TJMT - 1023029-47.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:10
Devolvidos os autos
-
11/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 05/06/2024 23:59
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 02:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte autora a fim de manifestar acerca das informações de id 118686125. -
03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023029-47.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA FRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
O credor requereu a expedição ao CNSEG, SICCOB e SICREDI para buscar valores depositados em previdências privadas do executado. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que o pedido merece prosperar, já que as tentativas de penhora dos bens do devedor não foram suficientes para a satisfação da execução.
Ademais, o pleito encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, que norteiam a Lei 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMPENHORABILIDADE RELATIVA - BUSCA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – VIABILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS – POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao padrão de vida médio.
Não se pode presumir quais os bens que guarnecem a residência e que são livres de constrição, de modo que necessário se faz a apuração no local e a descrição dos bens pelo Oficial de Justiça.
Somente após o arrolamento dos bens e, posteriormente, com a comprovação da parte executada é que o Juiz poderá reconhecer a impenhorabilidade. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor da executada, tendo em vista que as tentativas de constrições anteriores foram infrutíferas. (AI 100479583202228110000-TJMT; Segunda Câmara de Direito Privado 23/06/2022 - 23/6/2022 10047958320228110000 MT (TJ-MT) CLARICE CLAUDINO DA SILVA; Data do Julgamento: 22/06/2022). (Grifei) Registro, ainda, que, por ausência de satisfação à execução, cabível a pesquisa junto ao INSS sobre a existência de vínculo empregatício do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
Pedido de expedição de ofício ao INSS para tentativa de localização de eventual vínculo empregatício do Executado, a fim de possibilitar em caráter excepcional futuro pedido de penhora de percentual do salário.
Deferimento condicionado a utilidade ou não da pretensão, a partir da análise das peculiaridades de cada caso concreto.
O crédito perseguido não possui natureza alimentar.
Hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os rendimentos percebidos pelo Executado, diante de vedação legal expressa.
Inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Inutilidade da pretensão formulada pelos Exequentes na hipótese dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20858891920228260000 SP 2085889-19.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 22/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Deste modo, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a expedição de Ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização-CNSEG, SICOOB e SICREDI para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o Juízo sobre a existência de seguros, previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado.
DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para, em 10 dias, informar o Juízo sobre a eventual existência do vínculo empregatício do executado.
Com a resposta, intime-se o exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o interesse em realizar acordo e, afim de ter ciência sobre o novo canal de comunicação da empresa exequente-ID. 104048994. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
29/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023029-47.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA FRAGA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 05:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 03:36
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 06:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 17/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
20/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/11/2021 18:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/11/2021 10:42
Decorrido prazo de OI S.A em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FRAGA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:36
Decorrido prazo de OI S.A em 10/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:38
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
25/10/2021 03:38
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
21/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 12/08/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/08/2021 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
12/08/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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12/08/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 21:44
Recebidos os autos.
-
11/08/2021 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 04:58
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 16:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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