TJMT - 1013756-42.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
31/12/2024 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:23
Juntada de Relatório psicossocial
-
11/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 09:33
Decorrido prazo de CREAS CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DE TANGARA DA SERRA-MTA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 17:54
Expedição de Termo de guarda provisória
-
10/03/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013756-42.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES, ROSEMEIRE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Medida de Proteção c/c Pedido de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor da criança Davi Augusto Silva Rodrigues em face de Ana Carolina Rodrigues e Rosemeire da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega em síntese, que foi encaminhado ofício pelo Conselho Tutelar comunicando a necessidade de aplicação de medida de proteção consistente em acolhimento institucional da criança Davi Augusto Silva Ribeiro (10 anos), tendo em vista a situação de risco em que se encontrava.
Informa que o órgão de proteção da criança e do adolescente recebeu denúncia no Disque 100, relatando suposto abuso sexual sofrido pela criança.
Menciona que na data de 27/09/2022 o Conselho Tutelar compareceu na residência em que o menor vive com a avó materna, porém foram informados por uma vizinha que a avó e seu companheiro trabalham em zona rural retornando apenas nos finais de semana.
Relata que o conselho tutelar diligenciou na escola em que a criança se encontra matriculada e ao ouvir a criança, afirmou que sofre abuso sexual do companheiro da avó.
Ressalta que a criança informou que durante a semana fica com uma amiga da avó, pois esta trabalha em outra cidade e que aos finais de semana, ela e seu companheiro retornam para a casa e buscam a criança.
Aduz que a avó compareceu no conselho tutelar no dia 30/09/2022 e informou que cuida da criança desde bebê, que não tem contato com a genitora do menor e que ambos não possuem vínculo afetivo.
Quanto ao abuso, alegou não saber do fato e que o neto quer o fim do seu relacionamento por ciúmes de seu companheiro.
Informa que na data de 03/10/2022 o Conselho tutelar foi acionado pela escrivã de polícia, pois após a realização do depoimento a avó alegou que não sairia do emprego e não levaria o neto consigo, bem como não tinha com quem deixa-lo nesta cidade, uma vez que a amiga não cuidará mais da criança.
Por fim, afirma que a avó concluiu dizendo que a responsabilidade pelos cuidados do menor caberia a escrivã de polícia e a conselheira tutelar.
Desse modo, requer seja deferido o acolhimento institucional na casa de acolhimento, da criança Davi Augusto Silva Rodrigues, bem como requer seja expedida a Guia de Acolhimento, para que o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes apresente Plano Individual de Atendimento e com urgência seja realizado estudo psicossocial pormenorizado do caso.
A inicial foi recebida no ID 99586945, sendo deferido o acolhimento institucional da criança Davi Augusto Silva Rodrigues.
Relatório psicossocial juntado no ID101732267.
Informações do Conselho Tutelar juntadas no ID 102219171.
O Ministério Público pugna pela manutenção do acolhimento da criança, bem como requer a realização de estudo psicossocial na residência avó e a expedição de carta precatória para a realização de estudo psicossocial na residência da genitora da criança (ID 102223536).
Contestação apresentada pela requerida Rosimeire da Silva no ID 102344082, pugnando pela revogação da decisão de acolhimento institucional da criança.
Decisão indeferindo o requerimento formulado pela requerida Rosimeire, determinando estudo psicossocial na residência da avó e da genitora (ID. 103632675).
Relatório Técnico realizado pela Casa da Criança juntando no ID 104526398, oportunidade em que a avó da criança informa ter rompido o relacionamento com o suposto abusador da criança, bem como é possível perceber que a criança possui laços efetivados com a avó e verbaliza o desejo de retornar ao lar.
Audiência concentrada realizada em 22/11/2022, oportunidade em que a equipe técnica, a avó e a tia avó da criança foram ouvidas por este juízo.
Dada a palavra ao Ministério Público este requer vista dos autos para manifestar acerca da suspensão do direito de vistas da avó, bem como requer a escuta especializada da criança.
Posteriormente, a magistrada determinou a manutenção da criança na unidade de acolhimento institucional e determinou a realização de escuta especializada da criança, devendo a equipe técnica averiguar quanto a continuidade de convivência com a avó Rosimeire da Silva (ID 104847136).
Juntada de relatório da equipe técnica da Casa da Criança sugerindo o retorno da criança ao lar da avó materna, a Sra.
Rosimeire (id 106015612).
O Ministério Público pugna pela manutenção do acolhimento do menor, opinando pelo indeferimento da reintegração familiar da criança à avó Rosimeire, observando que não foi realizado estudo psicossocial na residência da tia avó Griselda e Sueli.
Requer ainda a expedição de carta precatória para a realização de estudo psicossocial na casa da genitora, no município de Chopinzinho/PR (id 106317694).
Decisão mantendo a criança na unidade de acolhimento e determinando a realização de estudo psicossocial (ID 106495690) Estudo psicossocial juntado no ID 106541607 com conclusão favorável ao retorno da criança ao convívio com a avó materna.
A parte requerida, Sra.
Rosimeire pugna pela reintegração provisória da criança durante o período de férias escolares, afirmando que poderá manter os cuidados a Davi por período integral (ID 106695845).
A Casa da Criança expediu ofício solicitando que a criança passe o período de 16 de janeiro de 2023 a 23 de janeiro de 2023, na residência da avó materna, relatando o desejo de Davi de passar mais dias com a avó (ID 107249063).
