TJMT - 1003478-32.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:10
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 03:05
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 03:05
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003478-32.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REU: BRPHONIA PROVEDOR IP LTDA - EPP
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de conhecimento de procedimento comum em que ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO litiga em causa própria contra BRPHONIA PROVEDOR IP LTDA - EPP. 2.
A decisão de id. 85632155 determinou a emenda a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intimado para manifestar nos autos, o autor interpôs embargos de declaração e não atendeu a decisão prolatada. 4.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO. 5.
Conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 6.
Como observa Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examina-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento.
Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390) 7.
Porém, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a diligência ordenada por este Juízo. 8.
Observo também, contudo, que no caso “sub examine”, não tem aplicação a regra inserta no § 1º, do art. 485 do CPC, porque não se trata da hipótese ali mencionada. 9.
O mestre Theotônio Negrão anota que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do antigo artigo 267, §1º, do CPC/1973, o qual corresponde ao §1º do artigo 485, CPC/2015, “in verbis”: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias dar-se-á ao autor, por seu advogado, não incluindo o disposto no art. 267, § 1º do CPC”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, 1999, pág. 352 nota 6a, art. 284) 10.
Esse o pensamento jurisprudencial pátrio, a saber: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais. - É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF-3 - AC: 12128 SP 0012128-93.2009.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2012, SÉTIMA TURMA) 11.
Diante do exposto, NÃO RECEBO os embargos de declaração por ausência de capacidade postulatória e INDEFIRO a petição Inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e por conseqüência JULGO e DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 13.
Sem custas e honorários. 14.
Após o transito em julgado, ao arquivo. 15.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:11
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 19:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 08:48
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 15:15
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2022 06:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO RIO G DO SUL em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:47
Juntada de Petição de ofício
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12/07/2022 18:09
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/06/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 19:16
Juntada de Ofício
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27/06/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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