TJMT - 1026476-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:59
Juntada de Ofício
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08/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 22:01
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 09:03
Decorrido prazo de ALUIZIO COSTA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:33
Juntada de Alvará de Soltura
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16/10/2023 17:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de termo
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16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026476-03.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALUIZIO COSTA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, Lei n. 11.343/2006, pelo fato constante na peça acusatória de ID 103484176.
Narra a denúncia que, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 09h, na residência situada na Rua Paiaguás, Quadra 14, Casa 07, Bairro Jardim Paiaguás, nesta cidade, o denunciado Aluizio Costa Silva transportava, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito 01 (uma) porção de cocaína, perfazendo a massa de 0,68 g (seiscentos e oitenta miligramas) e 16 (dezesseis) porções de maconha, pesando 56,32 g (cinquenta e seis gramas e trezentos e vinte miligramas), drogas alucinógenas capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo pericial acostado no ID 102478956.
Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar e, em acolhimento ao parecer ministerial, decretada a prisão preventiva do acusado (ID 103799738).
A tentativa de notificação do denunciado restou infrutífera (ID 109438047), ensejando a sua notificação por edital (ID 113316414).
O denunciado constituiu advogado e apresentou defesa preliminar (ID 114238968).
A denúncia foi recebida em 13/04/2023, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e determinada a citação do réu (ID 114859736).
O mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado foi cumprido em 24/08/2023 (ID 127252826).
Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas das testemunhas Marcelo Arend de Moura e Márcio Leandro Lowe, da informante Luiza da Silva e o interrogatório do réu Aluizio Costa Silva (ID 131413723).
Encerrada a instrução processual, foi concedida a palavra às partes, oportunidade em que o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, manifestou-se pela desclassificação da conduta tipificada na exordial acusatória para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares ou outras questões atinentes a vícios procedimentais, passo à imediata análise do mérito da denúncia.
O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 descreve o crime de tráfico de drogas nos termos seguintes: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No presente caso, cabe ressaltar que a materialidade do crime de tráfico de drogas não restou devidamente demonstrada nos autos, uma vez que a conduta supostamente perpetrada pelo réu configurou o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentos e esclarecimentos a seguir.
Vejamos.
Ouvida em Juízo, a testemunha Marcelo Arend de Moura, investigador de Polícia Civil, declarou que na época do fato, o imóvel situado Rua Paiaguás, Quadra 14, Casa 07, Bairro Jardim Paiaguás, era alvo de mandado de busca e apreensão judicial e estava sendo monitorado pela Delegacia de Homicídios em razão da suspeita de que as pessoas de Lucas e Edresson, acusados de vários homicídios ocorridos nesta Comarca, estivessem no local.
Relatou que, em apoio a Delegacia de Homicídios, a sua equipe passou a monitorar e vigiar a residência para aferir a melhor oportunidade de cumprir o mandado de busca e apreensão.
Ressaltou que, na data do fato, presenciou o veículo Saveiro sair do interior da residência, tendo iniciado o acompanhamento e, posteriormente, a abordagem.
Mencionou que o automóvel era ocupado por duas pessoas, sendo o denunciado Aluizio e outro indivíduo não identificado, os quais empreenderam fuga tão logo tiveram conhecimento da presença dos policiais.
Narrou que, posteriormente, o veículo utilizado pelos suspeitos foi localizado abandonado e danificado na região do bairro Cidade Natal, nesta cidade.
Salientou que, em seguida, a equipe retornou à residência e cumpriu o mandado de busca e apreensão, oportunidade em que houve a apreensão de droga, dinheiro trocado e outros objetos de interesse da Delegacia de Homicídios.
Afirmou que o veículo era conduzido por Aluizio e havia resquícios de maconha no porta luvas, além de um documento de identificação em nome do réu.
Informou que, na época, constatou que o denunciado registrava um mandado de prisão em aberto.
Asseverou que o entorpecente foi localizado na residência e o dinheiro apreendido estava em notas trocadas, mas não sabe dizer em quantas.
