TJMT - 1009183-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:06
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 07:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 07:07
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:34
Decorrido prazo de ANA DE PAULA DA ROCHA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1009183-20.2022.8.11.0003 Reclamante: ANA DE PAULA DA ROCHA OLIVEIRA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da gratuidade da justiça: Em que pesem as considerações da Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das preliminares: - Da ausência de comprovação de recebimento de valores: Tendo em vista que os fundamentos apresentados pelo Reclamado estão concatenados ao mérito da lide, postergarei a análise da preliminar em debate. - Da ausência do interesse de agir: Com a devida vênia à explanação do Reclamado, tenho que a mesma deve ser rejeitada.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, ainda que o Reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato da Reclamante ter sustentado que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência do juízo – Necessidade de prova pericial: Considerando que a exposição ventilada pelo Reclamado está igualmente atrelada ao mérito da demanda, apreciarei a preliminar em momento posterior.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial que, ao verificar o site “MEU INSS”, constatou a existência de um empréstimo consignado vinculado à sua aposentadoria.
Relatou que o empréstimo foi incluído na data de 06/04/2021, bem como, que os descontos mensais (R$ 30,00) tiveram início no mês 05/2021.
Ressaltou jamais ter contratado qualquer serviço ou empréstimo junto ao Reclamado, motivo pelo qual, acredita se tratar de uma fraude.
Por entender que os descontos são indevidos e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral e material, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, o Reclamado sustentou a existência de vínculo entre as partes, visto que a Reclamante contratou um empréstimo consignado e ainda, destacou que o valor foi devidamente creditado em uma conta corrente Bradesco, cuja titularidade pertence à própria consumidora.
Defendeu que os questionados descontos correspondem ao exercício do direito da financeira, bem como, que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 82293606 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Embora a Reclamante tenha ventilado que jamais contratou qualquer serviço ou empréstimo consignado junto ao Reclamado, este juízo entende que a tese vestibular teve a sua credibilidade obliterada pelas provas apresentadas junto à contestação.
Da exegese dos documentos anexos ao Id. 94629805 (Pág. 25 a 32), verifica-se que a Reclamante aderiu a um empréstimo consignado na data de 05/04/2021 (no valor de R$ 1.239,99), tanto é que se dispôs a assinar o competente instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), bem como, apresentou uma cópia do seu documento pessoal e ainda, se comprometeu em realizar o pagamento da dívida mediante desconto de 84 parcelas (cada uma no importe de R$ 30,00) diretamente em seu benefício previdenciário/folha de pagamento.
Ademais, entendo que a assinatura registrada no mencionado contrato guarda similitude com àquelas insertas nos documentos que instruíram a petição inicial, motivo pelo qual, entendo ser prescindível a realização de eventual prova de cunho pericial.
Como se não bastasse, registra-se que a Cédula de Identidade apresentada pela cliente no momento da contratação é exatamente o mesmo documento de identificação pessoal vinculado à peça de ingresso (Id. 82259896), o que, a meu ver, apenas fortalece a regularidade do vínculo contratual.
Destarte, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamante, tenho que o vínculo anteriormente firmado entre os litigantes restou comprovado.
Concernente aos descontos mensais no importe de R$ 30,00 que vem sendo realizados no benefício previdenciário da Reclamante, entendo que, ao exarar a sua assinatura no contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário), a consumidora anuiu expressamente com a forma de cobrança inerente ao negócio (desconto de prestações em sua aposentadoria/folha de pagamento), não havendo como ser reconhecida qualquer abusividade ou ilegalidade nos descontos que vêm sendo realizados.
Insta salientar que, apesar do Reclamado não ter apresentado nenhum comprovante de transferência/depósito de valores, o fato de ter sido comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como, tendo a financeira esclarecido que o montante referente ao empréstimo foi creditado em uma conta “Bradesco” de titularidade da própria consumidora (tanto é que tal informação está registrada na Cédula de Crédito Bancário), confere verossimilhança à tese de defesa.
Consigno que, no intuito de comprometer a credibilidade da contestação, caberia à Reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, simplesmente ter apresentado uma cópia dos seus extratos bancários (referente ao mês 04/2021), o que, definitivamente, não foi feito (tanto é que os extratos anexos à inicial convenientemente fazem referência a um período anterior à contratação do empréstimo).
Com a apresentação da contestação, cabia à Reclamante ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pelo Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, mesmo tendo sido devidamente intimada em audiência de conciliação (Id. 94785830), deixou transcorrer in albis o prazo para protocolizar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com toda a tese defensiva.
Portanto, restando devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado pela Reclamante, entendo que que não há como ser reconhecida qualquer falha de prestação de serviços por parte do Reclamado (artigo 14, § 3º, I, CDC).
Na verdade, as cobranças (descontos) questionadas nos autos estão em harmonia com as disposições do contrato firmado entre as partes (artigo 422 do Código Civil), não havendo a menor possibilidade de ser atribuída qualquer ilicitude (artigo 188, I, do Código Civil) ou ainda, como reconhecer qualquer irregularidade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJMG: “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS DEVIDO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO DEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Existindo prova da contratação realizada entre as partes, faz jus o apelado ao recebimento da contraprestação pelo valor por ele disponibilizado.
Ausente qualquer ilícito por parte da instituição apelada a ensejar o dever de indenizar, mostra-se legítimo o desconto em folha das parcelas do empréstimo consignado contratado. (TJ-MG - AC: 10000210532511001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).”. (Destaquei).
Com respaldo em toda a fundamentação apresentada, tendo em vista que o Reclamado apresentou provas irrefutáveis acerca do vínculo entre as partes (artigo 373, II, do CPC/2015), entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão refutar as pretensões inaugurais, sejam elas de cunho declaratório ou indenizatório.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, REVOGO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 82293606.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 08:27
Audiência de Conciliação realizada para 12/09/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/09/2022 08:26
Juntada de
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08/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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03/05/2022 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:13
Audiência de Conciliação designada para 12/09/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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