TJMT - 1007608-71.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:42
Decorrido prazo de NAYARA BARRETO DAVID NEVES em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:22
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de NAYARA BARRETO DAVID NEVES em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:47
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 12:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 21:47
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2023 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 08:59
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/08/2023 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:30
Decorrido prazo de NAYARA BARRETO DAVID NEVES em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado nos autos. -
05/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja parte executada foi condenada em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 103785338).
Apresentado requerimento pela parte exequente para ser intimada a empresa executada a efetuar o depósito da dívida, a qual perfaz, segundo a autora, o montante de R$ 7.200,00 (ID 105414283), a executada deposito o valor de R$ 5.500,00 (ID 105869493).
A parte exequente, por sua vez, discordou da cifra depositada, impugnando os cálculos informados pela devedora (ID 106477281). É o que se relatada, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
Cabe principiar nesta decisão que os critérios de atualização monetária e juros, constantes na sentença condenatória (ID 1037853387), têm como dies a quo, respectivamente, o evento danoso e a publicação o mencionado decisum.
Nestes termos, é de fácil percepção que a demanda teve como objeto a cobrança indevida de débito, cuja data de inclusão ocorreu, segundo consta no espelho da consulta aportada junto à inicial, em abril de 2019 (ID 93947156), devendo esta data ser utilizada para a correção monetária.
De igual sorte, no que tange aos juros moratórios, conforme constante no sistema PJe, foi realizada a publicação da sentença em 16/11/2022, o que deverá ser observado na elaboração do memorial discriminado da dívida.
Pelo exposto, percebe-se que a exequente se valeu dos termos descritos acima, em seu requerimento de cumprimento de sentença (ID 105414283).
Apesar da parte devedora informar que a data de inclusão ocorreu em 19/11/2021, devendo esta data ser utilizada como parâmetro para os cálculos, é de se projetar que a sentença grafou como data do ilícito em 28/04/2019, informação esta não impugnada pela parte reclamada.
Nesta linha de raciocínio, uma vez que a sentença deve ser interpretada de modo a analisar seu inteiro teor (art. 489, § 3º, do CPC), é de se projetar que não é possível se extrair do seu teor dado distinto, notadamente quando expressa ao se referir à mencionada data, a qual corresponde, segundo a própria executada, à data de ocorrência da constatação do débito (ID 103515219).
Portanto, o valor da execução perfaz os critérios utilizados pela parte exequente ao confeccionar seus cálculos.
Assim sendo, por se tratar de mero cálculo aritmético, verifico incorretos os critérios trazidos pela parte executada, não havendo se falar, portanto, em excesso de execução, motivo pelo qual e com esteio no artigo 526, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido aviado pela parte executada, DETERMINANDO que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, com a incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios em igual fração sobre a diferença.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Tratando-se esta decisão de sentença (Enunciado 143 do FONAJE), publique-se, registre-se e intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO)
-
24/02/2023 02:25
Decorrido prazo de NAYARA BARRETO DAVID NEVES em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de NAYARA BARRETO DAVID NEVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 06:27
Decorrido prazo de NEYLA GRANCE MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007608-71.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NAYARA BARRETO DAVID NEVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Verifica-se que ocorreu o pagamento parcial correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença.
Nestes termos, tendo em vista o deposito de valor incontroverso para o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pela requerente (ID 106477281), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Quanto aos valores controversos, DETERMINO a intimação do executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias referente à cifra remanescente requerida pelo exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:41
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 05:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 05:33
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 05:32
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
12/12/2022 05:30
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1007608-71.2022.8.11.0004 Polo Ativo: NAYARA BARRETO DAVID NEVES Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que a requerida negativou seu nome indevidamente no valor de R$ 648,77 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente à um suposto contrato nº 57472998/112433, com data de inclusão em 28/04/2019, o qual desconhece.
Em sede de contestação o requerido afirma que a parte autora, é cliente do BANCO DO BRASIL, e contraiu débito decorrente do inadimplemento da operação n. 112433463 vinculada ao contrato OUROCARD VISA INTERNATIONAL.
Com o inadimplemento, o direito de cobrança fora cedido à Ativos S.A A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade da autora fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2022 06:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 14:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
03/11/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
31/10/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 14:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de NAYARA BARRETO DAVID NEVES em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
31/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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