Noticiou que a droga estava embalada de forma fracionada, pronta para venda.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Márcio Leandro Lowe, investigador de Polícia Civil que também atuou na diligência investigativa que ensejou a prisão do réu, a qual acrescentou que, na data do fato, estava monitorando a residência no período matutino quando avistou o denunciado Aluízio saindo para retirar o lixo, mas preferiu aguardar outra equipe de apoio chegar para ingressar no local.
Relatou, todavia, que, antes da equipe de apoio chegar ao local, o denunciado saiu em um automóvel, iniciando-se o acompanhamento.
Afirmou que, em certo momento, foi efetuada a abordagem, tendo o acusado, inicialmente, obedecido à ordem de parada, mas fugido em seguida, no momento em que os policiais desembarcaram da viatura.
Informou que, posteriormente, o veículo que era conduzido pelo acusado foi localizado pela equipe da Delegacia de Homicídios abandonado e com a frente danificada.
Mencionou que, no momento seguinte, foi efetuado o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência, onde foram localizadas porções de entorpecente no interior de um pote.
Acrescentou que não havia dúvidas de que a residência pertencia ao réu Aluízio.
A informante Luíza da Silva, mãe do réu, por sua vez, afirmou que é proprietária do veículo Volkswagem VW/Saveiro CE Cross (placa QBQ-8D29/MT), apreendido em poder do denunciado Aluízio Costa Silva.
Afirmou que, antes de adquirir o aludido automóvel, possuía um veículo de modelo pálio, tendo vendido e, com o dinheiro da venda, adquirido a saveiro.
Informou que comprou a saveiro pelo valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), tendo dado de entrada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e parcelado o remanescente em quarenta e oito parcelas de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais).
Acrescentou que sua renda mensal é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em média, é vendedora autônoma e utiliza o veículo para buscar mercadorias em Goiânia, bem como para levar seu esposo em consultas médicas, pois ele está doente.
Ressaltou que não possui carteira de habilitação e, geralmente, o veículo é conduzido por suas filhas.
Mencionou que, na época do fato, o denunciado Aluízio pediu o carro emprestado para passar o final de semana e por isso estava em poder dele.
O réu Aluizio Costa Silva, durante seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ora, analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para concluir, de forma peremptória, que o réu tenha praticado o crime de tráfico de drogas em questão, pois fato é que, diante das provas coletadas, constata-se que existem fundadas dúvidas sobre o seu envolvimento na empreitada delitiva.
No presente caso, verifico que, apesar da apreensão das referidas quantidades de substâncias entorpecentes, não foram encontrados outros objetos ou obtidas provas robustas que corroborassem a hipótese de destinação para o comércio.
As alegações da acusação, baseadas unicamente na apreensão da droga e dinheiro em espécie, não se mostraram suficientes para sustentar a imputação do crime de tráfico de drogas.
A tipificação do delito de tráfico de drogas exige a comprovação inequívoca de que a substância entorpecente seja destinada à venda, distribuição ou comércio, configurando uma conduta de natureza mercantil.
No caso em exame, não houve elementos de convicção que pudessem demonstrar de forma clara e segura essa finalidade mercantil.
Nesse lastro, verifica-se que a quantidade de entorpecentes apreendida, embora considerável, não é, por si só, expressiva o bastante para comprovar a destinação para a comercialização, ainda mais quando consideramos a ausência de elementos adicionais que corroborem essa tese.
Demais disso, verifica-se que não houve a apreensão de petrechos comuns da prática do crime de tráfico de drogas.
A ausência de elementos que comprovem a intenção de mercancia, como plástico filme, tesouras, instrumentos para pesagem, registros de vendas ou testemunhos idôneos, enfraquece a tese acusatória.
Ressalte-se que, embora os policiais tenham afirmado que monitoraram a residência do réu previamente, não testemunharam qualquer movimentação atípica ou indícios concretos de tráfico de drogas, tendo a prisão ocorrido em contexto totalmente oposto (visando apurar a prática do delito de homicídio).
