TJMT - 1003735-09.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003735-09.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE MINIKOVSKI EXECUTADO: CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Isso porque já houve expedição de alvará em favor da exequente (ID. 114835362), bem como já foi reconhecido o excesso de penhora, devendo apenas ser restituído o valor bloqueado a mais nas contas da executada para cessar o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, diante das informações acostadas no ID. 115567120, segue alvará judicial para o levantamento do valor penhorado em excesso correspondente a R$ 2.923,20 (dois mil, novecentos e vinte e três reis e vinte centavos), em favor da executada, nos dados bancários informados nos autos.
Com efeito, diante do adimplemento da condenação e a devida restituição à executada, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MINIKOVSKI em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003735-09.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE MINIKOVSKI EXECUTADA: CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc.
Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, a única decisão passível de recurso no Juizado Especial é a sentença, não sendo cabível recurso em face de decisão interlocutória.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL – ENUNCIADO 15 DO FONAJE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sistemática da Lei nº 9.099/95 não prevê a hipótese de recurso contra decisões interlocutórias e, portanto, estas são irrecorríveis. (N.U 1012388-66.2022.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Entretanto, apesar da decisão recorrida possuir natureza interlocutória e por isso ser irrecorrível, recebo o Agravo de Instrumento, apresentado no ID. 111128425, como pedido de reconsideração.
Todavia, indefiro-o ante a nítida rediscussão da matéria e mantenho a decisão proferida no ID. 107621578.
Outrossim, diante da manifestação expressa da exequente que informou o valor atualizado da condenação no ID. 107735599, reconheço o excesso da penhora e determino a expedição de alvará de R$ 5.850,87 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), com os acréscimos e correções, em favor da exequente.
Assim como determino a intimação da executada para em 10 (dez) dias informar os dados bancários necessários (agência, conta corrente ou salário e banco) para a devolução do valor bloqueado em excesso.
Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 18:45
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2023 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2023 20:26
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:26
Decorrido prazo de CRISTIANE MINIKOVSKI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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24/01/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003735-09.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CRISTIANE MINIKOVSKI EXECUTADO: CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada no ID. 102612605 pela parte executada CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, alegando em síntese nulidade de citação.
Ao final, pediu pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a nulidade da penhora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade tem por escopo impedir o desenvolvimento de uma execução anormal em virtude da falta dos pressupostos processuais ou das condições da ação.
Já se firmou o entendimento que para a admissão da Exceção a matéria em debate deve ser de ordem pública, reconhecível, pois, de ofício pelo Magistrado ou que não demande dilação probatória.
No caso dos autos sem delongas vislumbro que o argumento da excipiente não merece guarida.
Embora a executada alegue a nulidade da citação, não trouxe qualquer documento que demonstre que residia em local diverso daquele indicado no AR de citação, o qual restou positivo, sendo a declaração de condomínio desacompanhada de qualquer comprovante de endereço em seu nome (ID. 54632397).
Outrossim, não há que se falar em nulidade da citação em razão de seu recebimento por terceiro, visto que nos termos do Enunciado n. 05 do Fonaje, identificada a pessoa que assinou o aviso de recebimento, a carta é meio eficaz para fins de citação do réu.
In verbis: “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Portanto, não se vislumbra razão nas alegações da executada para fins de declarar a nulidade da citação no feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e, em consequência, determino o prosseguimento do feito.
Noutro giro, verifico que a penhora restou frutífera, devendo o valor excedente ser liberado para a parte executada.
Proceda-se a vinculação do valor penhorado no ID. 102649087.
Intimem-se as partes para apresentar dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, voltem os autos para análise de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:06
Decisão interlocutória
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17/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003735-09.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/10/2022 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/10/2022 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2022 15:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/07/2022 10:35
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/06/2022 16:35
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2022 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:22
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:21
Decorrido prazo de CRISTIANE MINIKOVSKI em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2022 11:27
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/12/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:16
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2021 00:16
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 06/05/2021 10:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2021 00:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2021 03:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MINIKOVSKI em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/03/2021 02:11
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE MINIKOVSKI em 05/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 05/03/2021 23:59.
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09/02/2021 11:58
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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09/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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05/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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