TJMT - 1007628-53.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO DONATO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO DONATO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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04/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:35
Juntada de Alvará
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007628-53.2022.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID's 135746379 e 135746380), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente, observando que deverão ser liberados para o advogado da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 126227471.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
01/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:13
Processo Desarquivado
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30/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:20
Expedição de Ofício de RPV
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20/10/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:36
Decorrido prazo de PAULO DONATO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:55
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007628-53.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:19
Decisão interlocutória
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21/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 16:34
Processo Desarquivado
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16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida no feito, manifestando-se no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento. -
17/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO DONATO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:57
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007628-53.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por PAULO DONATO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 104007462, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, bem como, indeferida a tutela de urgência requerida.
Foi determinada perícia a ser realizada com especialista designado.
Carreado laudo pericial sob o ID 109881105, a Sra.
Perita concluiu que o requerente possui incapacidade total e permanente para a realização de suas atividades laborais habituais.
Contudo, pode ser reabilitado para outras funções, desde que considerando-se a sua deficiência.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 110832656, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certificada a tempestividade da contestação pela Secretaria de Vara no ID 115557085.
Sob o ID 117869673, a parte autora apresentou impugnação à contestação, bem como, manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Submetido a exame médico, o expert constatou que o autor possui incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais, podendo, todavia, ser reabilitado para outras funções, levando-se em conta as limitações de sua deficiência.
No entanto, conforme constante no laudo, o requerente possui baixo grau de escolaridade, tendo cursado apenas o ensino fundamental de forma incompleta, o que dificulta a sua reabilitação para atividades de cunho intelectual.
Por outro lado, com relação ao exercício de trabalhos braçais, também é possível verificar a impossibilidade de inserção do autor, tendo em vista que foi acometido pela perda funcional de todo o seu membro superior esquerdo, o que prejudica a realização de tais atividades.
Portanto, evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor, somada ao grau de escolaridade deste, há de se concluir não ser possível a reabilitação para outra função.
Nesse sentido, entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADA.
IDADE AVANÇADA.
DIP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A parte RÉ recorre da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
O INSS postula que a sentença seja reformada a fim de julgar improcedente a ação, alegando que a parte autora não está incapacitada totalmente e a sentença ter se equivocado na fixação da DIP, recorre ainda que seja suspenso o cumprimento da antecipação da tutela.
Pede subsidiariamente que seja concedido o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3.
Apontou o laudo ser a autora, 49 anos atualmente, lavradora, frequentou a escola até a 3ª série do 1° grau, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com manifestações cutâneas e articulares.
Tratando-se de doença genética de caráter progressivo, estando total e permanentemente incapacitada para as suas atividades laborais.
Conforme o perito no quesito 11 há possibilidade de reabilitação com restrições de atividade que exijam esforço e movimentos, e onde não seja necessário a exposição solar intensa ou prolongada e sendo necessário tratamento e acompanhamento médico contínuo(fl.72). 4.
Ainda que se trate de incapacidade parcial para outras atividades que não seja a as praticadas habituais de lavradora, levando em conta o histórico pessoal, socioeconômico e de instrução, observa-se ter a autora a idade avançada e baixo nível de escolaridade, afastando a possibilidade de reabilitação e impõe o deferimento da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula 47 TNU, e jurisprudência majoritária: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251477 2018.00.38610-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.) 5.
Preenchida a qualidade de segurado, questão já transitada em julgado. 6.
A DIP deve ser alterada para a data da sentença, cabendo o pagamento dos atrasados via RPV. 7.
Mantém-se os honorários, fixado em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. 8.
Incabível a condenação em litigância de má-fé, tendo o INSS exercido seu direito de defesa. 9.
Apelação parcialmente provida, para alteração da DIP. (AC 0006142-73.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SEGURADO URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA.
REINSERÇÃO NO MERCADO.
IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE.
PROVA CONTUNDENTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIB.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para os segurados urbanos do RGPS, nos termos do artigo 25, inciso I, c/c artigos 42 ou 59, ambos da Lei n. 8.213/91, garantem-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando, cumprida a carência estabelecida em lei, o segurado comprove: a) para o auxílio doença, a inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida por mais de 15 (quinze) dias; b) para a aposentadoria por invalidez, sua incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A qualidade de segurada urbana e a carência exigida restaram devidamente comprovadas pelo histórico CNIS de fl. 11, mormente pelo fato de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício cessado administrativamente. 3.
Submetida à prova pericial médica, restou demonstrado que a parte autora foi acometida por Hérnia Discal com Lombociatalgia e Estenose de Canal Medular, com doença degenerativa em L-4 e L-5, compressão do saco dural (M51-1, M-54.4, M41, M-46.0 e M54.2), que a torna parcialmente e definitivamente incapaz para o labor (fls. 51/51v). 4.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades desenvolvidas, daí resultando que, aos trabalhadores de baixa instrução e que ao longo da vida, desempenharam atividades de esforço, não lhes deve ser exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido, o que enseja, in casu, a imediata concessão da aposentadoria por invalidez. 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no primeiro dia posterior à cessação administrativa do benefício. 6.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 7.
Apelação do INSS não provida. (AC 0026160-18.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) Restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, vez que, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu no ano de 2015 (ID 109881105, pág. 4).
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, de acordo com os documentos apresentados, é possível visualizá-la pelo documento constante sob o ID 103962867, em que comprova recebimento do benefício nos períodos compreendidos entre 07/02/2013 a 30/05/2013 e entre 19/08/2013 a 30/06/2016.
Por outro lado, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, considerando que a parte autora possui pouco grau de instrução e sempre trabalhou com serviços que exigiam grande esforço físico, entendo que sua incapacidade para a prática de serviços que exijam moderada intensidade, a incapacitam para as funções anteriormente exercidas.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve a cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 16/11/2022 (data do ajuizamento da ação), considerando o grande lapso temporal entre a cessação e o protocolo da ação judicial, devendo perdurar até a data anterior à realização da perícia medica (29/11/2022), eis que a partir desta haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (29/11/2022), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, observada a regra constitucional atual; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação judicial (16/11/2022), com renda mensal inicial de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-contribuição, observada a regra constitucional atual; corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 104007462 e DETERMINO sua requisição junto ao AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Para a implantação do benefício, informo: I) nome do segurado: PAULO DONATO DA SILVA; II) benefício: aposentadoria por invalidez; desde a data de realização da perícia (29/11/2022), contados da intimação da autarquia requerida acerca da presente sentença.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar a tempestividade da Contestação sob Id 110832656; II) intimar a Parte Autora para trazer sua Réplica, bem como manifestar-se sobre o Laudo Pericial de Id 109881105, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 19:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de PAULO DONATO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:54
Decorrido prazo de PAULO DONATO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007628-53.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
Razão por que, postergo sua apreciação.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
16/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 10:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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