TJMT - 1004821-36.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de IDILIA ROSALINA ALVES em 14/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PERITO em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59
-
08/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 03:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:48
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO VALENDORF em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO VALENDORF em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1004821-36.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 11.437,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: IDILIA ROSALINA ALVES Endereço: RUA DAS GUAZUMAS, 162, PARQUE DAS ARARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-480 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: EDIFÍCIO MERCANTIL FINASA, 377, RUA LÍBERO BADARÓ 377, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-906 INTIMANDO:LEANDRO VALENDORF, Perito Oficial Criminal e Judicial, Assessor e Consultor Pericial; CONTATO: (66) 9 9995 1050 E/OU (66) 3531-9788.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO, acima qualificado, para no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar sobre a petição protocolada pela parte requerida de n.º 139138787 - discordando dos valores dos honorários apresentados por vossa senhoria na petição de n. 138349565 - item 2., no valor de R$ 4.000,000 ( quatro mil reais ) , conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
SINOP, 8 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/02/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INDIANARA DOS ANJOS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de DOLORES MARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários periciais por meio da petição de n.º 138349565; ato contínuo diante da determinação lançada na r. decisão de n.º 128755395 - item 5.7 , intimo as partes para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, apresentarem manifestação sobre a respectiva proposta. -
12/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2023 12:59
Decorrido prazo de IDILIA ROSALINA ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:49
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004821-36.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: IDILIA ROSALINA ALVES REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc. 1.
Pretensão indenizatória por danos morais, aforada por IDILIA ROSALINA ALVES, em face de BANCO FICSA S.A, ambos qualificados. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Da Preliminar DE VALOR DA CAUSA. 2.1.
A preliminar que o valor atribuído à causa não seria condizente com o proveito econômico almejado.
Na mesma toada, calha frisar que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico cobiçado na pretensão, conforme disposto nos arts. 291 e 292 do CPC. 2.2.
Nas ações indenizatórias corresponde ao valor pretendido a título de dano moral e havendo cumulação de pedidos, o valor da causa é correspondente à soma de todos eles.
Dito isso, o valor de R$ 11.437,00 atribuído à causa, corresponde ao proveito buscado, não havendo falar em correção do valor da causa, muito menos de complementação do preparo, mormente porque trata-se de justiça gratuita. 2.3.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, deferindo a produção de prova pericial, requerida pela parte demandada em sua defesa, razão pela qual o feito foi declinado a esta Vara. 4.
Como pontos controvertidos fixo: a) a validade ou não do contrato ante a alegada falsidade de assinatura e b) a existência de dano moral e seu quantum. 5.
DEFIRO a produção de prova pericial, que consiste em perícia grafotécnica.
Para tanto, nos termos dos arts. 464/480 do CPC, nomeio como perito grafotécnico do juízo, Leandro Valendorf, encontradiço na Rua das Ipomeias, n.º 1.020, em Sinop-MT, celular (66) 99995-1050 ou (66) 3531-9788.
Sua atuação independe de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. 5.1.
O laudo pericial, neste caso, deverá conter respostas objetivas aos quesitos das partes, a ser juntado no prazo de 30 dias, salvo se necessária dilação do prazo, previamente justificada e deferida (art. 476 do CPC). 5.2.
Início dos trabalhos, desde logo cientes as partes, a contar de 05 dias após o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, já que cabe a ela prover as despesas relativas à prova pericial, eis que inverto o ônus do prova em benefício da autora.
Pode o expert iniciar os trabalhos em data que reputar mais conveniente no interregno sobredito, desde que cientificadas as respectivas partes, a teor do art. 474 do CPC. 5.3.
Se as partes preferirem, poderão escolher perito de comum acordo, apresentando-o ao juízo, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, hipótese que invalidará a adiantada nomeação supra. 5.4.
Intimem-se oportunamente as partes para, querendo, dentro do prazo de 05 dias, indicarem assistentes técnicos e necessariamente apresentarem quesitos, cientificados de que se não os formularem a realização da prova pericial restará prejudicada. 5.5.
Os respectivos assistentes técnicos são de confiança das partes, por elas remunerados, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1.º, do CPC).
Oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477 do CPC). 5.6.
Após quinquídio concedido acima para apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o expert para apresentação dos honorários profissionais, no prazo de 05 dias. 5.7.
Apresentados, digam as partes no mesmo prazo. 5.8.
Não havendo reclamos ou decididas as questões, determino à parte requerida que faça o depósito integral do respectivo valor em juízo na conta “depósitos judiciais” - Lei Estadual n.° 7.604/2001, quando passará a correr, da intimação, o prazo de 15 dias para o início dos trabalhos periciais. 5.9.
Deste numerário depositado, se requerido pelo experto, poderá ser-lhe liberada a metade.
O restante somente será sacado após protocolizado o laudo em testilha, superados os esclarecimentos porventura apresentados pelas partes, ex vi do § 4.º do art. 465 do CPC. 5.10.
Ad argumentandum tantum, para o desempenho de suas funções, podem o perito e os assistentes técnicos utilizarem-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473, §3.º, do CPC). 5.11.
Com esteio nos arts. 465, § 1.°, inciso III, 470, inciso II, do CPC, apesar da ordem legal, as partes deverão formular seus quesitos, conforme rol que for ainda apresentado no prazo de 05 dias assinalado. 6.
O senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade eventuais quesitos formulados. 7.
Aportado o laudo pericial, sobre ele digam as partes em 10 dias.
E conclusos para sentença. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de direito. -
13/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 03:40
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 03:40
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 03:40
Decorrido prazo de IDILIA ROSALINA ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
16/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 19:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/10/2022 08:12
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 18:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 19:12
Decorrido prazo de IDILIA ROSALINA ALVES em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 13:05
Audiência de Conciliação designada para 14/10/2022 08:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
15/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 08:48
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 01:56
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:23
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 08:26
Decorrido prazo de IDILIA ROSALINA ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 06:58
Decorrido prazo de IDILIA ROSALINA ALVES em 04/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:33
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
08/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:44
Declarada incompetência
-
31/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001686-42.2014.8.11.0038
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jozias M Crus - ME
Advogado: Jose Anselmo da Costa Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00
Processo nº 1007628-53.2022.8.11.0007
Paulo Donato da Silva
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Suetonio Paz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 10:33
Processo nº 1002710-62.2017.8.11.0045
Milton Martinelli
Milton Martinelli
Advogado: Evandro Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2017 16:27
Processo nº 0057516-81.2014.8.11.0041
Itau Unibanco S.A.
Lc Comercio de Materiais de Construcoes ...
Advogado: Germana Vieira do Valle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 0001738-48.2008.8.11.0038
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wagner Figueiredo dos Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2008 00:00