TJMT - 1034206-68.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 07:28
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
20/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/02/2024 19:25
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 19:24
Expedição de Ofício de RPV
-
12/02/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA SPESSATTO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA SPESSATTO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA SPESSATTO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA SPESSATTO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
11/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/08/2023 16:48
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 13:08
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
22/04/2023 12:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034206-68.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: TANIA APARECIDA SPESSATTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que, inobstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
Embora citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis.
Por essa razão, decreto a sua revelia, porém deixo de aplicar a pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora por se tratar de direito indisponível (art. 345, II do CPC).
O ponto nodal da presente controvérsia consiste em averiguar se o terço constitucional de férias dos professores da rede estadual de ensino deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre os 45 dias previstos em lei.
A Lei Complementar n. 50 de 1998, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica de Mato Grosso, dispõe que: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. É de se observar que as normas supracitadas são expressas ao consignar que os docentes estaduais terão férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que perceberão, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Não há possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não faz a distinção alegada pelo réu.
Ademais, o direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Constituição Federal é muito clara ao determinar que as férias anuais, em sua integralidade, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Não é outro o entendimento dos Tribunais.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Logo, procede o pedido da parte autora, devendo o demandado ser compelido a lhe pagar os últimos cinco anos de terço constitucional sobre 15 dias de férias e adequar a folha salarial do requerente incluindo, de agora em diante, o terço constitucional sobre os 15 dias de férias a que faz jus no final do primeiro semestre letivo.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do CPC, opino pela procedência dos pedidos iniciais, para determinar ao requerido que adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, bem como para condená-lo a pagar ao requerente o adicional de um terço sobre os 15 dias de férias gozadas pela parte requerente entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos eventualmente vencidos no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Tema 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
24/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034206-68.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: TANIA APARECIDA SPESSATTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o instrumento de mandato não está datado.
A teor do art. 104 do CPC que assim dispõe: Art.104- O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Sabe-se que um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a capacidade postulatória, ou seja, capacidade de formular pedidos e requerimentos das partes em juízo.
A irregularidade de representação no processo indica falta de pressuposto processual, acarretando a decretação da extinção do processo, sem analise do mérito, nos termos do art.76, parágrafo 1, inciso I, e art.485, inciso IV, ambos do CPC.
Posto isso, DETERMINO O RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Apresentar procuração datada e recente (máximo 120 dias), sob pena de seu indeferimento conforme artigo 321, parágrafo único do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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