TJMT - 1023770-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 28/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
01/02/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 31/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:07
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 03/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 12:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:17
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023770-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY
Vistos.
Expeça-se o mandado de penhora/avaliação/remoção do bem, que ficará depositado em poder da parte exequente, na qualidade de fiel depositária, mediante termo de depósito.
Consigne-se que o(a) patrono(a) da parte exequente deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem, indicando, se necessário, quem irá acompanhá-lo na diligência.
Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023770-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY
Vistos.
Diante do requerimento da parte autora realizado na petição de ID. 128549091, segue abaixo comprovante de restrições anteriores do veículo: Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023770-53.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:03
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023770-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY Vistos, etc.
Em buscas via sistema RENAJUD verifiquei a existência de veículo em nome da parte executada.
Contudo, conforme se constata pelo extrato RENAJUD anexo, o referido veículo encontra-se com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita a inserção de restrição.
Em razão do exposto, DEIXO de inserir a restrição pelas razões expostas.
Ato contínuo, em pesquisas junto ao sistema SISBAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Consigo, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, a parte exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da parte executada.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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