TJMT - 1005512-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
18/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 04:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ADIEL RAMOS DAS ALMAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ADIEL RAMOS DAS ALMAS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005512-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ADIEL RAMOS DAS ALMAS Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido do credor não merece acolhimento.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER é uma ferramenta criada para localizar bens e ativos do executado a fim de agilizar o trâmite processual, conforme as informações extraídas no Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Sniper - Portal CNJ Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que agiliza e facilita a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. www.cnj.jus.br ).
A ferramenta possibilita a quebra de sigilo do devedor e inclusive localiza a existência de vínculo entre pessoas físicas e jurídicas, restando evidente que não deve ser utilizada de forma indiscriminada.
No caso, ocorreu apenas a tentativa de localizar bens do devedor por meio do Sistema Sisbajud.
Ademais, se trata de recurso inovador, de modo que não houve implementação da ferramenta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o momento.
Posto isso, de todas as formas que se aprecie a questão, verifica-se a impossibilidade de acolher o pleito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE execução –-REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS infojud, RENAJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DOS EXECUTADOS QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO DE PESQUISA – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL - DESCABIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - recurso PARCIALMENTE provido.
Mesmo que realizada todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito nada impede o requerimento pelo Exequente de desarquivamento posterior e de realização de novas pesquisas através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem alterar a qualquer momento, podendo assim, o Exequente localizar bens aptos a satisfazer o crédito executado em momento posterior..
O eg.
STJ já consolidou o entendimento de que “a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”, e de que “o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ – 2ªTurma – REsp 1582421/SP – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016), ou seja, autoriza a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD mesmo sem demonstração de esgotamento das diligências cabíveis ao credor para localização de bens passíveis de penhora.
Considerando que os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD tratam-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências, evitando, assim, possível decretação de prescrição intercorrente.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta que, embora lançada pelo C.
Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentado e implementado no âmbito deste Eg.
Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1008538-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).” Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ADIEL RAMOS DAS ALMAS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ADIEL RAMOS DAS ALMAS em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005512-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ADIEL RAMOS DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, formulado pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a busca via Infojud, e as declarações de imposto de renda do executado, bem como a busca via DOI, com a consultar de imóveis em nome do executado. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
O credor pleiteou pela busca de bens do executado via INFOJUD, requerendo as declarações de imposto de renda do executado, constato que o pedido do credor não merece prosperar.
A utilização do sistema INFOJUD, tem caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Quanto ao pedido de consulta de bens imóveis via DOI, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Além disso, compete ao credor diligenciar para encontrar os bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
Após, INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
13/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005512-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ADIEL RAMOS DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial, com a penhora via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo extrajudicial.
A penhora realizada anteriormente via Sisbajud restou negativa.
Deste modo, cabível o deferimento de penhora online via Renajud, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio, por meio do sistema via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ADIEL RAMOS DAS ALMAS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005512-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ADIEL RAMOS DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial no valor atualizado de R$ 453,53, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:13
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:26
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 20:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ADIEL RAMOS DAS ALMAS em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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