TJMT - 1002643-55.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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15/01/2023 00:26
Recebidos os autos
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15/01/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 05:51
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:02
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 05:01
Transitado em Julgado em 13/11/2022
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15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em virtude do que ficou estipulado entre as partes, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela parte exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
13/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/10/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/10/2022 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2022 08:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/06/2022 15:01
Decorrido prazo de ANDERSON ADIEL POSTAL em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 07:32
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 17:09
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 07:33
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 07:33
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 05:39
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 31/03/2021 23:59.
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16/03/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 22:00
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:09
Conclusos para despacho
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04/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2020 15:41
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 16/12/2020 23:59.
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20/12/2020 06:04
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 16/12/2020 23:59.
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19/12/2020 15:51
Decorrido prazo de ROSELI MARTINS DA SILVA EIRELI em 16/12/2020 23:59.
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09/12/2020 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 13:13
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 27/11/2020 23:59.
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13/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2020 11:10
Publicado Sentença em 05/11/2020.
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11/11/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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03/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:21
Homologada a Transação
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21/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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08/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2020 15:56
Decisão interlocutória
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01/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
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28/03/2020 17:56
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 23/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:51
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 04/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:46
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DE FARIA em 04/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:39
Decorrido prazo de ROSELI SILVA & CIA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:34
Decorrido prazo de ROSELI SILVA & CIA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 18:41
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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09/01/2020 18:41
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 15:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 01:45
Publicado Decisão em 13/12/2019.
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12/12/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:27
Decisão ou Despacho
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22/11/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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