TJMT - 1007739-46.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 01:46
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 01:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LAINE RAIMORA MARTINS ROSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:55
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 20:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 04:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, DETERMINO a expedição mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Ao cumprir o mandado de penhora, a parte executada deverá ser intimada a respeito dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do SISBAJUD e da penhora de eventuais bens, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/06/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2023 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/06/2023 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2023 23:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 03:51
Decorrido prazo de LAINE RAIMORA MARTINS ROSA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2022 11:58
Decorrido prazo de LAINE RAIMORA MARTINS ROSA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 16:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de LAINE RAIMORA MARTINS ROSA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 04:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 04:55
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1007739-46.2022.8.11.0004 Requerente: LAINE RAIMORA MARTINS ROSA Requerida: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
A autora aduziu que constatou pendência no Órgão de Proteção ao Crédito relativa a requerida no valor de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), contrato nº 0002205625202107, contudo alega desconhecer tal débito.
Em defesa, a requerida argumenta que a parte autora é titular da Unidade Consumidora nº 6/2205625-3, estando em débito com as faturas dos meses de julho a outubro e dezembro/2021.
Que a requerente firmou Termo de Confissão de Dívida quando da negociação de débitos oriundos da UC em questão.
Compulsando os autos verifico que houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, mediante a juntada de Termo de Confissão de Dívida com a contestação, constando assinatura idêntica àquela aposta na Carteira de Identidade e Procuração.
No caso, a parte requerente negou a contratação, alegando que teve o nome negativado indevidamente por dívida desconhecida.
Por outro lado, a parte requerida juntou termo de confissão de dívida, comprovando a relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA – PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM CONTESTAÇÃO – TERMO INSTRUÍDO COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – IMPUGNAÇÃO E CONTRARRAZÕES GENÉRICAS POR FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DOCUMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTRAPOSTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos dos §§ 1º ao 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil há litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se idêntica uma ação em relação à outra quando possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em se tratando de discussão de inscrições diversas, embora relativas ao mesmo contrato, inexiste o mesmo pedido, de modo que inexiste litispendência.
Inexiste necessidade de reunião dos feitos conexos quando um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ.
Havendo a comprovação da relação jurídica, mediante a juntada de termo de confissão de dívida, instruído com cópia dos documentos pessoais, o qual sequer fora impugnado diante da apresentação de impugnação e contrarrazões genéricos exigindo prova da contratação, a improcedência da pretensão se impõe, ante a ausência de ato ilícito.
Diante da comprovação da relação jurídica que fora veementemente negada com a inicial, a improcedência da pretensão é imperiosa ainda mais quando, mesmo diante da comprovação da contratação e do parcelamento dos débitos a parte promovente não comprova a quitação dos valores assumidos pela confissão de dívida, ônus que lhe impõe.
Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial ante a prova da contratação, bem como julgar procedente o pleito contraposto.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10186694020198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2020) Não havendo prova dos elementos mínimos do direito da autora, a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte Ré a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 279,97 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SUGIRO PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a autora LAINE RAIMORA MARTINS ROSA a pagar à quantia de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos) à Reclamada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/11/2022 03:07
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
-
04/11/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
02/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:54
Decorrido prazo de LAINE RAIMORA MARTINS ROSA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 23:12
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
04/09/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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