A presença de resquícios de droga no porta-luvas do veículo do réu, bem como a existência de um cigarro artesanal, indica a possível destinação das substâncias a uso pessoal.
Isso, por si só, não é capaz de demonstrar a finalidade de tráfico, e, sem outros elementos de prova que corroborem essa conclusão, não é possível sustentar a acusação de tráfico de drogas.
Havendo incerteza de que o acusado é traficante ou usuário, é necessário dar preferência à suposição mais favorável ao réu, ainda mais no caso dos autos, em que apesar de não ser ínfima, a quantidade de droga apreendida não é considerada expressiva.
Observa-se, portanto, que, durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova capaz de assegurar com a devida segurança a prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a condenação criminal deve ser proveniente de elementos seguros, precisos e desprovidos de qualquer dúvida, situação que não se verifica na presente ação penal, em que as provas produzidas durante a instrução não comportam juízo valorativo inequívoco acerca da autoria delitiva e, como tais, não servem de fundamento para o decreto condenatório.
Portanto, ainda que existam alguns indícios sobre a autoria delitiva, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o decreto condenatório, sendo imperioso aplicar-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida acerca do envolvimento do acusado no crime investigado resulta no afastamento da conduta delitiva a ele atribuída.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.1) Diante de um contexto de razoável dúvida quanto à materialidade e autoria dos crimes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob pena de violação ao devido processo legal. 2) A condenação deve ser fundamentada em provas inequívocas, não podendo respaldar-se em meras suposições, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 3) Apelação conhecida e provida.” (TJ-DF.
Acórdão n.1035217, 20150410012640APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 118/131). “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TENTATIVA DE ROUBO – DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIALIZADAS – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP.” (TJMT - Ap 154499/2016, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017).
Logo, resta inviabilizado qualquer juízo valorativo de autoria criminosa quanto ao acusado neste feito, razão pela qual entendo que, no presente caso, as provas são insuficientes para subsidiar o decreto condenatório, não resta alternativa senão o afastamento da atribuição da conduta de tráfico de drogas tipificada na exordial acusatória.
Não obstante essa conclusão, ainda que se reconheça a insuficiência probatória sobre o delito de tráfico de drogas, remanesce nos autos o crime de adquirir, guardar e ter em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tendo em vista que somente a posse da substância foi efetivamente comprovada nos autos, é o caso, portanto, de desclassificação do crime de tráfico de drogas tipificado na inicial para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz de sua evidente configuração, in casu.
A materialidade do delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 102478942), termo de exibição e apreensão (ID 102478943), laudo preliminar (ID 102478956) e laudo definitivo (ID 131126576).
A autoria relacionada ao delito em questão, de igual modo, resta evidenciada in casu.
No caso dos autos, é evidente que o denunciado, ainda que não tenha tido como objetivo a mercancia, certo é que adquiriu, guardou e manteve em depósito as drogas para consumo pessoal. É o caso, portanto, de desclassificação do crime de tráfico de drogas descrito na inicial para o delito previsto no art. 28 do da Lei n. 11.343/2006, à luz de sua evidente configuração, in casu.
De outro norte, verifica-se que o denunciado encontra-se preso preventivamente desde 24/08/2023 (ID 127252826).
Considerando que a prisão provisória foi cumprida em decorrência do mesmo delito pelo qual o denunciado está sendo condenado (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), a extinção da punibilidade em razão da detração virtual analógica é a medida que se impõe. À luz do fato e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta capitulada no artigo 33 da Lei 11.343/06, atribuída ao acusado ALUIZIO COSTA SILVA, para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Por conseguinte, reconheço a detração penal analógica e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO.
