TJMT - 1003437-53.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 22/04/2024 23:59
-
01/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROCEDER O DOWNLOAD DO ALVARÁ E COMPROVAR O PAGAMENTO. -
04/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
07/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Juntada de Informações
-
01/12/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:12
Expedição de Informações
-
29/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 17:10
Expedição de Juntada de Informações
-
28/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:25
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da informação acostada no ID. 124028874 e 124028875 e requerer o que de direito. -
24/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da informação acostada no ID. 123141670 e requerer o que de direito. -
14/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003437-53.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a intimada do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para implementação do benefício concedido (Id. 115221592).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a autarquia, para, no prazo de 05 (cinco) dias, implementar o benefício concedido à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem prejuízo, determino que a secretaria oficie ao INSS ou insira a solicitação no sistema Jusconvenios, se for o caso, para que seja implantado o benefício no prazo supramencionado.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 30 de junho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:14
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 00:50
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 00:50
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:04
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003437-53.2022.8.11.0010 Requerente: ROSIMEIRE CARDOSO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de benefício por incapacidade permanente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária proposta por ROSIMEIRE CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra, em síntese, que entre 06.05.2015 a 18.09.2018 recebeu benefício por incapacidade por meio do NB 620.666.535-0.
No período de 18.09.2018 a 07.01.2021 recebeu benefício por incapacidade (NB 632.150.080-0), por meio de decisão judicial, conforme consta na sentença.
Aduz que está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborais.
Recebida a inicial (id. 102744257) foi determinada a realização de perícia médica e a posterior citação da parte contrária.
A autarquia apresentou contestação (id. 103816044), pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação (id. 104491976).
Laudo pericial carreado aos autos ao id. 105878588.
A parte autora manifestou nos autos requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (id. 106721109).
A autarquia, por seu turno, não manifestou nos autos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez).
A propósito: […] Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. [...](TRF-1 - AC: 00254907720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018).
In casu, restou demonstrada a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício, consoante CNIS juntado aos autos.
A perícia colacionada aos autos atesta que a autora apresenta diagnóstico de “doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), artrose dos joelhos, esporão do calcâneo e tendinopatia e bursite do ombro direito.
A médica perita destacou que a incapacidade é parcial e permanente e afirmou que houve redução da capacidade laborativa, mas não há impedimento de realizar atividades que realizou ou outras atividades com restrições.
Nesse viés, a jurisprudência vem manifestando no sentido de que o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado indicarem a mínima probabilidade de se readaptar no mercado de trabalho.
A autora laborou grande parte de sua vida em atividades que requer intenso esforço físico, cursou até a quarta série do ensino fundamental, não possui qualquer qualificação profissional, fatores que demonstram que as condições pessoais da requerente constituem obstáculo a uma adequada reinserção no concorrido mercado de trabalho.
Além disso, com o avanço da idade o quadro da paciente certamente se agravará, fato que reforça ainda mais a impossibilidade de readaptação deste em outra atividade laboral.
Essa possibilidade está, inclusive, assentada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, diante das ponderações descritas acima, deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, levando em conta que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada, conforme perícia médica e demais documentos acostados aos autos, é devido o restabelecimento da aposentadoria desde o indevido cancelamento do auxílio-doença.
Nesse sentido: Apelação cível.
Restabelecimento de Benefício previdenciário - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com pedido de tutela antecipada.
Invalidez permanente comprovada.
Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
I - Comprovado nos autos a invalidez permanente da autora, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
II - Restabelecimento do benefício.
Termo inicial.
O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir do dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício que havia sido implementado em favor da requerente/apelante. [...] Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03757777920138090051, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 05/04/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2008 de 14/04/2016).
Desta forma, fixo como termo inicial a cessação administrativa do benefício (07.01.2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (07.01.2021).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 15 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2022 22:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada no prazo legal.
Certifico ainda, que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar Impugnação à Contestação. É o que me cumpre certificar. -
11/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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