TJMT - 1014838-11.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:36
Recebidos os autos
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05/03/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:14
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:23
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Cuida-se de reclamação ajuizada no âmbito deste Juizado Especial Cível, onde a parte reclamante persegue a declaração de inexistência do contrato destacado na petição inicial, restituição de valores, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
De início, necessário tecer algumas considerações acerca do valor atribuído à causa pela parte reclamante, que não obedeceu o disposto no art. 292, VI, do CPC e Enunciado nº 39 do FONAJE.
Com efeito, conforme disciplina o referido dispositivo, o valor da causa quando se pretende o cumprimento do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato, que coincide com o proveito econômico pretendido ou o impacto econômico sobre a esfera patrimonial das partes.
Não bastasse, além do valor do contrato ser, por si só, superior ao teto estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a reclamante cumulou pedidos de restituição do valor de R$ 2.273,40, e de ressarcimento por danos morais estimando-os em R$ 20.000,00.
Somando-se os pedidos, conforme a regra do art. 292, VI, do CPC, verifica-se que o valor da causa supera em muito o limite legal mencionado.
Apenas o pedido de declaração de inexistência do contrato informado na petição inicial, repita-se, já extrapola o limite legal para o processamento do pedido neste Juizado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de ser o Juizado Especial Cível incompetente em situações desse jaez: JECCRS-0015166) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO VALOR DE R$ 135.000,00.
O VALOR DA CAUSA É O DO CONTRATO E QUE EXCEDE AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LIDE QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE VAI CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*88-87, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel.
Gisele Anne Vieira de Azambuja. j. 29.08.2014, DJ 03.09.2014).
JECCSP-0001737) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
Recorrente que adquiriu consórcio imobiliário, acreditando ser financiamento.
Alegação de propaganda enganosa e requerimento para a rescisão contratual, restituição da quantia já paga e indenização por danos morais.
Em contestação, o recorrente aduziu que o recorrido tinha conhecimento do contrato que assinou, que não foi enganado, de forma que deve cumprir o acordo e está sujeito à restituição dos valores a partir da contemplação.
A primeira sentença julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com base no artigo 30 da Lei nº 11.795/08, que possibilita a exclusão, com restituição das parcelas já pagas.
A sentença foi anulada, para que o recorrido tivesse oportunidade de comprovar o vício no contrato.
Após a instrução processual, proferiu-se nova sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o vício de vontade do recorrido e determinando a restituição dos valores pagos pelo recorrido.
Em recurso, o recorrente alegou a incompetência absoluta do Juízo e carência da ação.
No mérito, aduziu que o recorrido sabia que o contrato era de consórcio e não de financiamento, de forma que ele é válido e a restituição deve obedecer ao que ficou previamente acordado.
A incompetência do Juízo deve ser reconhecida.
Como se verifica dos autos, um dos pedidos do autor é a rescisão contratual.
Esse contrato tem valor superior a 40 salários mínimos, de forma que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da causa.
Recurso conhecido para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juízo Comum. (Recurso Inominado nº 0000028-16.2014.8.26.9010, Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Flavia de Cássia Gonzales de Oliveira. j. 23.05.2014).
JECCDF-0043211) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 259, V, DO CPC.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do que dispõe o art. 259, inciso V, do CPC, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato. 2.
No caso, não obstante a alegação de que o proveito econômico imediatamente colimado estaria limitado aos valores que deverão ser restituídos, cuja extensão consubstanciaria elemento controvertido entre as partes, contempla o conjunto petitório, expressamente, pedido voltado à rescisão do negócio jurídico, de expressivo vulto econômico, celebrado pelos litigantes e até então vigente. 3.
Quantificando-se em patamar superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o valor do contrato que se pretende desconstituir, escorreita se mostra a sentença que, proclamando a absoluta incompetência do Juizado Especial Cível, põe fim ao processo, sem incursão meritória.
Precedentes desta Turma Recursal. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2014.01.1.012744-2 (818295), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Luis Martius Holanda Bezerra Júnior. unânime, DJe 12.09.2014).
JECCDF-0042741) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO A DEMANDA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 259, V, CPC.
APLICABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 39 FONAJE.
INAPLICABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Consoante disposição expressa no art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao montante do contrato quando a pretensão tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, ainda que a pretensão ressarcitória seja inferior a quarenta salários mínimos.
Não incidência, na espécie, do disposto no Enunciado nº 39, firmado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Precedentes (Acórdão nº 790581, 20130111163258ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Acórdão nº 761914, 20130111285883ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF). 2.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do imóvel negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do bem, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em razão dos fundamentos dela constantes. 4.
Recorrente, ora vencida, condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (art. 55, Lei nº 9.099/95).
A exigibilidade permanecerá, entretanto, suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (Processo nº 2014.09.1.010160-7 (821741), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Francisco Antônio Alves de Oliveira. unânime, DJe 26.09.2014).
JECCPR-0008918) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECLAMANTE QUE PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A RECLAMADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VEZ QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECLAMANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
VERIFICA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O ART. 259, INC.
II DO CPC PRECONIZA QUE QUANDO HOUVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE À SOMA DO VALOR DE TODOS DELES.
NOTA-SE QUE O VALOR DA RESCISÃO CONTRATUAL CORRESPONDE AO VALOR DO IMÓVEL, OU SEJA, R$ 129.934,00.
SOMADO A ESSE VALOR, TEM - SE O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. É EXPLÍCITO QUE O VALOR DA CAUSA DA PRESENTE DEMANDA ULTRAPASSA O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE MODO QUE O JUIZADO ESPECIAL NÃO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC.
I DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A EMENTA COMO VOTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0022630-02.2014.8.16.0014/0, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Fernando Swain Ganem. unânime, Publ. 10.12.2014).
Assim sendo, o valor da causa supera o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.99/95, falecendo o Juizado Especial Cível de competência para processamento e conhecimento dos pedidos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2022 13:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/02/2023 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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16/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2022 03:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014838-11.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:GENIVALDO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 09/02/2023 Hora: 16:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 11 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:23
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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11/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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