Expeça-se alvará de soltura em favor de ALUIZIO COSTA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Determino a restituição do valor e dos bens lícitos apreendidos (descritos no boletim de ocorrência de ID 102478942 e termo de exibição e apreensão de ID 102478943).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se aos órgãos de registro criminal e arquive-se, com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, data e horário do sistema. (assinado digitalmente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
11/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:48
Juntada de Ofício
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11/10/2023 18:45
Desentranhado o documento
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11/10/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:15
Juntada de Ofício
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11/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:03
Juntada de Ofício
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11/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:04
Juntada de Alvará de Soltura
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11/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:49
Decisão interlocutória
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09/10/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/10/2023 15:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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09/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:06
Juntada de Laudo Pericial
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:00
Juntada de Ofício
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício
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06/09/2023 09:50
Decorrido prazo de ALUIZIO COSTA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:46
Juntada de Ofício
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04/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:43
Juntada de Ofício
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04/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Ofício
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01/09/2023 08:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SECRETARIA DA QUINTA UNIDADE JUDICIÁRIA CRIMINAL INTIMAÇÃO Processo n.° 1026476-03.2022.8.11.0003 Por determinação da MM Juíza de Direito Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, intimar o advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O, acerca da audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2023, às 15h00min, data única disponível.
A audiência realizar-se-á através de sistema de Videoconferência Microsoft Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas coma indicação do aplicativo, extensão e senha para acesso ao sistema, tudo nos termos da Portaria 001/2020 da 5ª Unidade Judiciária Criminal de Rondonópolis/MT e Provimento 15/2020 da CGJ.
Rondonópolis-MT, 30 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSE RICARDO SILVA QUEIROZ Servidor(a) -
30/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/10/2023 15:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/08/2023 10:56
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ALUIZIO COSTA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O para ciência acerca da decisão de ID. 122290751. -
07/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 01/11/2023 16:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:53
Decorrido prazo de ALUIZIO COSTA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SECRETARIA DA QUINTA UNIDADE JUDICIÁRIA CRIMINAL INTIMAÇÃO Processo n.° 1026476-03.2022.8.11.0003 Por determinação da MM Juíza de Direito Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, intimar o advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O, acerca da audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2023, às 13h30min, data única disponível, bem como do inteiro teor da decisão de ID. 114859736.
Registro ainda que a audiência realizar-se-á através de sistema de Videoconferência Microsoft Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas coma indicação do aplicativo, extensão e senha para acesso ao sistema, tudo nos termos da Portaria 001/2020 da 5ª Unidade Judiciária Criminal de Rondonópolis/MT e Provimento 15/2020 da CGJ.
Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência).
Rondonópolis-MT, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSE RICARDO SILVA QUEIROZ Servidor(a) -
19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/08/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/04/2023 17:11
Recebida a denúncia contra ALUIZIO COSTA SILVA - CPF: *46.***.*46-13 (ACUSADO(A))
-
11/04/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 04:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Vista dos autos para ciência da decisão Interlocutória de id. 114375987 que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. -
05/04/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 02:10
Publicado Notificação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 15:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:38
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DIAS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:38
Decorrido prazo de ALUIZIO COSTA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 04:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos: 1026476-03.2022.8.11.0003.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso promove em desfavor ALUIZIO COSTA SILVA, narrando a prática delitiva do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.
II – NOTIFIQUE-SE o suspeito, para oferecimento defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (LD, 55).
Em analogia às previsões do art. 397, §§2 e 3º, da CNGC, conste no mandado a obrigação de o Oficial de Justiça INDAGAR AO ACUSADO SE ELE PRETENDE CONSTITUIR ADVOGADO, a nomeação de advogado dativo ou de Defensor Público para o patrocínio de sua respectiva Defesa, especificando as razões na segunda hipótese, de tudo elaborando certidão o Meirinho.
Transcorrido o prazo sem resposta, conceda-se vista dos autos à Defensoria Pública, para oferecimento de DEFESA PRELIMINAR, devendo ser adotado imediatamente idêntico procedimento, caso desde logo informem os acusados, ou algum deles, que não irá contratar advogado para o patrocínio da defesa.
III – O pleito de QUEBRA DE SIGILO de dados do aparelho celular apreendido, por ora, não merece acolhimento.
A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
Nesse contexto, apesar de dados constantes em aparelhos celulares estarem acobertados pela garantia da intimidade, induvidosamente, a previsão constitucional (5°, X, CRFB/88), deve ceder ao interesse público, consistente no correto esclarecimento da infração penal.
