TJMT - 1005207-90.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59
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22/10/2024 09:55
Juntada de Alvará
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO HENING em 14/10/2024 23:59
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:26
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:20
Processo Desarquivado
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12/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:35
Processo Reativado
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10/05/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENING em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005207-90.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): PAULO HENING REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão Aposentadoria Por Idade Híbrida (Mista) com Pedido de Tutela Provisória, movida por PAULO HENING, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que atualmente o Autor é contribuinte da Previdência Social na qualidade de segurado especial – trabalhador rural.
Alega que o Autor exerce atividades rurais desde o ano de 2014, e, que o autor possui vários registros na modalidade de empregado, que totalizam 13 anos e 08 meses de contribuição.
Afirma ainda que na data de 26/10/2021 o Autor deu entrada junto ao INSS/Alta Floresta requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, no qual buscou homologação do período rural de 12/07/2019 a 2022, porém, apesar de o INSS ter reconhecido e homologado no CNIS o período rural, sua decisão fora o indeferimento do pedido.
Por esses motivos, propôs a presente ação com o intuito de auferir o benefício de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram colididos documentos via PJE (Id. 91824191).
Recebida a inicial ao Id. 91849297, indeferido a tutela de urgência, deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do requerido.
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação ao Id. 93155661, alegando que é caso de improcedência dos pedidos, além de arguir prescrição quinquenal.
A parte autora impugnou na totalidade a contestação ao Id. 93409895.
Decisão Saneadora ao Id. 103709041, designando audiência de instrução e julgamento.
Impulsionamento dos autos intimando as partes participarem da audiência designada ao Id. 107150630 e ss.
Certidão de intimação positiva do autor ao Id. 107876105.
Rol de testemunhas da parte autora ao Id. 108777844.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme relatório de mídias (Id. 109012508), Decisão (Id. 109026896) e Termo de audiência (Id. 109026900).
Manifestação Ministerial ao (Id. 110632700), manifestando pelo prosseguimento do feito independentemente de sua intervenção.
Após, permaneceram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Concessão Aposentadoria Por Idade Híbrida (Mista) com Pedido de Tutela Provisória, movida por PAULO HENING, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, importante ressaltar que não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito.
A apreciação da pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º, 2º e 3º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº. 8.213/91.
Assim, necessária a comprovação da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Mediante a isso, analisando o caso demandado ficou demonstrado nos autos que o autor cumpriu com o requisito etário necessário, tendo ele mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Id. 91824194), conforme o que está previsto no § 3° do art. 48 da lei n. 8.213/91.
Art. 48. (...). § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Para comprovação de atividade rural, o autor acostou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do ano de 1999, onde consta sua profissão como lavrador (Id. 91824195); b) Comprovante de energia elétrica com endereço rural (Id. 91824198); c) CTPS (Id. 91824199); d) CNIS (Id. 91824200); e) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural datado de 12/12/2014 (Id. 91824201); f) Notas fiscais de 2019 a 2022 (Id. 91824207); g) Notas do INDEA (Id. 91824214); h) Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral na SEFAZ de 24/02/2016.
Aliado a isso, tem-se a prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento (Id. 109012508 e ss.), em que foi produzida prova testemunhal.
A testemunha Sr.
Gilmar Junior de Oliveira afirmou que conhece o Sr.
Paulo Hening, de um arrendamento que ele possuía ao lado de uma fazenda em que ele trabalhava, que o Sr.
Paulo criava gado e não sabia informar a quantidade, que o arrendamento ficava na MT 206, que ele morava na chácara dele na Quinta Oeste, Comunidade Santa Maria, que não sabe se ele possui comércio ou casa na cidade, que ele é pequeno proprietário rural, que ele não tinha funcionários, que nunca trocaram diária, que ele nunca trabalhou de funcionário para outro fazendeiro, que não sabe se ele já teve outros arrendamentos, que conhece a esposa dele e não sabe se ela tem emprego, que hoje em dia ele mora na chácara, que ele tem carro próprio, uma camionete, não sabe informar se na época do arrendamento ele prestava serviço para o dono da terra.
