TJMT - 1001436-83.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:48
Devolvidos os autos
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07/06/2024 19:48
Processo Reativado
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07/06/2024 19:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/06/2024 19:48
Juntada de decisão
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07/06/2024 19:48
Juntada de decisão
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07/06/2024 19:48
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 19:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/06/2024 19:48
Juntada de manifestação
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07/06/2024 19:48
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 19:48
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:48
Juntada de intimação
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07/06/2024 19:48
Juntada de intimação
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07/06/2024 19:48
Juntada de decisão
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07/06/2024 19:48
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:48
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/08/2023 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001436-83.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: VANIUZA GALVAO DE ARRUDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por VANIUZA GALVAO DE ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação fora protocolizada em 17/02/2014.
O Juízo determinou a intimação das partes para, querendo, se manifestarem quanto à prescrição [ID. 118181520].
A parte Autora nada manifestou, se mantendo inerte, enquanto a parte Requerida pleiteou o reconhecimento da prescrição, conforme ID. 119221137 e anexos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observando-se o feito, vê-se que o mesmo não deve seguir, eis que já fulminado pela prescrição e não pela prescrição intercorrente, mas pela prescrição do direito em si, aquela ocorrida antes mesmo do início do feito.
Observa-se que a ação foi protocolizada em 17/02/2014 [fls. 8-26, do ID. 96377279]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014.
Ante os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV.
CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO PROVIDO.
O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016.
Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor ainda em 2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 21/11/2008 para os servidores em geral e em 05/12/2008 para os servidores da Educação municipal, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º.
Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita.
DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço preliminarmente a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
06/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 06:59
Decorrido prazo de EVERTON BENEDITO DOS ANJOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:59
Decorrido prazo de DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:41
Decorrido prazo de VANIUZA GALVAO DE ARRUDA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001436-83.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: VANIUZA GALVAO DE ARRUDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à incidência de PRESCRIÇÃO neste feito, levando-se em consideração a data da propositura da ação frente à data da primeira reestruturação da carreira do servidor Requerente, nos termos da Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e recentes julgados do STJ e STF sobre o assunto.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 07:24
Decorrido prazo de DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:24
Decorrido prazo de EVERTON BENEDITO DOS ANJOS em 15/12/2022 23:59.
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04/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 05:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001436-83.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: VANIUZA GALVAO DE ARRUDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, etc.
Analisando os autos, faz-se necessária à realização da perícia, uma vez que este juízo, por si só, não possui conhecimentos específicos para dirimir sobre a questão sem o prévio parecer do expert.
Ora, de elementar conhecimento que em se tratando de liquidação consubstanciada em cálculo complexo, a apuração deverá ser realizada em sede de perícia contábil porque, mesmo que o julgador tenha conhecimentos técnicos contábeis ele não pode se valer de tal para reconhecer como válidos os cálculos apresentados pela parte exequente, e, tampouco, acolher os argumentos lançados pela parte executada, hipótese em que é necessário o suporte de um expert (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 348.894/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 21.11.2013).
Neste particular, conforme determinado no acordão, o percentual devido, se houver, será apurado em liquidação de sentença.
Em razão da natureza do objeto da liquidação, esta deve ser feita por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, e seguintes, do CPC.
Desta feita, o cálculo a ser realizado pelo perito contador deve apurar o percentual correspondente à perda salarial do cargo da parte exequente, em razão da conversão de cruzeiro real para URV.
Deste modo, NOMEIO para a realização da perícia contábil o perito Marcio Ferreira de Oliveira, registrado no CRC/MT sob o nº 010874, CNPC nº 1327, com endereço profissional na Av.
Alameda das Rosas nº 2500, Rondonópolis/MT, CEP 78.740-620, e endereço eletrônico [email protected].
INTIME-SE o (a) perito(a), a fim de que ofereça sua proposta de honorários, considerando, especialmente, os cálculos a serem liquidados.
INTIMEM-SE os exequentes, a seguir, para que se manifestem sobre a proposta de honorários.
Em não havendo impugnação, os exequentes deverão promover o depósito do valor respectivo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 95 CPC).
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE novamente o(a) perito(a) para que indique data para o início dos trabalhos.
A data indicada pelo perito deverá permitir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, suficiente para a intimação das partes.
Ainda, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar os quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal.
Consigno que, se regularizada a representação processual no prazo acima assinalado, o executado deverá ser intimado por intermédio de sua advogada, contudo, se não apresentada a procuração respectiva, as intimações do executado deverão ser realizadas de forma pessoal.
Por fim, PROCEDA-SE, a Sra.
Gestora, conforme determina a CNGC/MT. Ás providências cumpra-se, expedindo o necessário.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
14/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 17:56
Nomeado perito
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03/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:15
Juntada de Juntada de Informações
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27/09/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
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