TJMT - 1034288-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:45
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/08/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 18/04/2024 23:59
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 12:55
Expedição de Ofício de RPV
-
27/03/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
13/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034288-02.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante visando o enquadramento na Classe B – Nível 02 e recebimento de diferenças e reflexos decorrentes de suposta progressão funcional tardia no cargo de agente de apoio dos serviços do sus - 40 h - nível médio – motorista- sus.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Referente ao pedido de diferenças decorrentes de elevação de classe, estando a autora investida no cargo de Agente de apoio de serviços do SUS, impõe-se analisar o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, que estabelece os requisitos necessários para tanto.
Vejamos: Art. 7º - Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal Complementar nº 3.507/2.010 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 3.651/2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: (...) II - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; Classe B: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe D: Uma Pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 02.05.2022 (id 102170493), pleiteando a elevação de classe para a Classe B, demonstrando a realização de cursos de capacitação com carga horária total superior à exigida em lei, bem como que foi admitido em 11.05.2018 (vida funcional id 111182422).
Assim, faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Com relação a elevação de Nível, dispõe a Lei Complementar n. 3.507/2010 em seu art. 35, que a progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” Na hipótese, verifica-se pela declaração funcional anexada aos autos que a parte autora foi admitida em 11.05.2018, de modo que possuía o direito ao enquadramento no Nível 02 desde 12.05.2021.
Assim, tendo em vista que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da parte autora ou que ela tenha usufruído de licença, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09, deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto da parte requerente e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da parte requerente: Nível 02, Classe A, a partir de 12.05.2021 até 01.05.2022; Nível 02, Classe B, a partir de 02.05.2022 até a efetiva implantação.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:19
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:38
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034288-02.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o instrumento de mandato está desatualizado, eis que datado de fevereiro de 2022.
A teor do art. 104 do CPC que assim dispõe: Art.104- O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Sabe-se que um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a capacidade postulatória, ou seja, capacidade de formular pedidos e requerimentos das partes em juízo.
A irregularidade de representação no processo indica falta de pressuposto processual, acarretando a decretação da extinção do processo, sem analise do mérito, nos termos do art.76, parágrafo 1, inciso I, e art.485, inciso IV, ambos do CPC.
Posto isso, DETERMINO O RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Apresentar procuração recente (máximo 120 dias), sob pena de seu indeferimento conforme artigo 321, parágrafo único do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 06:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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