TJMT - 1007709-11.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:57
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 09:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:48
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS REIS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 00:00
Intimação
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum da Egrégia Turma Recursal, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 09:32
Determinado o arquivamento
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17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:45
Devolvidos os autos
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24/03/2023 18:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/03/2023 18:45
Juntada de decisão
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24/03/2023 18:45
Juntada de petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 13:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007709-11.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: WILSON JOSE DOS REIS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 06:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 02:20
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS REIS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1007709-11.2022.8.11.0004 Polo Ativo: WILSON JOSE DOS REIS Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que a requerida negativou seu nome indevidamente no valor de R$ 165,24 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à um suposto contrato nº 08.0000020181912494195, com data de inclusão em 28/04/2019, o qual desconhece.
Em sede de contestação o requerido apenas juntou “Print Screen” da tela do sistema e uma fatura de consumo.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade da autora fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 05:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 14:45
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2022 14:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/11/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2022 20:52
Decorrido prazo de WILSON JOSE DOS REIS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 19:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:51
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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02/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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