Nessa senda, recentemente a jurisprudência tem considerando imprescindível à autorização judicial para acesso às referidas informações[1].
Contudo, a quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015).
No presente caso, o pedido carece de indicação concreta acerca da necessidade da medida, tratando-se de pedido que não indica dados fáticos hábeis a franquear o pleito.
Aliás, tratando-se a garantia da intimidade como de estatura constitucional (CRFB/88, 5º, X), apenas frente a argumentos concretos é que se torna possível relativizá-la.
Em tal contexto, o pedido, na linha da exigência de uma adequada fundamentação, não trouxe aos autos argumentos hábeis, de modo que o Juízo jamais poderá olvidar o comando constitucional do art. 93, IX, da CRB/88.
A propósito, ainda que entendesse pela necessidade da prova, mostra-se ao Juízo vedado suprir a falha argumentativa porque, além de violar o dever de inércia, ofenderia o sistema acusatório. É exatamente por isso que o STF, de há muito, pronuncia a inviabilidade de romper com garantia constitucional pautada em decisão genérica.
A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta.
A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa - quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes.
Não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos que viessem a ser eventualmente descobertos. (STF - MS 23851, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001, DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308).
Posto isso, o Juízo INDEFERE o pedido formulado pelo MPE de acesso aos dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado.
IV – Quanto ao requerimento ministerial pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, o pleito merece acolhimento.
Não se pode olvidar que o Constituinte de 1988 estatuiu em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio afirmativo da situação de inocência de qualquer indivíduo submetido à persecução penal.
Por sua vez, o legislador infraconstitucional, seguindo as determinações da Lei Maior, especialmente, por intermédio das modificações incluídas pela Lei 12.403/11 confirmou a assertiva de que toda prisão é a extrema ratio da ultima ratio e, por isso, deve ter estar embasada no binômio necessidade e adequação da providência, além de assentada em decisão judicial fundamentada.
No caso presente, forçoso convir que, não obstante a excepcionalidade da prisão cautelar que só deve ser mantida quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ambos se encontram satisfatoriamente demonstrados nos documentos carreados aos autos, ora analisado.
Quanto ao primeiro, o art. 312 do CPP exige como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (materialidade delitiva) e os indícios suficientes de autoria.
Já o segundo, de sua parte, caracteriza-se nos fundamentos da própria prisão cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública, e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. É de se salientar que a materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelas declarações das testemunhas e laudo pericial preliminar acostados no presente feito.
Verifica-se dos autos que policiais civis, no dia 15/06/2022, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 1014289-60.2022, localizaram uma porção de cocaína, 16 (dezesseis) porções de maconha, R$501,85 (quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), bem como materiais para preparação e embalagem da droga na residência do indiciado.
Consigno que, ao consultar o sítio do TJMT pelo nome do indiciado, verifica-se que este registra 01 (uma) guia executiva definitiva referente à condenação criminal pela prática de delito patrimonial (roubo), transitada em julgado em 20/02/2020, encartada no executivo de pena n. 2000516-10.2020.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT, consoante extrato anexo.
Convém destacar que o indiciado, cumprindo pena em regime semiaberto com o uso de tornozeleira eletrônica, após audiência admonitória realizada nos autos supramencionados, em curto período (menos de quatro meses), teria se envolvido novamente em empreitada delitiva, demonstrando que a sua liberdade é incompatível com a paz social e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.
Assim, em que pese todas as alegações de a prisão cautelar ser um instituto de exceção a ser usado com parcimônia pelo Magistrado e apenas em casos excepcionais, resta claro que, no presente feito, não há como deixar de reconhecer sua rigorosa necessidade, face ao abalo sofrido pela ordem pública diante do crime, em tese, imputado ao indiciado, sobretudo diante da apreensão dos entorpecentes, bem como pela reiteração delitiva, o que leva o Juízo a exarar decreto preventivo.
A propósito, eis a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal 2.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3.
