TJMT - 1034304-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034304-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CIBELE ANTONIA DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no Id. 119804527.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 17.729,63 (Id. 139976328).
Em seguida, a parte exequente concordou com a quitação e requereu o levantamento dos valores depositados (Id. 140361958).
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
25/02/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/02/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 06:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
05/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CIBELE ANTONIA DE SOUZA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034304-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CIBELE ANTONIA DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 118889249, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 16.807,49 ( dezesseis mil, oitocentos e sete reais e quarenta e nove centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
05/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/03/2023 17:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
19/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora, para, querendo, impugnar no prazo legal. -
19/01/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034304-53.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CIBELE ANTONIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034422-29.2022.8.11.0002
Izeis Maria da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:54
Processo nº 1043983-91.2021.8.11.0041
Josefa Eunice da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2021 11:14
Processo nº 1034384-17.2022.8.11.0002
Marilza de Arruda e Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:48
Processo nº 0018643-41.2016.8.11.0041
Enielson Leite Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Luiz Bernardo dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 1019810-66.2022.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helio Florentino
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 12:55