TJMT - 1000133-98.2019.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 01:01
Recebidos os autos
-
17/03/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000133-98.2019.8.11.0059.
RECONVINTE: MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença de demanda previdenciária em que foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPV) e informado, posteriormente, o cumprimento integral da obrigação (id.138031460).
Os alvarás eletrônicos foram expedidos, consoante se depreende dos ids. 138033745, 138037163 e 138035875.
Na sequência, os autos foram impulsionados com a intimação da parte exequente para baixar os alvarás e, consequentemente, para comparecer à agência do Banco destinatário a fim de proceder com o saque dos valores (id. 138229055).
Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta -
13/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV.
RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 autos nº 1000133-98.2019.8.11.0059 Requerente MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Diante da expedição de alvará para saque em Banco, impulsiono os autos a fim de intimar a parte requerente para proceder o download do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos, com a respectiva assinatura em QR-code, e dirigir-se ao Banco destinatário para saque dos valores.
Porto Alegre do Norte/MT,11 de janeiro de 2024.
SAMARA COELHO DE SOUZA Técnica Judiciária -
11/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 08:00
Juntada de Alvará
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09/01/2024 14:00
Processo Desarquivado
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09/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV.
RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 1000133-98.2019.8.11.0059 MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte Exequente, por meio de seu advogado, via DJE, e a parte executada por meio de remessa dos autos via Sistema, para que se manifestem acerca dos RPV's anexos, expedidos junto ao sistema E-precweb, conforme art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, no prazo legal.
Nada mais havendo, encerro a presente.
Porto Alegre do Norte, 25 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente RENATA DE CASTRO CANCIAN MOLINET Gestor de Secretaria -
25/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:34
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000133-98.2019.8.11.0059 A parte exequente apresentou cumprimento de sentença, oportunidade em que juntou o cálculo dos valores devidos.
Intimado, o INSS concordou com os valores apresentados pela exequente.
Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente e determino a expedição do competente RPV, devendo as partes serem intimadas para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Com a vinda do pagamento, expeça-se alvará para liquidação e após, proceda-se à conclusão dos autos para extinção do feito.
Intimem-se. Às providências, expedindo-se o necessário.
Porto Alegre do Norte/MT, 03 de outubro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
04/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 12:18
Decisão interlocutória
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25/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/09/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:51
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:45
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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04/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar nos autos informando quanto a implantação do benefício, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre do Norte, 2 de junho de 2023.
Samara Coelho de Souza Técnica Judiciário -
02/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:15
Juntada de Ofício
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16/05/2023 23:27
Decisão interlocutória
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15/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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30/03/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:42
Juntada de Ofício
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1000133-98.2019.8.11.0059 POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do teor da petição colacionada no Id 111907154, EXPEÇA-SE ofício ao gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais – APS-ADJ de Cuiabá, por meio do JUSCONVÊNIO, instruindo com as cópias necessárias, determinando a implantação do benefício previdenciário concedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias ou caso já cumprida a obrigação, apresente nos autos documento comprobatório da implantação do benefício, no mesmo prazo, sob pena de multa diária na cifra de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento e atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
15/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 20:40
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2023 13:47
Processo Desarquivado
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09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 18:29
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000133-98.2019.8.11.0059.
AUTOR(A): MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária para a percepção de benefício assistencial ao deficiente – LOAS – ajuizada por MARIA MARGARIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora possui deficiência física, (CID10: I64.9 e G81.1), o que a deixa totalmente incapacitada para a vida laborativa, bem como de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Em decisão inaugural, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e,
por outro lado, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ademais, fora nomeado perito médico (ID 18576324).
Na sequência, houve manifestação da Autarquia Ré, solicitando a sua devida citação, a fim de apresentar contestação no prazo legal (ID 19464697).
Citado, INSS apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício (ID 21852909).
Impugnação à contestação apresentada à ID 23816937.
Posteriormente, o laudo fora apresentado aos autos (ID 72973492).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao laudo médico apresentado, somente a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu sua homologação (ID 73257935). À ID 84513686, foi determinada a realização de estudo socioeconômico.
Estudo realizado e anexado à ID 100318461.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao estudo socioeconômico, somente a parte autora se manifestou (ID 102446880).
Por outro lado, a Autarquia Previdenciária manteve-se silente.
Após vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Não havendo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Segundo o artigo 203, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Esse benefício assistencial traz a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Cumpre esclarecer que a assistência social é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas do beneficiário.