A Sra.
Marciana Ebert afirmou que conhece o autor há mais ou menos cinco anos, que o marido dela trabalhava em uma fazenda vizinha onde ele trabalhava antigamente, que ele trabalhava na MT 206, Fazenda Índio Velho e ele era funcionário lá, que ele é pequeno produtor, não sabe dizer se ele trabalhava para outras pessoas como diarista ou empregado e ele trabalhava só para ele próprio, não sabe dizer o tamanho do sítio, que ele criava gado, que atualmente ele possui uma chácara na Quinta Oeste, onde mora com a esposa e dois filhos, que eles tem vaca, porco, tira leite, planta verduras, mandioca, que ele só vive na chácara, que ele parou de trabalhar de carteira assinada há mais ou menos três anos e agora vive no sítio com a família, que na época em que trabalhava ele tinha o sítio mas não morava lá.
O patrono da parte autora informou que na época que ele tinha o arrendamento ele cuidava do gado do proprietário, e então ele também foi funcionário nessa época.
O autor informou que mora em uma chácara há cerca de dezesseis anos, que tinha os arrendamentos onde ele trabalhava e voltava para a chácara, que o arrendamento que ele arrendava na MT 206, ele arrendava dezesseis hectares e possuía vinte cabeças de vaca, que trabalhou na outra fazenda há três anos, e faz três anos que trabalha só na chácara e teve que vender o gado para fazer tratamento de saúde, que o Sítio São Pedro é a sua chácara de meio alqueiro, 12.000 m2, só que tinha uma chácara que era abandonada e lhe era cedido para colocar o gado e era no mesmo cadastro do INDEA, que não tem mais o Corcel, que possui uma camionete Triton 2012/2013 e que não tem casa na cidade.
Ademais, para comprovação da carência necessária é imprescindível a análise da CTPS (Id. 91824199), do CNIS (Id. 91824200) e Extrato de dossiê previdenciário (Id. 93155662), dessa forma tem-se as seguintes relações trabalhistas/previdenciárias: Empregado em IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, de 08/03/1982 a 02/03/1983; Empregado em WAGNER LTDA, de 01/09/1983 a 27/04/1984; Empregado em COOPERATIVA DE TRAB RUR E REF AGR DO C OESTE DO PR LTDA, de 01/12/1997 a 04/03/1998; Empregado em EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA R SANTOS LTDA, de 01/04/1999 a 14/06/1999; Empregado em CONSTRUSERVICE LTDA, de 11/10/1999 a 03/01/2000; Empregado em EMPREITERIA DE MAO DE OBRA V M B LTDA, 31/05/2000 a 13/09/2000; Empregado em CARTOON BYK EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, de 01/09/2000 a 30/11/2000; Empregado em EMPREITERIA DE MAO DE OBRA V M B LTDA, de 02/04/2002 a 17/05/2002; Empregado em CRYOVAC BRASIL LTDA, de 01/08/2002 a 06/07/2004; Empregado em GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA CHAVES, de 01/02/2008 a 13/08/2008 (7 contribuições); RECOLHIMENTO, de 01/07/2008 a 31/07/2008 (1 contribuição); Empregado em BENTO LAERTE FERREIRA DE MELO, de 02/03/2009 a 01/06/2010 (16 contribuições); Empregado em JOÃO RAIMUNDO DE ARAUJO, de 18/07/2011 a 03/03/2012 (9 contribuições); Empregado em OSMAR FERANDES KRUGER, de 03/01/2013 a 02/01/2017 (49 contribuições); PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, de 12/12/2014 a 10/02/2020 (62 contribuições); Empregado em ELIAS BEZERRA DE ARAUJO – ARRENDAMENTO ARAGUAIA, de 01/10/2017 a 04/06/2019 (20 contribuições).
No que tange ao período de carência na CTPS, Extrato de dossiê previdenciário e CNIS, nota-se que o autor trabalhou sem que houvesse perda da qualidade de segurado desde 01/02/2008, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, devendo a carência ser contada a partir de 01/02/2008.
