configurou o dano extrapatrimonial, sendo desinfluentes as demais negativações.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Registro que não restou configurada a má-fé em razão da não comprovação da contratação.
Consigna-se ainda que na ausência de data de inscrição da negativação, objeto da lide, e considerando que o termo inicial da incidência dos juros é da data do evento danoso e não tendo a parte autora comprovado a referida data, uma vez que consta somente a data do vencimento, aplica-se no presente caso a data da emissão do extrato de ID 92954858, a saber: 01/08/2022.
Registra-se que os extratos apresentados pela requerida não constam o apontamento realizado pela requerida, ora discutido nos autos.
Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito no valor de R$11.286,01 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e um centavos); b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emissão do extrato, conforme fundamentação supra (01/08/2022) e; c) determinar a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 12:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:21
Recebidos os autos.
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23/09/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:03
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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19/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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