As condições para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência carente estão contidas nos artigos 20 e 21, da Lei n.º 8.742/93.
De acordo com o caso, necessário se faz a demonstração inequívoca, de forma cumulativa: · A existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; · A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e, · Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda do contrato de aprendizagem.
No caso em epígrafe, no tocante ao primeiro requisito, o laudo pericial produzido (ID 729734492 – fls. 25/27), constatou que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral com comprometimento grave de membro superior direito, cujas patologias decorrem de hemiplegia espástica (CID G81.1) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado com hemorrágico ou isquêmico.
Atestou o expert, que a autora possui comprometimento de membro inferior superior direito que a impossibilita de realizar atividade laboral em caráter permanente.
Além disso, aduziu que a deficiência da requerente a incapacita totalmente para o trabalho, não havendo possibilidade de cura na sequela apresentada.
Salientou, ainda, que não há necessidade de nova perícia, devido a não possibilidade de recuperação para desempenhar atividade laboral, bem como não há tratamento para reversão do quadro apresentado mesmo com a realização de fisioterapia.
Por fim, reiterou que a incapacidade que acomete a requerente possui grau total e permanente, sendo esta na forma omniprofissional.
Outrossim, em relação ao segundo requisito de miserabilidade, o estudo social, realizado pelo Assistente Social desta comarca (ID 100318461) deixou claro que a requerente sobrevive em estado de suprema vulnerabilidade, informando que durante a visita domiciliar a autora relatou que: “ Tenho duas filhas que se casaram e me abandonaram, eu não tinha para onde ir, meu cunhado deixou eu ficar aqui até eu ter condições de tocar minha vida, porque não tenho onde morar, nem o que comer.
Tenho diabete, colesterol e tive AVC.
Tomo remédio todos os dias e não tenho condições de comprar, meu cunhado que está me dando os remédios e pegando os outros no postinho.
Todos os dias tomo Insulina NPH, Metformina 850 mg, Glibenclamida 5mg além de Omeprazol 20mg para gastrite”.
Outrossim, relatou o profissional, que a Sr.
Maria, apresenta visível deficiência na mão e braço direito e perna direita.
Não possuindo destreza para realizar tarefas básicas do lar.
Diante das constatações e informações colhidas em meio a visita domiciliar, o parecer técnico foi favorável em face da autora, veja-se: “Família monoparental, vivendo de favor, não tem nenhuma fonte de renda de caráter provisório ou permanente, não assistida pelas políticas públicas por desconhecimento, não possui vínculos com a Previdência Social.”. À vista disso, verifica-se que a autora não aufere uma renda fixa mensalmente, eventualmente e, certamente, sobrevive com a ajuda de terceiros.
Desse modo, extrai-se do estudo encartado aos autos que o benefício ora pleiteado é de extrema necessidade para garantir os cuidados necessários à autora.
Destaca-se, ainda, que a atual jurisprudência sobre o tema, no sentido de que a hipossuficiência, para fins de percepção do benefício em espécie, é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de cada um e não apenas o quantum percebido pelo grupo.
Sendo esse o contexto, ainda que se verifique renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo auferida pelos integrantes do grupo familiar, para fins de aferição do direito ao benefício social, o conjunto probatório deve apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente, como ocorreu no presente caso.
Ressalte-se, também, que, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, o referido benefício tem caráter temporário (revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem) e não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário.
Assim, verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS, no valor de um salário mínimo, em favor da autora MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES, a contar da data do requerimento administrativo (27/06/2018– ID 17831390).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, juntando nos autos o comprovante do cumprimento do referido comando.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos.
Dispõe o seu artigo 15 “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”.
Assim, considerando que a presente ação foi distribuída antes da sua vigência, deixo de condenar a autarquia requerida no pagamento de custas judiciais.
Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do CPC.
Ademais, verifica-se que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
11/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:19
Juntada de Ofício
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11/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 12:47
Juntada de Relatório psicossocial
-
13/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 19:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:25
Decisão interlocutória
-
03/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 14:39
Juntada de Juntada de Laudo
-
22/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:28
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 16/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
10/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
20/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:57
Decisão interlocutória
-
09/10/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 01:30
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
02/09/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 19:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 05:12
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 23/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2019.
-
03/10/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 07:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2019 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
29/08/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:59
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
19/06/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 23:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 07:55
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERREIRA GOMES em 08/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2019 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:12
Decisão interlocutória
-
06/02/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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