Nesses termos, o autor possui 164 contribuições, ou que totalizam 13 anos e 08 meses de contribuição, tanto de trabalho urbano quanto rural, até a data de 10/02/2020.
Anoto que o autor pleiteou o benefício administrativamente em 26/10/2021, dessa forma, deve-se analisar se ele possuía carência nos períodos imediatamente anteriores a esta data.
Nesse sentido, o autor apresentou notas fiscais datadas de 16/03/2020, 04/05/2020, 21/05/2020, 17/05/2020, 08/08/2020, 10/05/2021, 06/04/2021 e notas de períodos posteriores.
Além disso, as testemunhas informaram que desde 2014 até os dias atuais ele vem exercendo atividades rurais.
Deste modo o INSS reconheceu que o autor exerceu atividade rural de 12/12/2014 a 10/02/2020, contudo, de acordo com as notas fiscais apresentadas cumuladas com o depoimento das testemunhas, é inconteste que o autor vem exercendo atividades rurais desde 2014 até os dias atuais.
Assim, considerando a data final de período rural reconhecida pelo INSS em 10/02/2020 até a data do requerimento administrativo, conta-se 20 meses de carência, não reconhecidos.
Nesse sentido, contando-se as 164 contribuições já expostas em CNIS do autor somadas as 20 contribuições contadas até a data do requerimento administrativo, totaliza-se 184 contribuições.
Deste modo, na data do indeferimento administrativo o autor preenchia todos os requisitos para auferir o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Nota-se que a autora possui direito ao benefício com base no art. 39, I, da lei 8.213/91, isso porque, conforme documentos acostados o autor possui exercício de atividade híbrida no período correspondente à carência do benefício requerido, no caso, 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (...).
Com análise dos autos, a prova documental produzida demonstra o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como seu vínculo empregatício entre os anos de 2008 e 2014 e seu retorno ao exercício da atividade rural, fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, nos termos dos artigos 39 e 48, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício, formulados pela parte autora PAULO HENING e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo em 26/10/2021 (ID. 93155662), com renda mensal a ser calculada pelo INSS; b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas quanto ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo em 26/10/2021, estando autorizada a dedução de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, descontando-se também os meses que a parte autora exerceu atividade laborativa regularmente, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação e correção monetária de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ).
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Número do CPF: *89.***.*11-68.
Nome da Mãe: Margarida Hening Nome do Segurado: Paulo Hening Benefício Concedido: Aposentadoria por idade híbrida Valor do Benefício: à ser calculado pelo INSS Data da Implantação do Benefício: 26/10/2021 (requerimento administrativo) Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENING em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/02/2023 14:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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02/02/2023 15:26
Juntada de Juntada de Informações
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01/02/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO HENING em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULO HENING em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação das partes, por meio de seus procuradores, para participação da audiência de instrução e julgamento que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência por meio do link https://www.encurtador.com.br/mqtNQ no dia 02 de fevereiro de 2023, às 14h30min. -
10/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 15:54
Expedição de Mandado
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16/11/2022 04:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005207-90.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): PAULO HENING REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de “Ação de Aposentadoria por Idade Hibrida” movida por PAULO HENING em face do INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade, em razão de sua qualidade de trabalhadora rural e urbano.
Com a inicial (ID. 91824191) foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 91849297.
A Autarquia Federal apresentou contestação ao ID. 93155661, no mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a não comprovação do exercício de atividade urbana e rural ou vice-versa, durante o período de carência exigido.
Instruiu os autos com documentos via PJE ao ID 93155662/93155664.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 93409895.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Não havendo preliminares à serem analisadas, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355).
Fixo o ponto controvertido em prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no prazo previsto pela legislação previdenciária (art. 48, § 2º c/c art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14h30min, que será realizada por videoconferência, e, caso necessário, presencialmente, devendo as partes comparecerem nas dependências do Fórum desta Comarca, no Gabinete da Primeira Vara.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/mqtNQ.
Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do NCPC.
Consignando que, de acordo com o artigo 455 do NCPC, caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam as datas.
Diante dos documentos juntados aos autos por este juízo, digam as partes em 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
11/11/2022 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 02/02/2023 14:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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