TJMT - 1022907-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 14/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 08/07/2025 23:59
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 10/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 29/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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16/12/2022 04:21
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022907-34.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LENICE BARBOSA SILVA AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
SANEADOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
De proêmio, registra-se que os presentes autos aportaram nesta Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal em decorrência da Decisão retro (ID 93540153), que declarou a incompetência do JEFAZ.
Afastado o microssistema dos Juizados, impõe-se o recolhimento das custas processuais pertinentes ao presente feito.
Contudo, verifico a existência de pedido de justiça gratuita na exordial, razão pela qual concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário, com fulcro no artigo 98 do CPC e no capítulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC).
Ademais, da apurada análise do feito, verifico que a apreciação meritória da presente demanda exige, ainda, maiores elementos à apuração exata quanto a legalidade do ato administrativo impugnado.
Verifico que a questão cinge-se, em síntese, quanto à legalidade do protesto levado a efeito pelo ente requerido.
Da Certidão Positiva apresentada em ID 57779683 pela parte autora, identifica-se que o protesto tem origem no título n. 1305757.
Todavia, a requerente sequer apresentou nos autos a referida CDA, à comprovação da alegação de que “(...) tal debito possui nulidade absoluta pois não lhe pertence (...)” (trecho extraído da exordial, p. 4, ID 57779667).
Nesse contexto, faz-se imprescindível que a requerente apresente nos autos a CDA nº 1305757, à constatação da aduzida ilegalidade perpetrada pelo ente requerido.
A esse respeito, vale acrescer, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A dinâmica do dever probatório, nesse caso, deve correr na forma do artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, converto o presente julgamento em diligência para determinar que a parte autora apresente nos autos cópia da CDA nº 1305757, a ser obtida junto à municipalidade.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente determinação.
Com a juntada dos documentos, dê-se vistas às partes, para as manifestações.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2022 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:45
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:44
Declarada incompetência
-
08/10/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2021 09:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 06:53
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 08:01
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA SILVA AMARAL em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 04:28
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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13/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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