TJMT - 1002781-17.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:05
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:42
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MARQUES ROCHA LIMA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002781-17.2022.8.11.0004 Requerente: KARLA VALERIA MARQUES ROCHA LIMA Requerida: CGMP – CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao Requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica, evidenciando assim que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que em 2019 contratou a prestação de serviços da ré, empresa que oferece meios de pagamento para pedágios, estacionamentos e abastecimento de combustível.
No entanto, já faz quase 1 ano que solicitou o cancelamento da prestação de serviço e mesmo assim continuou pagando até dezembro/2021.
Aduz que em 23/03/2022 foi surpreendida com a descoberta de que seu nome havia sido indevidamente negativado, justamente pelo valor de R$ 45,01 (quarenta e cinco reais e um centavos), como demonstra o documento de negativação anexo.
Em sede de contestação a requerida afirma que a autora realizou a contratação do serviço no dia 08/11/2020 para o veículo de placa QCN-7D24, bem como optando pela modalidade de pagamento através do cartão de crédito e em virtude de uma promoção com vigência no período de 08/11/2020 a 07/03/2021 ficou isenta da cobrança de mensalidade no referido período, retornando a cobrança somente em março de 2021.
Que não há registros de solicitações de cancelamento do serviço em 2021, sendo certo que a autora sequer menciona números de protocolos, e por isso, o contrato foi encerrado apenas na data de 04/04/2022.
Inicialmente, cumpre ressaltar que em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, há fatos mínimos que podem e devem ser comprovados pela parte autora, sem qualquer dificuldade.
Assim é a informação sobre a data correta do pedido de cancelamento que sequer foi mencionado na inicial.
Não basta apenas a alegação de que apenas telefonou e solicitou o cancelamento.
Absolutamente devida, pois, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conforme bem mencionado na sentença, o recorrente não comprovou nem o pagamento da fatura que ensejou a negativação de seu nome, nem eventual pedido de cancelamento da prestação do serviço, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impôs, devendo a sentença ser mantida tal como lançada, por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001890-13.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 16.09.2016) (TJ-PR - RI: 00018901320158160103 PR 0001890-13.2015.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 16/09/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2016) Por tais motivos a ação deve ser julgada improcedente.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
13/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 16:08
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/07/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 18:12
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 11:22
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:52
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:08
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:32
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MARQUES ROCHA LIMA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:32
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 02:00
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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12/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 05:55
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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11/05/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 05:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 06:24
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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