A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 128.104/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) HABEAS CORPUS – CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 – PRISÃO PREVENTIVA – 1) PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE AS SITUAÇÕES DOS INCREPADOS – CO-INVESTIGADA PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES – PACIENTE QUE RESPONDE À AÇÕES PENAIS 2) ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS COM BASE EM ELEMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DAS RESTRIÇÕES MENOS DRÁSTICAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – 3) ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a extensão prevista no art. 580, do Código de Processo Penal somente será possível nos casos em que os agentes estiverem em idêntica situação fática e quando a decisão que concedeu o benefício não estiver embasada em pressupostos de caráter exclusivamente pessoal; in casu, a decisão que agraciou a corré com a liberdade provisória lastreou-se especificamente em sua primariedade e bons antecedentes, o que de pronto impossibilita a extensão do benefício ao paciente, visto que possui responde a ações penais, inclusive pela prática de crime da mesma natureza. 2 Devidamente justificada a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e sua periculosidade social, evidenciadas pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida e pela aparente habitualidade delitiva, demonstrando o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, preenchendo os requisitos normativos dos artigos 312 e 313 do CPP, a tornar inviável a pretendida soltura. 3.
Restando exaustivamente demonstrada a concreta necessidade e a adequação da medida extremada, por consectário lógico, resta inviabilizado o pleito substitutivo, uma vez que, a teor do que preceitua o próprio art. 282, §6.º, do Código de Processo Penal, o cabimento do cárcere processual já pressupõe, essencialmente, a insuficiência e ineficácia das providências alternativas. 4.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada. (N.U 1014055-58.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 30/07/2020).
Enunciado n.º 43 - As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015.
Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.
Neste ponto releva observar que o tráfico ilícito de entorpecentes qualifica-se como crime de perigo abstrato ou presumido, de conteúdo variado, e de ação permanente, constituindo-se a objetividade jurídica principal e imediata a saúde pública e, no aspecto mediato, a incolumidade física e a saúde individual dos cidadãos, dados os malefícios decorrentes do uso de drogas.
E precisamente em virtude do bem jurídico posto em risco é que a ação delituosa de traficar drogas afronta a ordem pública, reputada essa como a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto.
Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma consequência desta e tenha sua existência formal justamente dela derivada’[2].
Assim, e em que pese todas as alegações de a prisão cautelar ser um instituto de exceção a ser usado com parcimônia pelo Magistrado e apenas em casos excepcionais, resta claro que, no presente feito, não há como deixar de reconhecer sua rigorosa necessidade, face ao abalo sofrido pela ordem pública diante do crime, em tese, imputado ao suspeito.
Ao Poder Judiciário, na condição de guardião dos direitos fundamentais, cabe a tarefa de também resguardar a paz social e, em sendo necessário, inclusive, usar da excepcional medida de segregamento cautelar.
Nesse contexto, com a melhor doutrina, o fundamento da ordem pública dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crime que causassem intranquilidade social.
Nessa toada, a jurisprudência tem se inclinado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável de repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e da sua repercussão.
Também, a Lei 12.403/11 parece ter aceitado essa realidade, prevendo alguma s hipóteses de decretação de medidas cautelares para evitar a prática de infrações penais (CPP, 282, I e 319)[3].
Não é demasia deixar assente: presentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (como aqui acontece), não há que se falar em liberdade e nem outra cautelar diversa da prisão.
Por derradeiro, também inaplicável ao caso a regra da homogeneidade da prisão cautelar porque, além de presente fundamento da preventiva[4], no caso vertente não está excluída, por inteiro, a possibilidade de fixação do regime fechado.
Posto isso, com esteio no art. 312 do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA de ALUIZIO COSTA SILVA, qualificado nos autos.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE PRISÃO em face do representado, devendo realizar a sua inscrição no BNMP.
Realizada a prisão, deverá o custodiado ser conduzido imediatamente à Autoridade Judicial para realização da audiência de custódia, em observância ao art. 3º do Provimento 12/2017-CM, bem como da Resolução 213/CNJ.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Púbica SENASP para efetuar a inscrição do acusado na Rede INFOSEG.
