TJMT - 1009782-96.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:04
Processo Reativado
-
12/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
25/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1009782-96.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida em face da decisão que julgou improcedente os embargos a execução, apontando omissão quanto à restituição dos valores depositados em id. 81282186.
A parte embargante sustenta que realizou deposito em ID. 81282185 no total de R$ 15.597,39 (quinze mil quinhentos e noventa e sete reais com trinta e nove centavos), sendo que o valor relativo ao dano moral foi pago a parte, no importe de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais), comprovante juntado em id. 81282186.
Posto o indeferimento dos embargos à execução, se faz necessária a restituição da quantia de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais), comprovante juntado em id. 81282186.
A parte Embargada se manifestou afirmando que inexiste obscuridade, omissão ou contradição, sendo os embargos declaratório protelatórios, devendo os mesmos serem indeferidos. É a síntese do necessário.
Adequação da fundamentação.
Passo ao exame dos Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir eventual vício que possa existir.
Obscuridade.
A omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado.
Partindo desta premissa e em exame a decisão prolatada, verifico que não consta a determinação de restituição de valores superiores ao executado.
Considerando que o juízo já se encontra plenamente garantido pelo depósito efetuado em id.
ID. 81282185, necessário se faz a restituição dos valores depositados em id. 81282186 a parte Reclamada.
Diante da omissão, entendo que merece acolhimento os Embargos de declaração, mantendo quatum indenizatório moral, mas reconhecendo a restituição parcial dos valores a Reclamada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os para retificar a sentença, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução oposto pela Requerida em desfavor do Requerente.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Requerida afirma ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, visto que os valores que existiam em conta foram restituídos ao Banco C6, existindo ainda excesso na execução apresentada pela parte Requerente.
Assevera a Requerida que deve ser reconhecido o excesso na execução no montante de R$ 5.850,57 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais com cinquenta e sete centavos), visto a atualização dos valores relacionados a obrigação de fazer.
Em contrapartida, o Requerente se manifestou afirmando que caso a obrigação de fazer não possa ser cumprida, deve a mesma ser convertida em perdas e danos, devendo o Reclamado cumprir com a sentença prolatada.
E conforme os cálculos apresentados pela Reclamada o valor devido seria de R$ 13.016,82 (treze mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), restando, portanto, um valor controvertido de R$ 2.580,57 (dois mil quinhentos e oitenta reais com cinquenta e sete centavos).
Pontua ao final que não há que se falar em erro ou excesso na atualização dos valores, posto que, o valor deve ser restituído ao Reclamante de forma corrigida e acrescido de juros legais, evitando assim a perda monetária, pugnando ao final pela improcedência dos embargos.
Pois bem.
Certo é que em sentença prolatada em id. 74606926, restou a condenação da parte Executada nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: 1- DETERMINAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL do importe de R$ 8.812,00 (Oito mil oitocentos e doze reais); 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ(...)”.
Cabe frisar que a executada não se insurgiu contra a sentença, sendo que não interpôs recurso em momento oportuno, e após o trânsito em julgado foi dado início ao cumprimento de sentença.
Visto a alegação de restituição de valores ao terceiro Banco C6, foi enviado ofício ao mesmo, conforme id 116194949, sendo constado a inexistência de qualquer movimentação na conta do Reclamante.
Portanto, incabível a alegação da parte Reclamada quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devendo a mesma ser afastada.
Posto que o valor referente à obrigação de fazer já se encontra depositado em juízo, tendo a parte Autora requisitado a conversão, de acordo com o artigo 499 do código de processo cível, converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Pontuo, ainda, que inexiste excesso na execução apresentada, visto que os valores devem ser restituídos, devidamente corrigidos monetariamente, conforme entendimento desta Turma Recursal, segue: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DO CELULAR AO AUTOR.
APARELHO QUE NÃO SE ENCONTRA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILDIADE DE CUMPRIMENTO ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
CONDENAÇÃO EM MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se resta impossível o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a devolução do celular ao autor, o que autoriza a conversão em perdas e danos.
Artigo 499 do CPC: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” A multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, é cabível somente quando verificado o caráter protelatório no oferecimento dos embargos de declaração.
Afasta-se a litigância de má-fé arbitrada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, se não restar comprovado que a Reclamada incidiu em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. (N.U 1011201-45.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) Observa-se que a parte embargante realizou a garantia do juízo em id.
ID. 81282185 no valor de R$ 15.597,39 (quinze mil quinhentos e noventa e sete reais com trinta e nove centavos), depositando valor relativo ao dano moral em separado, no importe de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais), comprovante juntado em id. 81282186, devendo este último ser restituído.
Considerando ainda a penhora efetuada no rosto dos autos, conforme id. 81642059, e o contrato de honorários advocatícios juntados em id. 104750430.
Necessário se faz a liberação do montante de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores bloqueados, visto se tratar de verba alimentar.