O Parquet não se opõe a saída da criança, para que passe as férias escolares (16/01/2023 á 23/01/2023) sob os cuidados da avó materna Sra.
Rosimeire da Silva (ID 107346841).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao requerimento de autorização para que a criança passe o período de 16 de janeiro de 2023 a 23 de janeiro de 2023 na residência da avó materna, vejo que merece deferimento.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 3º e 4º preveem que toda criança e adolescente gozam de proteção integral e atendimento prioritário, assegurando o direito ao desenvolvimento mental, social, ao lazer e à convivência familiar, vejamos. “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Posto isso, e em consonância com o parecer ministerial: I – AUTORIZO a criança Davi Augusto da Silva Rodrigues a passar as férias escolares com a avó materna, Sra.
Rosimeire da Silva, no período de 16/01/2023 a 23/01/2023, devendo juntar aos autos o termo de compromisso e responsabilidade da criança.
II - Diligencie o Sr.
Gestor Judiciário acerca do cumprimento da carta precatória expedida ao município de Chopizinho/PR, com a finalidade de realizar estudo psicossocial na residência da genitora da criança.
Com a juntada do estudo psicossocial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
TANGARÁ DA SERRA, 13 de janeiro de 2023.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
13/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 19:04
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:56
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 13:01
Audiência de Instrução realizada em/para 22/11/2022 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:52
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 04:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013756-42.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES, ROSEMEIRE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Medida de Proteção c/c Pedido de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor da criança Davi Augusto Silva Rodrigues (10 anos – 17/06/2012) em face de Ana Carolina Rodrigues e Rosemeire da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A inicial foi recebida no id 99586945, sendo deferido o acolhimento institucional da criança Davi Augusto Silva Rodrigues.
Guia de acolhimento institucional juntada no id 99851567.
Relatório psicossocial juntado no id 101732267.
Informações do Conselho Tutelar juntadas no id 102219171.
O Ministério Público pugna pela manutenção do acolhimento do acolhimento da criança, bem como requer a realização de estudo psicossocial na residência avó, com ênfase em quem cuidará da criança durante a semana e a expedição de carta precatória para a realização de estudo psicossocial na residência da genitora da criança (id 102223536).
Contestação apresentada no id 102344082, pugnando pela revogação da decisão de acolhimento institucional da criança Davi Augusto e consequente retorno ao convívio familiar, afirmando que a tia-avó Griselda ficará responsável pelo menor durante a semana. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a criança Davi Augusto Silva Rodrigues, possui 10 (dez) anos de idade e foi acolhida institucionalmente na data 05/10/2022, em razão de se encontrar em situação de risco.
In casu, infere-se que a criança Davi Augusto estava sob os cuidados da avó materna, Sra.
Rosimeire da Silva e seu companheiro, que trabalham na zona rural e retornam a cidade apenas aos finais de semana, sendo que a criança ficava com uma amiga da avó durante a semana.
Ocorre que sobreveio a informação de suposto abuso sexual da criança perpetrado pelo companheiro da avó, o que acarretou o acolhimento na Casa da Criança. É possível verificar que em sede de contestação, a avó da criança Davi Augusto pugna pelo retorno da criança ao lar, tendo em vista que o companheiro foi afastado do ambiente familiar.
Entretanto, com bem pontuado pelo Ministério Público a manutenção da criança na unidade de acolhimento é a medida mais adequada, até que se tenha certeza de quem cuidará da criança durante a semana, bem como se de fato o agressor não retornará para a residência e terá convívio com a criança.
Deste modo, por ora, o indeferimento do pedido de reintegração ao lar da avó materna é medida que se impõe.
Posto isso, e em consonância com o parecer ministerial: I – INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado pela requerida Rosimeire da Silva, e, por consequência mantenho o acolhimento institucional da criança.
II – INTIME-SE a equipe técnica da Casa da Criança, para que proceda com a realização de estudo psicossocial na residência da Sra.
Rosimeire da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de averiguar a possibilidade de retorno da criança ao convívio da avó.
A equipe técnica deverá diligenciar acerca do interesse da avó de reaver a guarda da criança e, caso tenha interesse se está disposta a mudar de emprego para cuidar do neto.
Havendo interesse na manutenção do emprego na zona rural, a equipe técnica deverá verificar as condições da pessoa que ficará responsável para cuidar da criança durante a semana, observando se a ausência da avó durante a semana causa prejuízo psicológico a criança.
A equipe técnica deverá ainda averiguar se a criança terá convivência com o suposto agressor.
III – EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Chopinzinho/PR, a fim de que seja realizado estudo psicossocial no prazo de 10 (dez) dias, na residência da genitora Ana Carolina Rodrigues, averiguando as condições físicas, psicológicas e estruturais para obter a guarda do filho.
Consigne-se que a equipe técnica deverá observar a existência laços afetivos entre a genitora e a criança, uma vez que há informação de que a criança foi criada pela avó desde tenra idade.
IV – Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, DESIGNO audiência concentrada para o dia 22/11/2022, às 16h00min, que será realizada por videoconferência.
Para referida audiência, devem comparecer a Sra.
Rosimeire da Silva, a tia avó Griselda da Silva, a equipe técnica da Casa da Criança, CREAS, o Conselho Tutelar, o Ministério Público e Defensoria Pública.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 10 de novembro de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
11/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:44
Audiência de Instrução designada para 22/11/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
11/11/2022 10:37
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:59
Juntada de Relatório psicossocial
-
17/10/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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