TJMT - 1022491-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:10
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 23/09/2025 23:59
-
24/09/2025 09:10
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 23/09/2025 23:59
-
22/09/2025 10:07
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
22/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:04
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 10/09/2025 23:59
-
27/08/2025 15:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:15
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 03:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:12
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:59
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:41
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 06/08/2025 23:59
-
30/07/2025 06:27
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:16
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:48
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 17/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:52
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 08:53
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 08:47
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
14/03/2025 10:06
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
10/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 05:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022491-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, MARCIA SECOLO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de id. 130154465, tendo em vista a suspensão da execução determinada em id. 118407969.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os expediente de ids. 124026978 e 124547080.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
16/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 14:23
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:23
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 04:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 02:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/06/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 02:33
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:33
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022491-66.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES EXECUTADO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos etc., A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida que tem como objetivo responsabilizar os sócios da entidade quando eles a utilizam de forma fraudulenta, desrespeitando estatutos, leis ou cometendo atos ilícitos, abusos ou excessos de poder.
Nessas situações, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser utilizado para cumprir as obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica.
O exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois esta foi condenada a reparar danos materiais.
Apesar de ter sido intimada a cumprir a sentença, a empresa deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
Além disso, todas as tentativas de satisfazer o débito foram frustradas.
Por fim, anoto que, desde que observado o rito traçado pela Lei 9099/95, reza o preceito contido no art. 1062 do CPC/2015 que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Ante o exposto, assim decido: I- Por se tratar de relação de consumo, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fulcro no art. 28 do CDC culminado com o art. 1.062 do NCPC (ID. 105341932).
II- Incluam-se no polo passivo os sócios ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO e MARCIA SECOLO, com fulcro nos art. 134 e 135 do Novo Código de Processo Civil, citem-se os sócios da empresa executada, no endereço indicado no contrato social acostado no ID. 105341932, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis a respeito da presente execução.
III- Comunique ao distribuidor sobre a instauração do incidente Art. 134, § 1º do NCPC para anotações devidas.
IV- Suspenda-se a execução até o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º.
V- Expeça-se citação no endereço indicado no contrato social acostado na mov. 17, com cópias desta decisão e da sentença (ID. 105341932).
VI- Impossibilitada a citação, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
VII- Citados os sócios e decorrido o prazo para a resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:44
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2023 10:56
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:53
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022491-66.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 9.460,24 (Nove mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2022 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 08:47
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 15:37
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
18/05/2022 12:39
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:39
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE APARECIDA DA SILVA BATISTA FERNANDES em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:12
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/08/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 11/08/2021 11:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2021 22:42
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2021 00:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 11:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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