Isso posto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução apresentados pelo Requerido, e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o artigo 499 do código de processo cível.
Determino a intimação da parte exequente/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento da condenação, bem como a proporção de cada qual, tendo em vista a manifestação de id. 104750430.
Determino, ainda, a restituição da quantia de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais), depositado em id. 81282186 à parte Embargante.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.(...)”.
Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 12:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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06/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1009782-96.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução oposto pela Requerida em desfavor do Requerente.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Requerida afirma ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, visto que os valores que existiam em conta foram restituídos ao Banco C6, existindo ainda excesso na execução apresentada pela parte Requerente.
Assevera a Requerida que deve ser reconhecido o excesso na execução no montante de R$ 5.850,57 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais com cinquenta e sete centavos), visto a atualização dos valores relacionados a obrigação de fazer.
Em contrapartida, o Requerente se manifestou afirmando que caso a obrigação de fazer não possa ser cumprida, deve a mesma ser convertida em perdas e danos, devendo o Reclamado cumprir com a sentença prolatada.
E conforme os cálculos apresentados pela Reclamada o valor devido seria de R$ 13.016,82 (treze mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), restando, portanto, um valor controvertido de R$ 2.580,57 (dois mil quinhentos e oitenta reais com cinquenta e sete centavos).
Pontua ao final que não há que se falar em erro ou excesso na atualização dos valores, posto que, o valor deve ser restituído ao Reclamante de forma corrigida e acrescido de juros legais, evitando assim a perda monetária, pugnando ao final pela improcedência dos embargos.
Pois bem.
Certo é que em sentença prolatada em id. 74606926, restou a condenação da parte Executada nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: 1- DETERMINAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL do importe de R$ 8.812,00 (Oito mil oitocentos e doze reais); 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ(...)”.
Cabe frisar que a executada não se insurgiu contra a sentença, sendo que não interpôs recurso em momento oportuno, e após o trânsito em julgado foi dado início ao cumprimento de sentença.
Visto a alegação de restituição de valores ao terceiro Banco C6, foi enviado ofício ao mesmo, conforme id 116194949, sendo constado a inexistência de qualquer movimentação na conta do Reclamante.
Portanto, incabível a alegação da parte Reclamada quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devendo a mesma ser afastada.
Posto que o valor referente à obrigação de fazer já se encontra depositado em juízo, tendo a parte Autora requisitado a conversão, de acordo com o artigo 499 do código de processo cível, converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Pontuo, ainda, que inexiste excesso na execução apresentada, visto que os valores devem ser restituídos, devidamente corrigidos monetariamente, conforme entendimento desta Turma Recursal, segue: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DO CELULAR AO AUTOR.
APARELHO QUE NÃO SE ENCONTRA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILDIADE DE CUMPRIMENTO ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
CONDENAÇÃO EM MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se resta impossível o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a devolução do celular ao autor, o que autoriza a conversão em perdas e danos.
Artigo 499 do CPC: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” A multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, é cabível somente quando verificado o caráter protelatório no oferecimento dos embargos de declaração.
Afasta-se a litigância de má-fé arbitrada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, se não restar comprovado que a Reclamada incidiu em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. (N.U 1011201-45.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) Considerando ainda a penhora efetuada no rosto dos autos, conforme id. 81642059, e o contrato de honorários advocatícios juntados em id. 104750430.
Necessário se faz a liberação do montante de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores bloqueados, visto se tratar de verba alimentar.
Isso posto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução apresentados pelo Requerido, e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o artigo 499 do código de processo cível.
Determino aind, a liberação do montante de 45% (quarenta e cinco por cento), em favor do advogado do Reclamado, conforme dados bancários indicados em id.119777664.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 13:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
23/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009782-96.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID. 119777664, mormente porque ainda não houve o julgamento dos embargos apresentados, bem como pela penhora de ID. 81642050.
Assim, considerando que o exequente já apresentou impugnação (ID. 81425802), voltem os autos conclusos para embargos à execução.
Intime-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009782-96.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
Recebo a penhora de ID. 81642050, informe ao juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário que se encontra depositado nos autos o valor R$ 18.867,39 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), aguardando julgamento dos embargos à execução.
Noutro giro, verifico que a parte a executada apresentou embargos a execução.
Todavia, antes de qualquer deliberação, expeça-se ofício ao Banco C6 para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se houve a devolução do valor de R$ 8.812,00 (oito mil, duzentos e doze reais) em razão de suspeita de fraude.
Encaminhe-se junto a manifestação de ID. 76249905 Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:47
Juntada de Ofício
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05/04/2022 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/02/2022 05:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 18:33
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
17/02/2022 20:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:06
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS GONCALVES FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 04:38
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/06/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/06/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 22:12
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 19:18
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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13/04/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 19:02
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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13/04/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:35
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 16:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 00:27
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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13/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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10/03/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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