Considerando que foi oferecida denúncia tão somente em desfavor de ALUIZIO COSTA SILVA, proceda-se à exclusão de LUCAS SOARES DIAS do polo passivo do sistema PJE.
OFICIE-SE à POLITEC para que, em cinco dias, apresente o laudo definitivo.
PROMOVA-SE a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (50, §3°).
Com o cumprimento integral das presentes determinações, venham os autos CONCLUSOS.
Rondonópolis – MT, 11 de novembro de 2.022.
João Filho de Almeida Portela JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PESQUISA DE REGISTROS DE CHAMADAS, CONTEÚDO DE AGENDA, MENSAGENS DE TEXTO SMS, ETC.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS.
ART. 157 DO CPP. 1. É inequivocamente nula a obtenção de dados existentes em aparelhos de telefonia celular ou em outros meios de armazenamento de dados, sem autorização judicial, ressalvada, apenas, excepcionalmente, a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito. 2. É nulo o laudo pericial elaborado por requisição direta da autoridade policial no curso da investigação, sem autorização judicial, com obtenção de registros de chamadas depois da realização de ampla invasão aos canais de registros pessoais, tais como, agendas, mensagens de sms, etc, em verdadeira devassa de dados privados. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão da apelação e permitir que outro seja proferido, uma vez retirado dos autos o laudo pericial 57/2007. (STJ - HC: 388008 AP 2017/0028187-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017). [2] Conceito extraído da Enciclopédia De Plácido e Silva; Vocabulário Jurídico, Vols III e IV, De Plácido e Silva, p. 291. [3] “De nossa parte, entendemos perfeitamente aceitável a decretação de prisão cautelar para a garantia da ordem pública, desde que fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação.
Negar o risco de reiteração criminosa, ou e mais, negar a possibilidade de certos prognósticos quanto a essas conclusões, é o mesmo que retroceder, sempre e permanentemente, a uma idéia originária e fundamentadora da dignidade humana, sem os condicionamentos da civilização moderna.
Merece registro então, e, no ponto, a Lei nº 12.403/11 – agora, para com ela concordar -, na parte em que se prevê a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão com o fim específico de se evitar reiteração criminosa. É ver o art. 282, I, e o art. 319, II, VI e VII.
Como se vê, no particular, vem facilitada agora a tarefa do hermeneuta para a compreensão da expressão ordem pública.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência/ Eugênio Pacelli de Oliveira, Douglas Fischer – 4ª edição.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 627). [4] HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II c/c ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDI DA CONSTRITIVA – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA CONFORME MODUS OPERANDI EMPREGADO – 2.
EXCESSO DE PRAZO – IMPERTINÊNCIA – REGULAR MARCHA PROCESSUAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA – 3.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE - IMPERTINÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA COM SEDE CONSTITUCIONAL E LEGAL – ORDEM DENEGADA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.A manutenção da custódia preventiva se justifica quando o decreto vergastado se encontra suficientemente fundamentado, diante do descontrole emocional apresentado pelo paciente no convívio em sociedade, demonstrando sua periculosidade e necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 2.
Inexiste excesso de prazo para a formação da culpa, quando já pronunciado o réu, de acordo com a Súmula 21 do STJ. 3.A prisão preventiva não importa em violação ao princípio da inocência ou da proporcionalidade, pois, possui natureza distinta da prisão pena, buscando salvaguardar da ordem pública, otimização dos resultados da instrução criminal e assegurar da aplicação da lei penal, não havendo que se comparara-la com a prisão decorrente de sentença, cujo objetivo é a repressão, prevenção do crime e ressocialização do delinquente; além disso, tem sede constitucional e legal. (HC 160695/2016, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017). -
11/11/2022 18:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2022 16:35
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:35
Decisão interlocutória
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11/11/2022 16:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/11/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 19:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:57
Juntada de Petição de denúncia
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27/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de edital intimação
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de termo
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de termo
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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26/10/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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