TJMT - 1027964-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027964-90.2022.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 24 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
24/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:54
Devolvidos os autos
-
23/01/2024 15:54
Processo Reativado
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/01/2024 15:53
Juntada de acórdão
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/01/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2023 07:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027964-90.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1027964-90.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 04:14
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027964-90.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S.A., em razão da sentença proferida nos autos.
O embargante alega ter havido omissão no julgado quanto a limitação da multa arbitrada, bem como quanto ao termo inicial da obrigação de fazer.
A parte adversa manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório do essencial.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.” Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
De forma que, a matéria foi perfeitamente enfrentada em sentença, não havendo que se falar em omissão na sentença objurgada.
Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Intimem-se.
Compra-se, expedindo-se o necessário.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito -
19/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1027964-90.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 13 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 01:17
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027964-90.2022.8.11.0003.
AUTOR: EURIPEDES LOPES VIANA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Por ordem cronológica, passo a análise da preliminar arguida pela requerida.
I - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA Tal preliminar não deve prosperar, haja vista que não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia (MC 15465 / SC).
Assim, tenho que a peça de ingresso, bem como dos documentos juntados, possibilita a compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido, permitindo a ampla defesa da parte adversa e a aplicação do direito ao caso concreto.
Ademais, vale registrar que o artigo 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95 (RMS 30170 / SC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA propostas por SELMA CRISTINA PAWLINA ROGERIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados.
Pois bem.
A parte autora relata em sua inicial que teria contratado não um cartão de crédito, mas um empréstimo consignado.
Pelo que consta dos autos é incontroverso que as partes mantiveram relação negocial (empréstimo) e os pagamentos sendo efetuados por meio de débito direto (pagamento mínimo) em sua folha de pagamento.
O cerne da irresignação, no entanto, está consubstanciado no fato de que a contratação tratava-se de empréstimo consignado e não de aquisição de cartão de crédito.
Nestas circunstâncias, diante das disposições do CDC, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I,), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II).
In casu, ao que tudo indica, a parte autora foi induzido a realizar empréstimo consignado em cartão de crédito, acreditando ter realizado empréstimo pessoal consignado, acarretando a cobrança de prestações indeterminadas.
Desse modo, o desconto indeterminado de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito em folha de pagamento configura o dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano.
A respeito, colaciono os seguintes precedentes do TJ-MT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO CONSUMERISTA - PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DEBITADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO –PRESTAÇÕES INDETERMINADAS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO CONTRATO – DESVANTAGEM EXCESSIVA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A maneira em que foi entabulado o contrato revela excessiva desvantagem do consumidor, tendo em vista que, além de não se tratar de EMPRÉSTIMO pessoal puro e simples, não há definição da quantidade de descontos necessários ao adimplemento, os quais estão atrelados aos proventos do autor, configurando, ainda, a abusividade do art. 39, IV, do CDC.É pacífica a possibilidade de revisão dos contratos com natureza bancária e/ou financeira, bem como a incidência das normas protetivas das relaçõesde consumo por expressaprevisãolegal do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, nos termos do entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (N.U 1027478-64.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 05/06/2019) Assim, constata-se a flagrante irregularidade praticada pela Reclamada, que não se desincumbiu a contento de comprovar a licitude das cobranças, estando, pois, demonstrada a conduta culposa da Reclamada, na medida em que essa atitude importa prática abusiva em que exige vantagem que se mostra manifestamente excessiva e onerosa para o consumidor, nos termos dos artigos 39, V e 51, § 1º e incisos do CDC.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: honra e imagem.
Assim, inquestionável, o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano in re ipsa, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta.
Resta, pois, cristalina a responsabilidade da empresa Requerida, ainda que objetivamente, no evento que causou os danos suportados pela parte Requerente, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar.
Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que, em se tratando de dano moral puro, como é o caso em tela, não é necessária a comprovação de sua extensão, bastando, para caracterizá-lo, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a culpa, o que, a meu ver, ficou devidamente caracterizado.
No que pertine ao quantum a ser indenizado, entendo que tal valor deve ser fixado analisando-se os abalos morais e/ou financeiros suportado pela parte Requerente, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito, bem como a condição econômico/social da parte Requerida, a fim de coibir práticas dessa natureza.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, que no meu entendimento demonstra evitar a reiteração da prática ilícita, acessando especialmente a parte educativa e compensatória da natureza do dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange a cobrança de valores indevidos, a doutrina e a jurisprudência pátria tem se inclinado para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC.
Com efeito, a única hipótese em que é vedada a repetição do indébito é no caso de engano justificável, o que não vislumbro no presente caso, vez que a empresa ré não se desincumbiu de efetuar cobranças indevidas na folha de pagamento do autor em razão de parcelas infinitas.
Assim, com base nos documentos e informações da parte autora, tal prejuízo consiste na quantia de R$ 3.388,89 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário, ao qual deverão ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, devendo a parte requerida suspender o desconto em folha de pagamento do requerente, acaso não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados a Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ); C) CONDENAR a empresa Requerida a restituir o valor de R$ 3.388,89 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 104153317.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:12
Expedição de Intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027964-90.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EURIPEDES LOPES VIANA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLICIA LUPINETT FERNANDES, IARA ANJOS DE ABREU MACIEL POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 14/02/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:30
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001250-59.2022.8.11.0079
Izabel Franca de Menezes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:31
Processo nº 1027044-19.2022.8.11.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jeferson Conceicao da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 11:57
Processo nº 1001024-98.2021.8.11.0011
Agnaldo Fernandes de SA
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Rafael Almeida Tamandare Novaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2021 19:07
Processo nº 1009718-43.2022.8.11.0004
Taila Fernanda Gama Vieira
Maria Vitoria Rocha Brejeiro
Advogado: Taila Fernanda Gama Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2022 15:27
Processo nº 1036351-97.2022.8.11.0002
Everton Alves Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:30